Face aos pedidos de esclarecimento que nos tem sido dirigido, e no sentido de evitar processamentos indevidos, no valor do Subsídio de Natal, são de transmitir as seguintes orientações:
Tendo presente que nos termos do disposto no nº 1 e nº 2 do art.º 151, da LGTFP, o abono deste subsídio se realiza por ano civil e é proporcional ao tempo de serviço prestado, o seu processamento deve ser realizado do seguinte modo:
1 - Os docentes contratados/ técnicos especializados colocados no ano escolar de 2022/2023, recebem um subsídio de natal, que corresponderá, apenas, ao período desde a data de início do contrato e até 31 de dezembro de 2022.
O subsídio de natal relativo aos meses de janeiro a agosto de 2022, foi processado na Escola onde cessou o contrato, juntamente com os demais abonos por cessação do contrato.
2 - Relativamente aos docentes do quadro de zona pedagógica, e aos docentes e técnicos que renovaram contrato, devem ser seguidas as orientações relativas ao Subsídio de Natal, oportunamente disponibilizadas e constantes das Faqs do IGeFE, em https://www.igefe.mec.pt/Faqs.
3 - Mais se informa que, sem prejuízo da informação supra, deve ser consultado o histórico de abonos realizados pela anterior Escola de colocação, no sentido de se evitar sobreposições no abono do subsídio de natal.
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