Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
sexta-feira, 19 de janeiro de 2024
Apoio Extraordinário à Renda
quinta-feira, 23 de novembro de 2023
Apoio extraordinário às rendas dos docentes colocados em Lisboa e no Algarve
quarta-feira, 8 de novembro de 2023
Informação - Processamento do Subsídio de Natal – Docentes do QZP
quarta-feira, 13 de setembro de 2023
Alterações e ajustamentos nas regras de apoio financeiro às Escolas Profissionais
terça-feira, 5 de setembro de 2023
Candidaturas a subsídios - Apoios Sociais da Administração Pública
Pode entregar o requerimento:Diretamente neste portal na área reservada aos beneficiários;Através de carta dirigida ao apoio social dos Serviços Sociais da Administração Pública;No Atendimento da Sede dos Serviços Sociais da Administração Pública (das 9h às 16h30m).
terça-feira, 18 de abril de 2023
Atualização salarial de remunerações e do subsídio de refeição na Administração Pública
Decreto-Lei n.º 26-B/2023
Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública
Artigo 2.º
Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, é atualizado em 1 %.
Artigo 3.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
As remunerações base mensais existentes na Administração Pública, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, são atualizadas em 1 %, percentagem que acresce às atualizações resultantes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 4.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 5.º
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU são atualizados em 1 %, percentagem que acresce à atualização resultante da aplicação do artigo 5.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 6.º
Dispensa de retenção na fonte
Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, são dispensados de retenção na fonte os montantes da atualização intercalar das remunerações da Administração Pública referentes aos meses de janeiro a abril de 2023.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de janeiro de 2023, aos trabalhadores da Administração Pública
1 - O montante do subsídio de refeição é atualizado para 6 (euro) (seis euros).
2 - A presente atualização do subsídio de refeição produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
Atualização dos montantes de abono de família e outras prestações sociais
terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis pago a partir do dia 23 de dezembro de 2022
quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Conselho de Ministros aprovou salário mínimo nacional de 760€ para 2023 e um apoio extraordinário de 240 €
- Foi aprovado o decreto-lei que determina o aumento do salário mínimo nacional para os 760 euros a partir de 1 de janeiro de 2023, após audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e em cumprimento dos compromissos assumidos no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado no passado dia 9 de outubro de 2022.
- Também foi aprovado o decreto-lei que estabelece um apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário do preço dos bens alimentares de primeira necessidade, decorrente do conflito armado na Ucrânia.
O diploma prevê um apoio no valor de 240 euros, pago no mês de dezembro pela Segurança Social, tanto aos agregados familiares beneficiários da tarifa social de energia elétrica que tenham recebido o apoio na segunda fase, como às famílias que sejam beneficiárias de prestações sociais mínimas por referência ao mês de novembro de 2022.
sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Atualização do subsídio de refeição com efeitos a 1 de outubro
sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Orientações do IGeFE sobre o abono do Subsídio de Natal
sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Serviços Sociais da Administração Pública - Subsídios de Educação 2022/2023
Para esclarecimentos adicionais e envio das candidaturas online, visite o Portal dos SSAP
quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
Declaração para pedir apoio à família nos períodos de suspensão das atividades
Toda a informação em: Covid 19 - Apoio Excecional à Família
segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 443,20 €
Portaria n.º 294/2021
Valor do indexante dos apoios sociaisO valor do IAS para o ano de 2022 é de (euro) 443,20.
terça-feira, 7 de setembro de 2021
Nota Informativa do IGeFE sobre o Processamento de Remunerações 2021
Nota Informativa nº 4/IGeFE/DGRH/2021
PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2021
- O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553 - C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para 703,13€;
- O valor do montante pecuniário do nível 6 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553 - C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para 750,26€;
- O valor do montante pecuniário do nível 7 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553 - C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para 801,91€.
- Os trabalhadores da Administração Pública que auferem uma remuneração entre 645,07€ e 791,91€ são atualizados em 10€, não podendo resultar dessa atualização um valor inferior à RMMG;
- A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre 791,92€ e 801,90€ é atualizada para 801,91€;
A presente atualização salarial produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021.
Subsídio de Refeição
Pessoal Docente
Pessoal Não Docente
Subsídio de Refeição em dias de tolerância de ponto
domingo, 5 de setembro de 2021
Candidaturas a Subsídios Escolares - Candidaturas abertas até 15 de outubro
Os Serviços Sociais da Administração Pública têm como missão assegurar a ação social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. Pretendemos dar a conhecer de forma abrangente os serviços por nós prestados nas mais diversas áreas.
terça-feira, 29 de junho de 2021
Duplicação do subsídio de refeição durante 3 anos para trabalhadores deslocados para o interior
Publicada hoje a Portaria do Governo que fixa a compensação pecuniária temporária a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior.
Portaria n.º 135/2021
segunda-feira, 25 de janeiro de 2021
Apoio excecional à família – declaração já disponível na Segurança Social
sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Segurança Social: Subsídio por doença por COVID-19
A quem se aplica
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19.
A que tem direito
Tem direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.
Após o decurso dos 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.
Nota: O valor da remuneração de referência líquida obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva aplicável ao beneficiário e da taxa de retenção do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).
Qual a duração do apoio
A duração máxima do subsídio pago a 100% da remuneração de referência líquida é de 28 dias. Se a situação de doença se prolongar, o subsídio continua a ser pago de acordo com as percentagens fixadas no regime geral de proteção na doença e o período máximo de concessão corresponde ao previsto no regime geral da doença.
O que fazer
O apoio é atribuído mediante comunicação do Certificado por Incapacidade Temporária que é enviado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.