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sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

Alterações do ECD – artigo 31.º e 54.º - Nota Informativa

Encontra-se disponível a Nota Informativa - Alterações ao Estatuto da Carreira Docente.


ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE 
ARTIGO 25.º DO DECRETO-LEI N.º 139-B/2023, DE 29 DE DEZEMBRO 

1. ARTIGO 31.º PERÍODO PROBATÓRIO – nova redação 

A alteração introduzida ao artigo 31.º do ECD acrescenta à anterior redação o ponto 17, que determina que o tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom. 

Com a alteração atrás referida passam a ficar dispensados da realização do Período Probatório em 2023/2024, para além dos docentes que previamente já reuniam condições conforme lista de dispensa publicada no site da DGAE em 12/10/2023, os docentes que, tendo ingressado na carreira em resultado das listas de colocação no Concurso Externo e no Concurso Externo de Vinculação Dinâmica publicadas no dia 25 de julho de 2023, contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo, avaliado com a menção mínima de Bom a 31 de agosto de 2023.

2. ARTIGO 54.º AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES - nova redação 

A alteração introduzida ao artigo 54.º do ECD acrescenta à anterior redação o ponto 5, que determina que aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do mesmo artigo.

Assim, a aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência em momento anterior ao da vinculação, confere aos docentes, independentemente da sua atual modalidade de vínculo de emprego público, a redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição/progressão ao nível remuneratório/escalão seguinte, desde que requerida a efetivação desse direito, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Professores que entraram este ano nos quadros serão dispensados do Período Probatório

Os professores que entraram neste ano nos quadros do Ministério da Educação (ME) e que, apesar de darem aulas há vários anos, ficaram obrigados a cumprir o período probatório — um ano que é uma espécie de estágio — poderão agora ser dispensados deste processo. 

É uma mudança que surge com o ano lectivo já em curso e que resulta de uma alteração ao Estatuto da Carreira Docente, que consta do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, publicado a 29 de Dezembro e já em vigor. Essa alteração prevê que os professores com pelo menos “dois anos escolares” de serviço e avaliação igual ou superior a “bom” sejam dispensados do período probatório, que foi pensado para at
estar as competências de quem acaba de entrar na profissão. 

O ME confirmou-o em resposta ao PÚBLICO, afirmando que o diploma se aplica “aos docentes que tendo ingressado na carreira em Setembro de 2023 se encontrem a cumprir o período probatório”. “Os docentes serão dispensados se estiverem abrangidos pelo novo regime, mais favorável, do período probatório”, refere ainda a tutela. 

É uma forma de corrigir o que muitos professores e sindicatos criticaram no início do ano perante vários casos de docentes que, apesar de terem um longo período profissional e de terem finalmente entrado nos quadros, seriam tratados como se estivessem a entrar na profissão. E responde também ao compromisso que o ME lhes deixara de que algo faria para responder a estas situações.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Bonificação de tempo de serviço para progressão na carreira por aquisição do grau de mestre ou doutor

A publicação do Decreto-Lei n.º 139-B/2023 de 29 de dezembro introduziu alterações ao ECD, nomeadamente ao artº 54 onde se prevê a bonificação de tempo de serviço para progressão na carreira por aquisição do grau de mestre ou doutor.

É interpretação do SIPE que esta alteração vem permitir essa bonificação aos docentes contratados e aos docentes que, entretanto, vinculados não usufruíram da bonificação.

A bonificação, conforme o disposto no artº 54 do ECD, é de 1 ano para o grau de mestre e de 2 anos para o grau de doutor, mas apenas pode ser usufruída no escalão onde os docentes se encontram posicionados quando apresentam o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço.

A bonificação é concedida a partir da data em que o docente apresenta o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço independentemente do momento em que o docente terminou o mestrado ou doutoramento.

A legislação não impõe qualquer limite de tempo entre o momento em que se adquiriu o grau de mestre ou doutor e o momento em que se apresenta o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço.

Os mestrados e doutoramentos que permitem a bonificação encontram-se elencados no site da DGAE:
https://www.dgae.medu.pt/gestrechumanos/pessoal-docente/carreira/aquisicao-de-outras-habilitacoes

sábado, 30 de dezembro de 2023

Alterações ao Estatuto da Carreira Docente (Período Probatório, Mestrados e Doutoramentos em regime de contrato)

Os artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31

Período probatório

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

Artigo 54.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4








Nova regulamentação dos concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Publicado ontem, em suplemento do Diário da República, o Decreto-Lei que regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP).

2 - O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro, e 211/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de setembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).


terça-feira, 21 de novembro de 2023

Alterações às normas do Período Probatório

Na sequência da luta exercida pelos professores e Educadores o ME apresentou, na reunião de 20 de novembro, uma alteração ao art.º 31 do ECD diminuindo o tempo necessário para a isenção do período probatório (2 anos), independentemente do grupo de recrutamento.

Além de algumas questões jurídicas às quais o SIPE já pediu esclarecimento, na reunião do Ministério e agora por ofício, reiteramos o pedido de retroatividade dos efeitos jurídicos da presente proposta de alteração do ECD, a 01/09/2023.

Na realidade seria muito injusto para os milhares de professores agora vinculados, profissionalizados com anos e anos de tempo de serviço e provas prestadas sejam sujeitos à humilhação, com toda a burocracia subjacente, da realização do período probatório.


ALTERAÇÃO AO ECD - Mestrados e Doutoramentos realizados enquanto contratados

Docentes que adquiriram o grau de mestre e/ou de doutor enquanto contratados.

O art.º 54 do ECD confere direito à redução de tempo de serviço para progressão ao escalão seguinte aos docentes de carreira que tenham realizado o mestrado/doutoramento.

No entanto os professores não beneficiam da redução se esses graus académicos forem obtidos em data anterior à sua integração na carreira o que desqualifica, discrimina e desvaloriza os professores contratados, violando os princípios de igualdade relativamente a todos os docentes.

Desde o dia 15 de abril de 2018 que o SIPE tem, sucessivamente, pressionado o Ministério da Educação e os Grupos Parlamentares para a correção desta enorme Injustiça.

Finalmente o Ministério da Educação, na reunião do dia 20 de novembro, procedeu à alteração, através da proposta apresentada ao SIPE, (DL 349/XXIII/2023), na qual altera o art.º 54 do ECD permitindo aos docentes contratados usufruir das mesmas bonificações que os restantes docentes.

quarta-feira, 26 de julho de 2023

Redução da Componente Letiva na Madeira para os Professores do 1º Ciclo e Educadores de Infância

Publicado hoje o Decreto Legislativo Regional, da Região Autónoma da Madeira, que procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril. 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
....

Artigo 75.º (ECD da Madeira)
Redução da componente lectiva

A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico é reduzida, até ao limite de sete horas, nos termos seguintes:

a) De uma hora logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

3 - [Revogado.]

4 - As reduções da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
....
Artigo 3.º 
Regime transitório de redução da componente letiva

1 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que beneficiaram de duas dispensas anuais da componente letiva ao abrigo da versão anterior do n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto, apenas podem beneficiar da redução de sete horas da componente letiva, quando atingirem os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto.

2 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que beneficiaram de uma dispensa anual da componente letiva ao abrigo da versão anterior do n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto, apenas podem beneficiar da redução de três e sete horas da componente letiva, quando atingirem os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto, respetivamente.

3 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que já beneficiam da redução de cinco horas da componente letiva pela idade e possuem menos de 25 anos de serviço docente, mantêm essa redução, até perfazerem o requisito de tempo de serviço, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto.

4 - Aos docentes a quem foi autorizada a dispensa da componente letiva para o ano escolar 2023/2024 é conferida a possibilidade de desistirem do respetivo pedido, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.

Versão Consolidada (26/07/2023)

segunda-feira, 26 de junho de 2023

Publicado o novo ECD, a reposição do tempo intercarreiras e durante o período de congelamento de 2005 a 2007

Publicado hoje o novo Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores. Neste diploma é ainda aprovada a Reposição do tempo intercarreiras e a Recuperação do tempo de serviço durante o período entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, em que foi determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, é relevado, na atual carreira, para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo naquela previstos.

quarta-feira, 10 de maio de 2023

Novo ECD dos Açores aprovado por unanimidade



A Assembleia Legislativa dos Açores aprovou esta quarta-feira por unanimidade, o novo Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário proposto pelo Governo Regional, que considerou a região um "exemplo" para o país.

No momento em que, no continente, os alunos estão sem aulas, em que o governo socialista faz um braço de ferro com os professores, nos Açores o momento é de diálogo. Somos um exemplo pela estabilidade e apresentamos um diploma que é, também, exemplar“, comparou.

Sofia Ribeiro realçou que o novo estatuto prevê a remuneração dos professores estagiários, cria um regime de acompanhamento para os professores no primeiro ano de atividade, “valoriza a formação contínua” e “alarga os incentivos à estabilidade”.

Introduzimos apoios ao alojamento, concedemos uma bonificação aos docentes contratados que se mantenham na mesma escola durante três anos consecutivos. Clarificamos o conteúdo das componentes letiva e não letiva do trabalho docente“, salientou.

A governante destacou ainda que o diploma prevê o aumento do “número de horas de acumulação permitido” e “introduz a igualdade no horário e nas reduções dos docentes de todos os ciclos e níveis de ensino“, o que “repõe a justiça há muito almejada pelos educadores de infância e pelos professores do primeiro ciclo“.

domingo, 29 de janeiro de 2023

Desconto dos valores por hora de greve

Na sequência de algumas dúvidas sobre os descontos, dos valores por hora de greve, processados de forma errada e ilegal pelos programas de processamento dos vencimentos de Educadores e Professores, em muitos casos descontos efetuados pelas 22 ou 25 horas letivas semanais, devem os docentes apresentar reclamação para a correção do valor hora descontado. 

Para efeitos de cálculo de remuneração horária, terá que, obrigatoriamente, e nos termos da lei, que se proceder à aplicação do disposto no artigo 61.º do Estatuto da Carreira Docente, que prevê o seguinte: “A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x n), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e n o número 35 (mínimo de horas de trabalho semanal), nos termos do n.º 1 do artigo 76.º.

Para mais informação e ajuda na elaboração da minuta de reclamação (se necessária), contactem os serviços do Vosso sindicato.

Podem consultar os valores por hora/escalão nas Tabelas de Vencimentos 2023.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

João Costa e António Costa devem ficar envergonhados!!

Não podemos continuar a aceitar esta diferenciação de Estatuto na profissão docente!!

Mas ... então o governo dos Açores, com a participação do Chega, aprova estas alterações e o governo Socialista, dito de esquerda, continua a desvalorizar e a humilhar os docentes do continente????

No dia 21 de dezembro, decorreu a reunião de negociação suplementar, solicitada pelo Sindicato dos Professores da Região Açores, para a revisão do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, terminando, assim, este processo negocial.

Da negociação, destaca-se:

  • O acordo sobre as reivindicações do SPRA, que remontam a quase uma década e meia, sobre a uniformização dos horários e das condições de trabalho para todos os níveis e ciclos de ensino, com a base da componente letiva em 22 tempos semanais e as reduções da componente letiva por antiguidade e idade iguais para todos os docentes.
  • A possibilidade de as reuniões previstas, com exceção das reuniões de caráter extraordinário e de avaliação sumativa, passarem a integrar o horário de estabelecimento.
  • A redução de duas horas na componente não letiva de estabelecimento para os docentes que atinjam os sessenta anos de idade.
  • A recuperação de três anos perdidos na transição entre carreiras num limite temporal de quatro anos, podendo ocorrer, conforme os casos, num período temporal menor.
  • A recuperação do tempo de serviço congelado entre 2005 e 2007 realizado na RAA, para quem o tenha cá prestado e não o tenha recuperado por não reunir todas as condições previstas no diploma que, em 2008, determinou a recuperação deste tempo.
  • A contagem, para efeitos de carreira, do tempo de serviço prestado em valência de creche, para os/as educadores/as que transitam das IPSS para o ensino público.

Face aos problemas apontados pelo SPRA relativamente às orientações emanadas pela DREAE sobre o regime das itinerâncias entre Escolas da mesma Unidade Orgânica, houve abertura, por parte da SREAC, de as rever e melhorar.

Quanto ao tempo de serviço docente prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 fora da RAA, ficou a possibilidade da sua recuperação através de um diploma legal a criar para o efeito.

Entre outras reivindicações do SPRA que não foram acolhidas, salientamos:

  • O pagamento de salários aos docentes contratados a termo iguais aos dos docentes do quadro nas mesmas condições, dando cumprimento, assim, à Diretiva Europeia de combate à precariedade laboral. Sobre esta matéria, o Governo assumiu que adotará os mesmos procedimentos que vierem a ser adotados pelo Governo da República.
  • A regulamentação dos incentivos à fixação do pessoal docente, já previstos no ECD na RAA, em ilhas ou escolas que não conseguem fixar os docentes do quadro. Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo, a enorme dificuldade em fixar os docentes do quadro é um problema recorrente. O Governo não aceitou a proposta do SPRA para que os critérios de aplicação destes incentivos ficassem já definidos no diploma em apreço, remetendo-os para posterior regulamentação.
  • O combate ao desgaste profissional dos docentes, nomeadamente antecipando as reduções da componente letiva por idade e antiguidade para os 45 anos e reduzindo o serviço que pode ser atribuído na componente não letiva de estabelecimento com alunos, que o SPRA considera ser de natureza letiva, por implicar promoção de aprendizagens.

quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Novo Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

Publicada hoje no Diário da República a nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores. 

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A


O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.

Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

Carreira Docente - R. A . Açores 

segunda-feira, 20 de junho de 2022

Fim das vagas no acesso ao 5.º e 7.º escalão da carreira docente novamente no Parlamento

Apesar de se sabermos antecipadamente qual o resultados destas iniciativas parlamentares, estará mais uma vez em debate  na Assembleia da República, na próxima quarta-feira, dia 22 de junho, a revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente. 

Petição n.º 216/XIV/2.ª

Da iniciativa de Arlindo Ferreira e outros - Pelo fim das vagas no acesso ao 5.º e 7.º escalão da carreira docente

Projeto de Resolução n.º 54/XV/1.ª (PCP)

Recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

Projeto de Resolução n.º 56/XV/1.ª (BE)

Pela remoção dos obstáculos à progressão de docentes para 5º e 7º escalões

Projeto de Lei n.º 80/XV/1.ª (PAN)

Procede à revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, procedendo à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

sexta-feira, 27 de maio de 2022

Projetos apresentados no Parlamento

Foram apresentados no Parlamento pelo Bloco de Esquerda um projeto de resolução que propõe o fim das quotas de progressão na carreira aos 5º e 7º escalões e um Projeto de Lei que cria um Programa Extraordinário de Vinculação dos Docentes. Foi também apresentada pelo PAN uma proposta de  revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente e ainda uma do PCP com a recomendação ao Governo de eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente


Pela remoção dos obstáculos à progressão de docentes para 5º e 7º escalões 


Programa extraordinário de vinculação dos docentes


Procede à revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, procedendo à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário


Recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Arranque das negociações para a revisão de três diplomas do sistema educativo regional dos Açores

Enquanto no continente, continuamos sem ministro e sem interlocutor para a negociação, não se cumprem as promessas eleitorais e os sucessivos programas de governo, na Região Autónoma dos Açores já se prepara o futuro com negociações centradas no estatuto da carreira docente (com particular atenção para as condições de trabalho e horários dos docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico), no diploma da autonomia e gestão dos estabelecimentos de ensino públicos da região e no diploma dos currículos regionais.

Governo dos Açores cria incentivos à fixação de futuros docentes

O Governo dos Açores vai criar incentivos à fixação de estudantes da Madeira e do continente português, na área da docência, para que se desloquem para estagiar na região se se comprometerem a dar aulas no arquipélago.

Sindicato insiste na redução de horários de docentes do pré-escolar e 1.º ciclo nos Açores

O Sindicato dos Professores da Região Açores (SPRA) voltou a reivindicar a redução de horários dos docentes do pré-escolar e 1.º ciclo, no arranque das negociações para a revisão de três diplomas do sistema educativo regional.

“O que temos exigido aos sucessivos governos é que os professores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo tenham horários de trabalho iguais aos do 2.º e 3.º ciclos e secundário, mas também as reduções da componente letiva por idade e antiguidade nos mesmos termos”

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Projetos de Lei do PCP apresentados hoje no Parlamento

O PCP apresentou hoje no Parlamento, em dia de greve de Educadores e Professores que a Fenprof ignorou, vários Projetos de Lei sobre algumas das razões que justificam a luta dos docentes; 

Abertura de um ‎concurso‎ interno extraordinário garantindo a inclusão de todos os horários no procedimento de mobilidade interna

Abertura de um processo negocial para a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

Contabilização do tempo de trabalho dos docentes contratados a termo com horário incompleto para efeitos de Segurança Social

Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2023

Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na Escola Pública

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Notificações da ADD - Prazos para a reclamação e/ou recurso são suspensos durante o período de férias

Como muitas Escolas/Agrupamentos estão por esta altura a concluir os processos de avaliação do desempenho docente, convém recordar que, de acordo com o Artigo 90º, do ECD - Estatuto da Carreira Docente, durante o gozo do período de férias, o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

Face ao exposto e de acordo com respostas da DGAE através do E72, após notificação do resultado da avaliação do desempenho, caso os prazos legalmente previstos para a reclamação e/ou recurso recaiam sobre o período de férias dos docentes, deverão os mesmos ser suspensos, sendo retomados logo que os docentes se apresentem ao serviço

sábado, 27 de março de 2021

Pela redução da componente letiva para todos os docentes


A Profissão Docente é uma atividade de enorme desgaste físico, psicológico e emocional e agudiza-se com o avançar dos anos de serviço e a idade dos educadores de infância e dos professores. Não foi por acaso, que em 1981, a Organização Internacional do Trabalho considerou a profissão docente como uma profissão de risco físico e mental.

A especificidade da Profissão Docente, foi reconhecida com a publicação do Decreto-Lei no 139¬A/90 de 28 de abril, diploma antecedido de um processo participativo que durou 21 meses, no qual, as organizações sindicais e o Governo se empenharam ativamente na procura de um alargado consenso. O Governo Português aprovou assim, o Estatuto da Carreira Docente o qual foi considerado como instrumento fundamental da modernização da educação portuguesa e da valorização social e profissional dos docentes, com a consequente melhoria do exercício da função docente.

No ECD, o horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva, e em matéria de horário de trabalho consagrou-se a redução da componente letiva para os docentes do 2º e 3º ciclo do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial em função da idade e do tempo de serviço prevista no art.º 79 do diploma supracitado.

A redução da componente letiva não era marcada no horário, ficando a gestão desse tempo ao encargo dos docentes que o organizavam de acordo com as necessidades. O ponto 4, do artº 82º do supracitado diploma ainda previa a possibilidade de se estabelecerem condições que pudessem atribuir uma redução parcial ou mesmo total da componente letiva para o desempenho de tarefas inerentes à componente não letiva.

O XVII Governo Constitucional, sem o acordo do SIPE publicou o Decreto-Lei no 15/2007 de 19 de janeiro, documento muito problemático, que foi transformado pelo MEC num diploma penalizador e desvalorizador da imagem e da função docente e das suas condições de trabalho, que em nada veio a melhorar a qualidade do serviço público de educação, nem incentivar o desenvolvimento profissional, nem reconhecer e premiar o mérito e as boas práticas.

Uma das distorções, foi a alteração do artigo 79º do ECD.

No atual ECD as reduções da componente letiva acontecem muito mais tarde, aos 50, 55 e 60 anos de idade para os docentes do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, ensino secundário e de educação especial, e pela primeira vez está prevista a redução da componente letiva para os Educadores e Professores do 1.º ciclo, mas que ocorre apenas aos 60 anos de idade, não se atendendo ao desgaste gradual a que a profissão está sujeita.

Para além das reduções da componente letiva mais tardias, e como se não bastasse, o Ministério da Educação transferiu as respetivas reduções para a componente não letiva de estabelecimento nas quais os docentes têm de desempenhar tarefas tais como: apoio aos alunos, substituição de professores em falta, exercício de cargos exigentes, projetos, orientação e acompanhamento dos alunos nos diversos espaços escolares, reuniões, etc, que muitas vezes, ainda exigem mais tempo de preparação, organização e de avaliação, levando os docentes completamente à exaustão.

Em suma, as reduções que deveriam servir para abreviar o horário letivo do docente em resposta ao desgaste que a profissão está sujeita, pois esta agudiza-se naturalmente com o avançar da idade, estão a ser acrescentadas ao horário não letivo para a realização de múltiplas e exigentes tarefas, sobretudo para apoio aos alunos, por vezes à totalidade da turma. Na prática não há redução da componente letiva pois os docentes continuam a trabalhar diretamente com os alunos verificando-se mesmo situações em que o professor, nas suas horas de redução, vai prestar apoios deslocando-se por diversas escolas.

Manifestamente, a atual redação do artº 79º do ECD penaliza muito os docentes, não responde à influência dos fatores de stress sobre a atividade e desgaste profissional, nem promove o princípio da igualdade entre docentes da mesma carreira profissional. Os docentes confrontam-se hoje com problemas, dificuldades e desafios muito exigentes e esta situação está a levar os Educadores/Professores à exaustão, ao afastamento dos jovens da profissão e a prejudicar a qualidade da Escola Pública.

Assim, de forma a que haja uma efetiva compensação face ao enorme desgaste profissional e ao risco físico e mental a que a profissão docente está sujeita, e a busca pelo respeito do princípio da igualdade entre docentes da mesma carreira profissional, o SIPE e todos os peticionários preconizam alterações legislativas para que as reduções da componente letiva por idade e tempo de serviço;

1. Sejam iguais para todos os níveis de ensino (Educação Pré-Escolar, 1º Ciclo, 2º Ciclo e 3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e Educação Especial);

2. Sejam iguais para todos os docentes, independentemente do vínculo contratual com o Ministério de Educação (Contratados, QZP e QA/QE);

3. Sejam revertidas para a componente não letiva de trabalho a nível individual;

E que todo o trabalho e tarefas realizadas diretamente com os alunos devam ser desenvolvidos na componente letiva do horário de trabalho.

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Listas Provisórias de 2020 de Graduação dos Docentes Candidatos às Vagas para a Progressão aos 5.º/7.º Escalões

Informa-se que a partir de hoje se encontram publicadas na página da Direção-Geral da Administração Escolar (www.dgae.mec.pt) as listas provisórias de 2020 de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões. 



Nota Informativa


A reclamação prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 29/2018 decorrerá entre 1 de junho e as 18:00 h do dia 5 de junho, na aplicação eletrónica Portaria n.º 29/2018 (2020) – Reclamação, disponível na plataforma SIGRHE, podendo os docentes reclamar dos seus dados constantes das listas provisórias.

Os docentes que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 29/2018, mas que não constam das listas provisórias de graduação devem apresentar reclamação na aplicação eletrónica Portaria n. º29/2018 (2020) – Reclamação (não consta das listas provisórias), disponível igualmente no SIGRHE. 

Esclarece-se que, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 29/2018, a não apresentação de reclamação é considerada como aceitação dos elementos constantes das listas provisórias.