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terça-feira, 19 de novembro de 2024
Governo avança com alterações à lei do trabalho em funções públicas
sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
Edutalk - A realidade demográfica e laboral dos professores do ensino público em Portugal
A realidade demográfica e laboral dos professores do ensino público em Portugal 2016/17 - 2020/21
segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
A realidade demográfica e laboral dos professores do ensino público em Portugal 2016/17 - 2020/21
Segundo estudo do Edulog, as baixas médicas são o principal motivo do absentismo, mas o número de faltas por doença não é maior do que em qualquer outra profissão.
terça-feira, 4 de janeiro de 2022
Substituição de faltas por doença por dias de férias
De acordo com o parecer emitido pela Direção–Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), “(…) caso o trabalhador pretenda substituir os primeiros três dias de faltas por doença por dias de férias, deverá ser mantida a qualificação de faltas por motivo de doença, dando lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, por substituição nos termos do n.º 4 do artigo 135.º da LTFP, sendo que a partir do 4º dia de ausência aplica-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, pelo que há desconto de 10% da remuneração base diária até perfazer 30 dias.”, devendo considerar-se sem efeito a orientação constante do ponto 4 e 5 do Aditamento à Nota Informativa nº4/DGPGF/2013, de 13 de setembro.
Nota Informativa n.º 01/IGeFE/2022
segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
Alargado para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta
Lei n.º 1/2022
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
«Artigo 251.º
[...]
1 - [...]
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) [Anterior alínea b).]
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Direito a acompanhamento psicológico
1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar
A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar
O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.
segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Alteração ao regime excecional e temporário de faltas motivadas por assistência à família
Decreto-Lei n.º 101-A/2020 - Diário da República n.º 232/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-11-27
sábado, 22 de fevereiro de 2020
Faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias
Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP.
» 1. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/a pelo regime de proteção social convergente (RPSC), designadamente doença, pode determinar a suspensão do vínculo de emprego público?
» 2. Quais os efeitos das faltas por doença dadas por trabalhadores abrangidos pelo RPSC?
quinta-feira, 13 de junho de 2019
Os Educadores e Professores também podem conciliar a sua vida profissional, pessoal e familiar?
quarta-feira, 24 de maio de 2017
Reuniões Sindicais em local exterior ao local de trabalho
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017
Contagem de tempo de serviço para efeito de concurso - Faltas por doença
Circular n.º B17028899H/2017
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Substituição de faltas por doença por dias de férias
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Circulares informativas da DGAE: Tempo de serviço e Faltas por falecimento
sexta-feira, 14 de agosto de 2015
À atenção da DGAE e do MEC - Recomendações da Provedoria de Justiça
Provedoria da Justiça dá conta de falhas nos concursos de professores
Parecer do Provedor de Justiça: Faltas por Doença - Q-1901-15-DGAE-2
quarta-feira, 1 de abril de 2015
Ausências por doença não poderão ser descontadas no tempo de serviço dos docentes
Professores: baixas médicas são tempo de serviço
terça-feira, 31 de março de 2015
A contestação à circular da DGAE
domingo, 29 de março de 2015
Longe de estar resolvido...
Correio da Manhã, 29/03/2015