Filinto Lima
O Conselho Municipal de Educação (CME), "órgão de coordenação e consulta para os assuntos de educação no território", detendo, presentemente, um poder assaz limitado, deverá assumir crescente relevância à medida que se efetive a descentralização administrativa.
No que respeita aos elementos que o compõem, o Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio - que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, regulamenta os CME e aprova o processo de elaboração de carta educativa - corrige uma lacuna orgânica, equilibrando a sua estrutura, ao incluir todos os diretores por substituição de outras entidades que pouco ou nada acrescentavam, dada a natureza das funções exercidas.
Ainda assim, esta alteração revelou-se aquém das reais necessidades e interesses da Educação a nível local, ao não integrar os presidentes dos conselhos gerais ("órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa...") e os diretores dos centros de formação de associação de escolas.
Porém, estou convicto, a esmagadora maioria dos responsáveis pelos CME, a funcionar em cada uma das câmaras municipais, deliberará a favor da sua presença, assumindo um comportamento análogo ao que teve com os diretores, quando estes ainda não tinham assento neste órgão. Atendendo às funções que desempenham e à sua importância no contexto educativo, é da mais elementar justiça integrá-los.
Ao legislador compete ter um conhecimento preciso e integral dos contextos para os quais o seu trabalho será direcionado, sob pena de coartar a representatividade de órgãos.