segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Alteração ao regime excecional e temporário de faltas motivadas por assistência à família

Publicado, em suplemento ao Diário da República de sexta-feira, 27 de novembro, o Decreto-Lei que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família

Decreto-Lei n.º 101-A/2020 - Diário da República n.º 232/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-11-27


O que o governo faz, ao aditar mais um artigo ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, não é uma clarificação mas sim uma clara alteração legislativa por forma a contornar o que estava plasmado no Artigo 22.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março e para evitar que os trabalhadores por conta de outrem tenham direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração-base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei:
a) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, e 98/2020, de 18 de novembro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A
Faltas motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas

1 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.

2 - Às faltas dadas ao abrigo do presente artigo aplica-se o regime previsto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo anterior.

3 - Para prestar assistência a filho na situação prevista no n.º 1, o trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.»

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