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terça-feira, 18 de julho de 2023

Meia Jornada - Nota Informativa

A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aditada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto. 

Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo. 

REQUISITOS 
Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos: a. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos; b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. 

segunda-feira, 18 de julho de 2022

Meia jornada para o Ano Escolar 2022/2023

Meia jornada – Nota Informativa – Ano Escolar 2022/2023

Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos: 

a. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos; 

b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Encontra-se disponível a aplicação para a Meia Jornada no SIGRHE.

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Meia Jornada - Aplicação disponível de 19 de julho às 18h de 31 de agosto de 2021

A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aditado pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.

Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
  • Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
  • Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
A aplicação estará disponível no SIGRHE, de 19 de julho até às 18h de 31 de agosto de 2021, salientando-se que, dentro do referido período, os docentes só deverão apresentar o seu pedido após tomarem conhecimento da unidade orgânica onde vão exercer funções, no ano escolar 2021/2022

Salienta-se que, integrando o horário semanal dos docentes na componente letiva e não letiva, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada deverá incidir proporcionalmente sobre ambas as componentes.

Nota Informativa

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Modalidade de horário em meia jornada

Resultado de imagem para meia jornada
Informa-se que se encontra aberta aplicação informática no SIGRHE, no período de 20 de julho a 31 de agosto de 2020, para solicitar o pedido de prestação de trabalho na modalidade de meia jornada para o ano escolar de 2020/2021.


Ver em anexo a Nota Informativa MJ/N.º1/2020 -  Modalidade de Horário de Trabalho – Meia Jornada.

 Aplicação para a Meia Jornada


MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO – MEIA JORNADA
 (Artigo 114.º-A da LTFP) 

I. ENQUADRAMENTO LEGAL 
A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de junho, aditada pela Lei n.º84/2015, de 7 de agosto. 
Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo. 

II. REQUISITOS
Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos: 
a. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos; 
b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.