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quinta-feira, 30 de maio de 2024

Idade legal de reforma aumenta para 66 anos e 7 meses

No ano de 2025, a idade legal da reforma será de 66 anos e 7 meses
. Depois da estabilização, em 2023 e 2024, que sucederam a uma descida da idade motivada pela taxa de mortalidade associada à COVID, a idade legal de reforma volta a subir, aumentando três meses e ultrapassando em um mês o valor que se tinha registado em 2021. 

Estes valores resultam da aplicação da fórmula de cálculo que depende da esperança de vida aos 65 anos de idade divulgada pelo INE.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

Portugal entre os países onde a idade de reforma será das mais altas no futuro

O programa Pensions at a Glance 2023 mostra que os países da OCDE combinaram ações para aumentar as idades legais de aposentação, reduzir a aposentação antecipada e oferecer incentivos para trabalhar mais tempo e atualizar formações e habilitações, a fim de promover a empregabilidade, a mobilidade profissional e a oferta de mão de obra dos trabalhadores mais velhos.

A idade média de reforma deverá aumentar para os 68 anos em Portugal para um homem que tenha iniciado a sua vida laboral aos 22 anos e em 2022, admite a OCDE no referido relatório. Esta projeção coloca Portugal entre os países onde a idade de reforma será das mais altas no futuro, concretamente a quinta mais elevada. Significa também um aumento de 2,4 anos quando comparado com a média atual no país.

De acordo com o estudo da OCDE, os trabalhadores portugueses verão a idade para aceder à reforma passar dos atuais 65,6 anos para os 68 anos, a quinta idade de reforma mais elevada.

Este relatório também dá nota que os homens portugueses têm uma esperança de vida de 17,5 anos quando terminam a sua vida de trabalho, menos nove meses do que a média da OCDE, e as mulheres lusas de 22,6 anos, menos dois meses.

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Idade da reforma sobe para 66 anos e sete meses em 2025

O valor provisório da esperança de vida aos 65 anos foi estimado em 19,75 anos - 2021 - 2023

No triénio 2021-2023, o valor provisório da esperança de vida aos 65 anos foi estimado em 19,75 anos, apresentando um aumento de 0,14 anos relativamente ao triénio 2020-2022.


Com base nestes dados, apresentados pelo INE, é possível calcular que em 2025 a idade de acesso à reforma será aos 66 anos e sete meses, aumentando 3 meses face a 2023. 

domingo, 29 de outubro de 2023

Simuladores para Cálculo da Pensão da Segurança Social e da CGA

Esta mensagem é para vos informar que estão disponíveis em www.eugeniorosa.com os “SIMULADORES ATUALIZADOS PARA CALCULO DA PENSÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E DA CGA EM 2023 (inclui também pensão de invalidez e IPAPV)” . E isto porque muitos trabalhadores do Setor Privado e da Função Pública continuam a pedir, por e-mail e por telefone, que os ajude a calcular a sua pensão. Como é impossível responder individualmente a cada um, Eugénio Rosa pensou que uma forma de ajudar a tomar uma decisão fundamentada sobre uma matéria que vai ter efeitos em toda a vida futura, como é o valor da pensão, seria fornecê-los um instrumento em Excel que lhes permitisse calcular o valor indicativo da pensão que receberiam se reformassem ou aposentassem. Só agora foi possível porque apenas no 2º semestre deste ano é que o governo publicou a Portaria 192/2023 com os coeficientes de revalorização dos salários em 2023, salários revalorizados esses que são indispensáveis para se poder calcular a pensão tanto da Segurança Social como da CGA.

terça-feira, 29 de novembro de 2022

Idade da reforma em 2024 deverá manter-se nos 66 anos e 4 meses

O INE divulga hoje no seu Portal – www.ine.pt – o valor provisório da esperança de vida aos 65 anos para o triénio 2020-2022. A esperança de vida aos 65 anos foi estimada em 19,30 anos, o que corresponde a uma redução de 0,05 anos (0,6 meses) relativamente ao triénio anterior (19,35 anos em 2019-2021).

Com este valor, a idade da reforma em 2024 deverá manter-se nos 66 anos e 4 meses

domingo, 19 de dezembro de 2021

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023 é 66 anos e 4 meses

Publicada no Diário da República, da passada sexta-feira, a Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Portaria n.º 307/2021


Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2023, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 4 meses.

Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8594.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Atualização de pensões para 2022

Publicada hoje a Portaria que procede à atualização de pensões para 2022.

A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2022.

Portaria n.º 301/2021

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Suplemento remuneratório dos membros das direções das escolas/agrupamentos constituem remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação

O Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento a um recurso da CGA, (Processo 726/11.3BELSB) mantém a sentença e confirma por unanimidade que o suplemento remuneratório dos membros das direções das escolas/agrupamentos constituem remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação.  

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADJUNTO DE DIRETOR DE ESCOLA
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
CÁLCULO DA PENSÃO

I – O exercício de funções por docente nomeado como Adjunto do Diretor de Escola – por (i) pertencer aos quadros de nomeação definitiva da mesma Escola, (ii) ter pelo menos cinco anos de serviço e (iii) estar em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada – ainda é exercício de funções em desempenho do cargo em que o docente foi provido, pois integra o que o ECD qualifica como exercício de outras funções educativas.
II - O desempenho das funções de Adjunto de Diretor de Escola Secundária decorre unicamente sob a condição estatutária da docência, sempre dentro do mesmo vínculo funcional e tarefas possíveis de desempenho. Não constituindo por isso o exercício de um cargo autónomo e distinto do cargo de docente.
III – A lei, nos arts 28º, nº 2 e 54º do DL nº 75/2008, de 22.4, atribui um suplemento remuneratório a quem desempenhe as funções de Adjunto do Diretor, com o montante fixado no art 1º, nº 1 e nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, de 5.1, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular.
IV – Este suplemento remuneratório é de atribuição obrigatória para os funcionários que reúnam os requisitos e efetivamente exerçam funções no âmbito da administração escolar como Adjuntos do Diretor da Escola e tem caráter permanente (e não meramente esporádico ou anormal), pois é devido ao docente durante o período em que exercer as referidas funções.
V - Pelo que tal suplemento remuneratório constitui remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação, sujeita a descontos para a aposentação, nos termos do artigo 6º do Estatuto da Aposentação, e a considerar para cálculo da pensão, nos termos dos arts 47º, nº 1, al b) e 48º do EA.
...

O professor que exerce as referidas funções de direção não está numa situação de acumulação de cargos (de professor e de diretor), sujeita às regras dos arts 31º e 45º, ambos do EA, mas a exercer funções que se integram no conteúdo funcional da sua categoria que não implica necessariamente a prestação de serviço letivo. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, o A., ainda que estivesse dispensado do serviço docente, não exerceu um cargo autónomo e distinto do de docente. Portanto, porque o referido cargo de direção exige, como condição para o respetivo exercício a qualidade de professor e não tem autonomia relativamente a este, o acórdão recorrido, ao considerar que o A. ainda estava a exercer o cargo em que fora provido, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmado».
Deste modo, forçoso é concluir que a recorrente devia considerar as remunerações percebidas pelo autor e recorrido no exercício das funções de Adjunto de Diretor da Escola, e que, não o tendo feito, incorreu em ilegalidade que determina a anulação do ato, como decidiu a sentença sob recurso.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Portaria que determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.

  • Portaria n.º 169/2021169132316

    FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais

domingo, 13 de setembro de 2020

Ideias que ficaram na gaveta


O Governo quer rejuvenescer a Função Pública e para isso volta a recorrer à ideia da pré-reforma que deveria ter avançado já este ano, mas que ficou na gaveta para negociação com os sindicatos representativos do Estado.

Nas Grandes Opções do Plano 2021-2013 (GOP) está previsto que tal venha a concretizar-se, nos serviços onde possa ocorrer.

"O Governo irá implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores e funções que o justifiquem, contribuindo para o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e do efetivo", lê-se no documento a que o JN/Dinheiro Vivo teve acesso. Ou seja, este regime não estará aberto a todos os trabalhadores do Estado, estando a área da Educação na linha da frente, tendo em conta o envelhecimento do pessoal docente.

Cerca de um terço dos funcionários públicos tem mais de 55 anos e a classe docente, dos primeiros ciclos até ao Ensino Secundário, é uma das que apresentam maiores índices de envelhecimento. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) indicou, num relatório do ano passado, que "Portugal terá de substituir um em cada dois professores na próxima década".

MAIS JOVENS E PRÉMIOS
O objetivo é rejuvenescer o pessoal, não só através do incentivo às pré-reformas com renovação dos quadros, mas também com os salários de acordo com a formação e a qualificação.

"O Governo irá contribuir para o rejuvenescimento da Administração Pública, através de percursos profissionais com futuro, alteração da política de baixos salários, reposição da atualização anual dos salários e, valorização da remuneração dos trabalhadores de acordo com as suas qualificações e reconhecimento do mérito", refere o documento que seguiu para consulta dos parceiros sociais.

O Executivo pretende também atrair os mais qualificados e dar ou reforçar incentivos em dinheiro para as melhores ideias de inovação na gestão dos serviços e dar formação aos trabalhadores. "Trata-se de sistema de incentivos à inovação na gestão pública que atua em três domínios - valorização dos recursos humanos, melhoria dos ambientes de trabalho e desenvolvimento dos modelos de gestão e enquadra três tipologias de incentivos: capacitação, experimentação e reconhecimento (através da atribuição de prémios pecuniários em cada um dos domínios)", referem as GOP.

O Governo pretende ainda "concluir a revisão das carreiras não revistas, para harmonizar regimes, garantir a equidade e a sustentabilidade, assegurando percursos profissionais assentes no mérito dos trabalhadores".

O governo decide reciclar e divulgar algumas ideias, que constam em documentos e promessas efetuadas desde os primeiros anos de governação e uma certa comunicação social divulga o documento propagandístico reproduzindo-o de forma acrítica. Vergonhoso!!

A possibilidade de os Professores e Educadores em monodocência (1º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar), com mais de 60 anos, deixarem de dar aulas para desempenhar outras funções ou atividades é referida pelo Governo no Orçamento do Estado de 2020 e já tinha sido apresentada por António Costa no Parlamento, em junho de 2017 e, até agora, revelou-se apenas conversa da treta.  

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Alteração ao Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei que altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada. 



RESUMO EM LINGUAGEM CLARA 

O que é?

Este decreto-lei revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

O estatuto da aposentação passa a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, nas mesmas condições das existentes no do regime geral de segurança social.
Mantém-se em vigor o atual regime para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada.

É introduzido o conceito de idade pessoal de reforma

É permitido que, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei possibilita que os beneficiários da CGA possam usufruir das mesmas condições de acesso à reforma que os contribuintes do regime geral de segurança social.
Contribui para que os trabalhadores tenham um tratamento mais equitativo, justo e transparente.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Perguntas Frequentas sobre a Pré-Reforma

A DGAEP disponibilizou um conjunto de perguntas frequentes sobre as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma.

O regime jurídico da pré-reforma aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, detentores de um vínculo de emprego público, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nomeação definitiva, com idade igual ou superior a 55 anos.

domingo, 3 de abril de 2016

A verdade em política depende das circunstâncias

A diferença entre estar no governo e na oposição ou entre ter o poder e/ou tentar chegar ao poder a todo o custo...

Em 2 de maio de 2013, o antigo, mas agora atual ministro socialista da Solidariedade Social e da Economia, Vieira da Silva, critica a possibilidade de aumento da idade da reforma, considerando que a medida não beneficia as empresas nem o Orçamento do Estado.
“A confirmarem-se estas medidas, são péssimas notícias para Portugal e são a prova de que este governo não tem condições de todo de contribuir para a recuperação do país”, afirmou Vieira da Silva. 

Em 1 de abril de 2016 foi publicada em Diário da República uma Portaria, assinada pelo mesmo antigo, mas agora atual ministro, que define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da Segurança Social, que aumenta para os 66 anos e três meses em 2017 e determina que o fator de sustentabilidade aplicável às pensões a atribuir em 2016 é de 0,8666. Esta portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro deste ano. 

Esperamos com curiosidade para ver quais os benefícios que vão resultar desta medida para a as empresas,  para o país, mas, e sobretudo, para os cidadãos.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Suspensão das Metas Curriculares e reforma curricular

Projeto de Resolução n.º 62/XIII/1.ª (PCP),  sobre a suspensão das metas curriculares e abertura de um processo de debate para a definição de objetivos para uma real e profunda reforma curricular, foi aprovado com os votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN, votarm contra o PSD e CDS-PP.

Aguardam-se desenvolvimentos sobre a resolução agora aprovada e a "real e profunda reforma curricular".

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Pedido de recalculo das aposentações de 2014

Na sequência da publicação da Portaria nº 266/2014, de 17 de dezembro, com os coeficientes de revalorização das remunerações anuais que são utilizados no cálculo das pensões de aposentação da CGA e da Segurança Social, todos os trabalhadores podem e devem requerer junto desses organismos o recalculo do valor das pensões de aposentação ou reforma atribuídas durante o ano de 2014. 

A Portaria nº 266/2014 entrou em vigor no dia 18 de dezembro de 2014, mas produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014

A CGA e a Segurança Social são obrigadas por lei a proceder ao recalculo da pensão de aposentação a todos os trabalhadores que se aposentaram durante o ano de 2014.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Cortes nas pensões de aposentação e sobrevivência

Publicada a primeira alteração ao Orçamento de Estado para 2014 aprovado na Assembleia da República - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 
Alterados os artigos 14.º, 76.º, 77.º e 117.º da Lei n.º 83 -C/2013,  de 31 de dezembro com os cortes nas pensões de aposentação e sobrevivência.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Tribunal Constitucional chumba a convergência das pensões


Processo n.º 1260/13 
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro 

Na sua sessão plenária de 19 de dezembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 1, do artigo 278.º, da Constituição, referente às alíneas a), b), c) e d), do nº 1, do artigo 7.º, do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII que "estabelece mecanismos de convergência de proteção social, procedendo à quarta alteração à Lei nº 60/20005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei nº 478/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações". 

O Tribunal Constitucional entendeu que os preceitos sindicados - na medida em que determinam, no que respeita às pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência, de valor ilíquido mensal superior a 600 euros, uma redução em 10%, ou um recálculo das mesmas por substituição pela percentagem de 80% da remuneração inicialmente aplicada -, não são passíveis de ser qualificadas como imposto. 
Considerou, no entanto, que as referidas normas violam o princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo n.º 2 da Constituição, uma vez que os interesses públicos invocados (sustentabilidade do sistema da Caixa Geral de Aposentações, justiça intergeracional e convergência dos sistemas de proteção social) não são adequadamente prosseguidos pela medida, de forma a prevalecerem e a justificarem o sacrifício dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas dos atuais pensionistas da CGA na manutenção dos montantes das pensões a pagamento
Em primeiro lugar, por virtude de opção político-legislativa, o sistema de pensões da CGA foi fechado a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2006, pelo que o ónus da sua insustentabilidade financeira não pode ser imputado apenas aos seus beneficiários, devendo ser assumido coletivamente como um dos custos associados à convergência dos regimes previdenciais. 

Em segundo lugar, a disparidade detetada relativamente à taxa de formação da pensão entre o regime da proteção social da função pública e o regime geral da segurança social – dada a diferenciação existente quanto à formula de cálculo das pensões – não é necessariamente demonstrativa de um benefício na determinação do montante das pensões dos subscritores da CGA, por comparação com os trabalhadores inseridos no regime geral da Segurança Social com idêntica carreira contributiva. E nesse sentido, a pretendida igualação da taxa da formação da pensão – com a consequente redução e recálculo de pensões da CGA, não pode ser vista como uma medida estrutural de convergência de pensões, nem tem qualquer efeito de reposição de justiça intergeracional ou de equidade dentro do sistema público de segurança social. Representa antes uma medida avulsa de redução de despesa, através da afetação dos direitos constituídos dos pensionistas da CGA, surgindo como uma solução alternativa ao aumento das transferências do Orçamento do Estado, que tem como fim último a consolidação orçamental pelo lado da despesa. 

Tratando-se de uma solução sacrificial motivada por razões de insustentabilidade financeira e dirigida apenas aos beneficiários de uma das componentes do sistema, é, por isso, necessariamente assistémica e avulsa e enferma de um desvio funcional que não quadra ao desenho constitucional de um sistema público de pensões unificado. 

Além disso, uma justa conciliação de interesses públicos capazes de justificar uma redução das pensões com as expectativas dos pensionistas afetados, sempre exigiria a adoção de soluções gradualistas. 
Em conformidade, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade, das normas das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 7º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição

A decisão foi tomada por unanimidade, tendo apresentado declaração de voto as Conselheiras Maria de Fátima Mata-Mouros e Maria José Rangel Mesquita.

Aprovado aumento da idade da reforma para 66 anos

...
2. O Conselho de Ministros alterou o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, modificando a forma de cálculo do fator de sustentabilidade e a idade normal de acesso à pensão de velhice.

A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 será de 66 anos.

Futuramente, a idade normal de acesso à pensão de velhice estará de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, verificada entre o 2.º e 3.º ano anteriores ao ano de início da pensão de velhice, na proporção de dois terços.

Cria-se, contudo, um mecanismo de redução da idade normal de acesso à pensão para os beneficiários com longas carreiras contributivas, que poderão aceder antecipadamente à pensão de velhice em função do seu esforço para além dos 40 anos de carreira contributiva.

A idade normal de acesso à pensão mantém-se nos 65 anos para os beneficiários que estejam impedidos por força da lei de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além dessa idade.

Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.