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Neste momento, e desde há alguns anos a esta parte, questiona-se o papel deste órgão consultivo do MECI, criado em 2007 pela então ministra Maria de Lurdes Rodrigues, e a relevância dos pareceres e recomendações, sistematicamente ignorados pela tutela. Na realidade, este órgão não é representativo das Escolas, apenas dos seus diretores e muitos não se reveem neste órgão e nas suas práticas uma vez que, na atualidade, revelam uma única preocupação, defender os interesses dos próprios e a eternização do seu poder nas Escolas ou Agrupamentos.
As disposições gerais inscritas no Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, constantes do Anexo ao Despacho Normativo n.º 4/2024, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, bem como os procedimentos específicos instituídos pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação responsáveis pela sua operacionalização, nomeadamente no que respeita à justa compensação do trabalho a desenvolver pelos docentes e ao uso de um regime de excecionalidade na marcação de férias.
Assim,
• Que sejam asseguradas as medidas 2.1.1 – Reforço extraordinário de docentes, 2.1.2 – Reforço dos Planos de Desenvolvimento Pessoal, Social e Comunitário, e 2.1.3 – Reforço das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva, constantes do anexo à RCM 90/2021, Plano 21/23 Escola +.
Apresentação para consulta de toda a informação
(Apresentação da autoria de César Israel Paulo. Quem diria????)
Diretor(a) / Presidente da CAP
No seguimento da decisão do Colégio Arbitral remete-se informação sobre os serviços mínimos fixados e os meios necessários para os assegurar relativamente a todo o serviço, durante o período de funcionamento, para os trabalhadores docentes, nos dias 2 e 3 de março, nos termos do Acórdão n.º 9/2023/DRCT-ASM:
III - Decisão:
Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral delibera por maioria fixar os seguintes serviços mínimos:
Professores e Educadores:
A - Educação Pré-escolar e 1 ciclo do Ensino Básico:
B -2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário:
C - Meios
Aqueles que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos descritos, escola a escola adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta:
- 1 por cada grupo / turma na educação pré-escolar e no 1.º Ciclo.
- I por cada aula/disciplina nos restantes ciclos de acordo com os serviços mínimos acima identificados.
- 1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino.
Nestes termos, a Direção de cada Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada deverá tomar as medidas necessárias, em termos de distribuição de serviço, com vista a assegurar o cumprimento destes serviços.
Com os melhores cumprimentos