Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
Sindicatos reúnem com o MECI para Negociar Revisão do ECD (Mobilidades)
terça-feira, 14 de janeiro de 2025
Nova reunião negocial na próxima sexta-feira
- 𝐏𝐨𝐧𝐭𝐨 𝐮𝐦 – Revisão do Estatuto da Carreira Docente (Mobilidade) e do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença;
- 𝐏𝐨𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐨𝐢𝐬 – negociação suplementar relativa ao Despacho que define as condições e montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes previsto na proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
sábado, 28 de dezembro de 2024
Protocolo negocial assinado com o MECI sobre a revisão do ECD
1. O protocolo vincula o MECI a negociar matérias que há muito o SPPE reivindicava
2. O protocolo diz respeito apenas a princípios gerais a serem negociados.
3. O MECI comprometeu-se a, nesses mesmos princípios, negociar matérias que são imprescindíveis para a valorização da carreira dos Professores e Educadores, nomeadamente:
- Mobilidade por doença
- Recrutamento
- Ingresso
- Formação
- Condições de trabalho
- Revisão da carreira não revista
- Modelo de avaliação de desempenho
b) alteração ao Art.79 do ECD - redução por idade a reverter para a componente individual de trabalho
c) regime especial de aposentação
d) definição clara do que é componente letiva e componente não letiva de estabelecimento
e) ultrapassagens entre docentes
Foi ainda assegurado que o ECD continuará a ser um decreto-lei, ao contrário do inicialmente proposto pelo MECI
A duração desta negociação será aproximadamente de um ano. No entanto as alterações ao ECD serão negociadas ponto a ponto e paulatinamente publicadas em DR. No final juntar-se-ão todas as publicações e será republicado na íntegra o ECD
Também foi alterado o ponto referente à obrigatoriedade de reserva da publicação das atas, ficando acordado que estas serão públicas.
As duas primeiras reuniões, que terão lugar no dia 17 de janeiro e 21 de fevereiro, serão dedicadas à alteração do regime de mobilidade por doença.
O documento assinado hoje implica apenas que o SIPE concorda com a necessidade de alterar o ECD, não implicando a concordância com as futuras propostas do Governo.
sexta-feira, 27 de dezembro de 2024
Sindicatos reúnem hoje com o MECI
segunda-feira, 9 de dezembro de 2024
Recuperação da ADD, aulas observadas e formação será prolongado até 1 de julho de 2027
quinta-feira, 5 de dezembro de 2024
Recomendação do Conselho das Escolas
quarta-feira, 6 de novembro de 2024
Revisão do Estatuto da Carreira Docente - Inquérito a todos os docentes
segunda-feira, 21 de outubro de 2024
1ª reunião de negociação - Revisão do ECD
quarta-feira, 16 de outubro de 2024
Negociação da revisão do Estatuto da Carreira Docente
- Discussão do Protocolo Negocial, nomeadamente os temas a discutir na negociação da revisão do Estatuto da Carreira Docente.
- Calendarização das reuniões negociais de revisão do Estatuto de Carreira Docente.
sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
Alterações do ECD – artigo 31.º e 54.º - Nota Informativa
quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
Professores que entraram este ano nos quadros serão dispensados do Período Probatório
estar as competências de quem acaba de entrar na profissão.
sexta-feira, 5 de janeiro de 2024
Bonificação de tempo de serviço para progressão na carreira por aquisição do grau de mestre ou doutor
https://www.dgae.medu.pt/gestrechumanos/pessoal-docente/carreira/aquisicao-de-outras-habilitacoes
sábado, 30 de dezembro de 2023
Alterações ao Estatuto da Carreira Docente (Período Probatório, Mestrados e Doutoramentos em regime de contrato)
Os artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Período probatório
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
Artigo 54.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.»
Nova regulamentação dos concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP).
2 - O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro, e 211/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de setembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).
terça-feira, 21 de novembro de 2023
Alterações às normas do Período Probatório
ALTERAÇÃO AO ECD - Mestrados e Doutoramentos realizados enquanto contratados
quarta-feira, 26 de julho de 2023
Redução da Componente Letiva na Madeira para os Professores do 1º Ciclo e Educadores de Infância
segunda-feira, 26 de junho de 2023
Publicado o novo ECD, a reposição do tempo intercarreiras e durante o período de congelamento de 2005 a 2007
quarta-feira, 10 de maio de 2023
Novo ECD dos Açores aprovado por unanimidade
“No momento em que, no continente, os alunos estão sem aulas, em que o governo socialista faz um braço de ferro com os professores, nos Açores o momento é de diálogo. Somos um exemplo pela estabilidade e apresentamos um diploma que é, também, exemplar“, comparou.
Sofia Ribeiro realçou que o novo estatuto prevê a remuneração dos professores estagiários, cria um regime de acompanhamento para os professores no primeiro ano de atividade, “valoriza a formação contínua” e “alarga os incentivos à estabilidade”.
“Introduzimos apoios ao alojamento, concedemos uma bonificação aos docentes contratados que se mantenham na mesma escola durante três anos consecutivos. Clarificamos o conteúdo das componentes letiva e não letiva do trabalho docente“, salientou.
A governante destacou ainda que o diploma prevê o aumento do “número de horas de acumulação permitido” e “introduz a igualdade no horário e nas reduções dos docentes de todos os ciclos e níveis de ensino“, o que “repõe a justiça há muito almejada pelos educadores de infância e pelos professores do primeiro ciclo“.