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segunda-feira, 8 de abril de 2024

Candidaturas ao Mestrado Profissionalizante em Tecnologias de Apoio à Educação STEAM

1.ª FASE DO CONCURSO DE ACESSO AO MESTRADO PROFISSIONALIZANTE EM TECNOLOGIAS DE APOIO À EDUCAÇÃO STEAM

Decorre até 30 de abril de 2024 a 1.ª Fase de candidaturas ao Mestrado Profissionalizante em Tecnologias de Apoio à Educação STEAM, para o ano letivo 2024/25.

O Mestrado, com a duração de 1 ano (4 trimestres), dirigido a professores/formadores com pelo menos 5 anos de experiência, tem como objetivo desenvolver competências nas tecnologias digitais, capacitando professores e formadores para a aplicação deste tipo de tecnologias em abordagens de aprendizagem baseada em projeto. Em concreto, pretende-se aprofundar os conhecimentos que permitam desenvolver e avaliar recursos didáticos digitais, englobando componentes de hardware e software, que possam ser utilizados no ensino e aprendizagem em áreas de ciências, tecnologias, engenharias, artes/humanidades e matemática (STEAM – Science, Technology, Engineering, Arts and Mathematics).

As unidades curriculares estão organizadas em três módulos trimestrais, em conjugação como uma unidade curricular anual, de Projeto.
Destinatários: Formadores e professores do ensino básico, secundário e profissional.
Horário: Pós-laboral.

Candidaturas no Portal de candidaturas.

Outras informações na página do mestrado através da Site.

Para outras informações, contactar a Prof. Sara Cruz (scruz@ipca.pt).

quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Atualização FAQ Posicionamento Remuneratório Contratados e Reposicionamento na Carreira 2023

Encontram-se atualizadas as FAQ publicadas no âmbito do Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados e Reposicionamento dos Docentes – 2023.


FAQ número 18

18. Os docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, podem reduzir o tempo de serviço exigido para transição de índice remuneratório, ao abrigo do artigo 44.º do DL 32-A/2023, por aquisição de mestrado ou doutoramento à luz da nova redação do artigo 54.º do ECD?

Sim.

A aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência confere, na nova redação do artigo 54.º do ECD, aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição ao nível remuneratório, nos termos do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, desde que seja feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.

A concretização desse direito, compete ao/à diretor(a) do AE/EnA, produzindo o efeito a partir da data do despacho.

FAQ número 15

15. Quando é que a aquisição de grau de mestre e de doutor em momento anterior ao do ingresso na carreira, nos termos da redação atual do artigo 54.º do ECD, confere direito à redução do tempo de permanência no escalão aos docentes em reposicionamento?

Aos docentes que ingressaram na carreira até 01/09/2023 e que ainda se encontrem em reposicionamento ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, apenas se aplica a redução do tempo de serviço prevista no ponto 5 do artigo 54.º do ECD, quando ocorrer o reposicionamento definitivo do docente em escalão, relevando para o efeito a data do despacho do diretor do AE/EnA, nos termos regulados no artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

Alterações do ECD – artigo 31.º e 54.º - Nota Informativa

Encontra-se disponível a Nota Informativa - Alterações ao Estatuto da Carreira Docente.


ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE 
ARTIGO 25.º DO DECRETO-LEI N.º 139-B/2023, DE 29 DE DEZEMBRO 

1. ARTIGO 31.º PERÍODO PROBATÓRIO – nova redação 

A alteração introduzida ao artigo 31.º do ECD acrescenta à anterior redação o ponto 17, que determina que o tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom. 

Com a alteração atrás referida passam a ficar dispensados da realização do Período Probatório em 2023/2024, para além dos docentes que previamente já reuniam condições conforme lista de dispensa publicada no site da DGAE em 12/10/2023, os docentes que, tendo ingressado na carreira em resultado das listas de colocação no Concurso Externo e no Concurso Externo de Vinculação Dinâmica publicadas no dia 25 de julho de 2023, contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo, avaliado com a menção mínima de Bom a 31 de agosto de 2023.

2. ARTIGO 54.º AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES - nova redação 

A alteração introduzida ao artigo 54.º do ECD acrescenta à anterior redação o ponto 5, que determina que aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do mesmo artigo.

Assim, a aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência em momento anterior ao da vinculação, confere aos docentes, independentemente da sua atual modalidade de vínculo de emprego público, a redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição/progressão ao nível remuneratório/escalão seguinte, desde que requerida a efetivação desse direito, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Bonificação de tempo de serviço para progressão na carreira por aquisição do grau de mestre ou doutor

A publicação do Decreto-Lei n.º 139-B/2023 de 29 de dezembro introduziu alterações ao ECD, nomeadamente ao artº 54 onde se prevê a bonificação de tempo de serviço para progressão na carreira por aquisição do grau de mestre ou doutor.

É interpretação do SIPE que esta alteração vem permitir essa bonificação aos docentes contratados e aos docentes que, entretanto, vinculados não usufruíram da bonificação.

A bonificação, conforme o disposto no artº 54 do ECD, é de 1 ano para o grau de mestre e de 2 anos para o grau de doutor, mas apenas pode ser usufruída no escalão onde os docentes se encontram posicionados quando apresentam o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço.

A bonificação é concedida a partir da data em que o docente apresenta o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço independentemente do momento em que o docente terminou o mestrado ou doutoramento.

A legislação não impõe qualquer limite de tempo entre o momento em que se adquiriu o grau de mestre ou doutor e o momento em que se apresenta o requerimento a solicitar a efetivação da redução do tempo de serviço.

Os mestrados e doutoramentos que permitem a bonificação encontram-se elencados no site da DGAE:
https://www.dgae.medu.pt/gestrechumanos/pessoal-docente/carreira/aquisicao-de-outras-habilitacoes

sábado, 30 de dezembro de 2023

Alterações ao Estatuto da Carreira Docente (Período Probatório, Mestrados e Doutoramentos em regime de contrato)

Os artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31

Período probatório

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

Artigo 54.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4








Nova regulamentação dos concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Publicado ontem, em suplemento do Diário da República, o Decreto-Lei que regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP).

2 - O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro, e 211/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de setembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).


quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Diplomas aprovados no Conselho de Ministros de hoje

O Conselho de Ministros, entre outros diplomas, aprovou na reunião de hoje;
  • O decreto-lei que estabelece o regime de concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das Escolas Portuguesas no Estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos. O diploma altera ainda o Estatuto da Carreira Docente, no sentido de ser reconhecido o tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, para efeitos de conclusão do período probatório, e alargando também a estes docentes o direito à redução do tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, no caso de aquisição de mestrados e de doutoramentos, tal como acontece com os docentes do quadro.
  • Dois importantes decretos-leis que cumprem o desígnio de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, contribuindo para motivar os profissionais que exercem funções públicas e assegurar serviços públicos de qualidade.
Os diplomas aprovados assinalam o culminar de um processo negocial longo, intenso e amplamente participado, através do qual foi possível chegar a um novo acordo com as estruturas sindicais da FESAP e da Frente Sindical coordenada pelo STE relativamente à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) e à valorização da carreira geral de Técnico Superior.

Concretizando o compromisso assumido no âmbito do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da AP, firmado em outubro de 2022, são introduzidas as seguintes medidas:
- a instituição de um novo modelo de avaliação que permite um desenvolvimento das carreiras mais equilibrado, mais rápido e mais atrativo. Entre outras alterações, procede-se ao alargamento das quotas com potencial de progressão mais rápida e, consequentemente, do número de trabalhadores que podem atingir o topo das carreiras;
- a alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior, incluindo as carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças e em estatística. Esta valorização, que assegura a equidade dos efeitos do SIADAP no desenvolvimento das carreiras, vai valorizar de forma mais acentuada as primeiras posições da carreira, através da redução do número de posições remuneratórias, passando das atuais 14 para 11, o que garante um mais célere desenvolvimento da carreira.

terça-feira, 21 de novembro de 2023

ALTERAÇÃO AO ECD - Mestrados e Doutoramentos realizados enquanto contratados

Docentes que adquiriram o grau de mestre e/ou de doutor enquanto contratados.

O art.º 54 do ECD confere direito à redução de tempo de serviço para progressão ao escalão seguinte aos docentes de carreira que tenham realizado o mestrado/doutoramento.

No entanto os professores não beneficiam da redução se esses graus académicos forem obtidos em data anterior à sua integração na carreira o que desqualifica, discrimina e desvaloriza os professores contratados, violando os princípios de igualdade relativamente a todos os docentes.

Desde o dia 15 de abril de 2018 que o SIPE tem, sucessivamente, pressionado o Ministério da Educação e os Grupos Parlamentares para a correção desta enorme Injustiça.

Finalmente o Ministério da Educação, na reunião do dia 20 de novembro, procedeu à alteração, através da proposta apresentada ao SIPE, (DL 349/XXIII/2023), na qual altera o art.º 54 do ECD permitindo aos docentes contratados usufruir das mesmas bonificações que os restantes docentes.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Atualização das listas de mestrados e doutoramentos ― Progressão na carreira docente

As listas dos cursos de mestrado ou de doutoramento que foram reconhecidos, para efeitos de progressão na carreira dos docentes dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, foram atualizadas.

Também foram atualizadas as listas dos cursos de mestrado ou de doutoramento que não foram reconhecidos para os mesmos efeitos.

Em tais listas, os cursos encontram-se distribuídos consoante as instituições de ensino superior que os ministram (ordenadas alfabeticamente).

Os cursos estão identificados de acordo com as respetivas denominações e os atos normativos que os regulamentam.

As listas indicam os grupos de recrutamento cujos docentes neles providos ficam abrangidos pelas decisões de reconhecimento ou não reconhecimento (nos termos previstos pelos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente).

Lista de cursos reconhecidos para progressão na carreira docente com indicação dos grupos de recrutamento


Lista de cursos não reconhecidos para progressão na carreira docente com indicação dos grupos de recrutamento


Mais informação na página da DGAE - Aquisição de Outras Habilitações