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quinta-feira, 28 de abril de 2022

DGS atualizou a orientação sobre o uso obrigatório e recomendado de máscara

A Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizou esta quinta-feira a orientação sobre o uso obrigatório e recomendado de máscara, considerando que a sua utilização se mantém como uma "importante medida" para conter as infeções pelo coronavírus SARS-CoV-2.

Orientação nº 011/2021 de 13/09/2021 atualizada a 28/04/2022


Foi revogada a Orientação nº 005/2021 de 21/04/2021 - COVID-19: Uso de Máscaras.

Todas as Normas e Orientações que anteriormente mencionavam a Orientação nº 005/2021, passam a remeter para a Orientação nº 011/2021 de 13/09/2021 atualizada 28/04/2022.

terça-feira, 15 de março de 2022

COVID-19: Adequação das Medidas de Saúde Pública

A DGS divulgou hoje a Orientação nº 003/2022 de 15/03/2022 com adequação das medidas de saúde pública e que contém medidas especificas para estabelecimentos de educação e/ou ensino

A Orientação 003/2022 determina, ainda, a cessação da obrigatoriedade da apresentação de Certificado Digital UE para acesso a espaços com público, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas ou equivalentes, salas de exibição de filmes cinematográficos, estabelecimentos hoteleiros e similares, bares e discotecas. No entanto, continua a ser obrigatório apresentar o Certificado no controlo de fronteiras e para aceder a estruturas residenciais e visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.

A DGS revogou, por outro lado, diversas orientações, designadamente relativas aos Recintos Desportivos em Ambiente fechado e ambiente aberto; a eventos de grande dimensão (desportivos, culturais, corporativos e outros); a locais de culto e religiosos; aos transportes públicos, a creches; ou a hotéis. Foram também revogadas orientações técnicas conjuntas, nomeadamente o Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar, o Programa de rastreios laboratoriais para SARS-CoV-2 nas creches e estabelecimentos de educação e ensino e a Campanha de rastreio com testes laboratoriais para SARS-CoV-2 na comunidade escolar.

A orientação agora publicada permite que, num cenário de agravamento da situação epidemiológica e/ou surgimento de novas variantes, as MSP (Medidas específicas para cada setor) possam ser repostas/revertidas de acordo com o nível de gravidade da situação.

COVID-19: Adequação das Medidas de Saúde Pública

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Atualização da Norma e Novas Regras de Isolamento

Passam a ser consideradas contactos de baixo risco todas as pessoas coabitantes de casos confirmados de COVID-19 que tenham sido vacinadas com dose de reforço há pelo menos 7 dias, em vez dos 14 dias anteriormente previstos.
• Vacinação na Grávida (tabela 1, ponto 16 alínea a. e b., ponto 28, ponto 35 alínea d. iii.) 
• Dose de reforço para pessoas com condições de imunossupressão (ponto 25 alínea d. e ponto 29) 
• Esquemas heterólogos (ponto 25 alínea a. ii. e b, ponto 27 alínea a. iii. e ponto 30 alínea. b. e f.) 
• Vacinação em pessoas com reações de hipersensibilidade e contraindicações para vacinação (ponto 30 alínea b. e ponto 58) 
• Transcrição Plataforma Vacinas (ponto 66)
• Vacinas administradas noutros países (Anexo II) 

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Mais uma função e um conjunto de responsabilidades para a escola

Pessoal docente e não docente das escolas onde existam alunos diagnosticados com alergias alimentares - bem como de todas as escolas com mais de mil alunos, mesmo não tendo casos identificados - vai receber formação em alergias alimentares, no arranque do próximo ano letivo, para saber prevenir, reconhecer e atuar perante uma situação de reação anafilática.

A medida está prevista no Regulamento «Alergia Alimentar na Escola», agora publicado pela Direção-Geral da Saúde e já enviado às escolas, o qual estabelece ainda o conjunto de responsabilidades e procedimentos a adotar por todos os intervenientes.

A formação será dada pelas Equipas de Saúde Escolar (ESE), depois de serem capacitadas por especialistas em alergias alimentares. Estas equipas poderão igualmente assegurar, a pedido das escolas, formação ao pessoal que prepara as refeições, nomeadamente quanto aos cuidados a ter para não haver contaminação alergénica cruzada.

O documento estabelece ainda, no caso dos alunos com alergia já conhecida e risco de anafilaxia identificado, que os encarregados de educação devem coordenar com as direções das escolas a disponibilização de autoinjetores de adrenalina (as chamadas «canetas de adrenalina»), dos quais dispõem gratuitamente.

O dispositivo pode ser transportado pelo aluno, caso este tenha entendimento e treino para o usar, em caso de emergência. Adicionalmente, e tendo em conta os níveis de probabilidade da ocorrência destes eventos, as escolas com mais de mil alunos vão passar também a dispor de um stock de «canetas», mesmo não tendo alunos identificados com alergias.

Regulamento “Alergia Alimentar na Escola” 


Plano de Saúde Individual 


😡Com a DGS a dar ordens às Direções das Escolas!!! Veja-se a página 9 do Regulamento “Alergia Alimentar na Escola”

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

COVID-19: Atualização da Norma sobre Rastreio de Contactos

Norma nº 015/2020 de 24/07/2020 atualizada a 24/01/2022 - DGS


COVID-19: Rastreio de Contactos


SUMÁRIO DA ATUALIZAÇÃO 
• A identificação de contactos realizada preferencialmente pelo caso confirmado através do Formulário de Casos e Contactos (ponto 6 e 10) 
• Classificação de contacto de alto risco (ponto 8 e 9) 
Medidas para contactos de alto risco (ponto 17 e Anexo 5) 
• Emissão da Declaração Provisória de Isolamento (DPI) (ponto 13 e 14) 
• Fim do isolamento profilático mediante a obtenção de um resultado negativo num teste laboratorial para SARS-CoV-2 realizado ao 7.º dia após a data da última exposição ao caso confirmado (ponto 24) 
Medidas para contactos de baixo risco (ponto 27 e Anexo 6) 
• Utilização preferencial de testes rápidos de antigénio de uso profissional (TRAg) no atual contexto epidemiológico (ponto 20 e 29) 

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Novas Regras de Isolamento

Conhece as novas regras de isolamento? Como deve proceder se testar positivo à COVID-19? Sabe o que é um contacto de alto risco? E um contacto de baixo risco?

Leia este folheto com atenção

sábado, 8 de janeiro de 2022

Referencial Escolas 2021-2022 - Revisão para o segundo período

A DGS divulgou ontem à tarde uma atualização do "Referencial Escolas 2021-2022" para que as comunidades escolares tenham leitura para o fim de semana, uma vez que o início do 2º período acontece na segunda-feira e, mais grave ainda, nenhuma entidade responsável na área da Educação, nomeadamente a DGEstE, estranhamente ou talvez não, até ao momento ainda não o divulgaram publicamente. 


A nova versão do documento “Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar” para o segundo período do ano letivo 2021/2022 resulta da revisão efetuada, pela Direção-Geral da Saúde, ao Referencial existente, à luz dos princípios de evidência e conhecimento científico, bem como da evolução do estado vacinal da população e da situação epidemiológica do País.

Referencial Escolas 2021-2022 | Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar | Revisão para o segundo período


O documento estipula que “qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, e, no caso dos alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, deve obrigatoriamente utilizar máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino”. Contudo, “esta obrigatoriedade não se aplica nos espaços de recreio ao ar livre, sem prejuízo de ser recomendado o uso de máscara sempre que se verifiquem aglomerados de pessoas”.

Para as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, a utilização de máscara é recomendada para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino, como medida adicional de proteção uma vez que estas crianças não se encontram vacinadas. Também neste caso, a máscara pode ser utilizada nos espaços de recreio ao ar livre perante a presença de aglomerados de pessoas.

Segundo o referencial, “a utilização de máscara deve ser sempre adaptada à situação clínica, nomeadamente nas situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente”.

Sobre as medidas individuais a aplicar aos contactos, o Referencial estipula que, “após determinação de isolamento profilático e na sequência de maior estratificação do risco, nomeadamente tendo em conta o estado vacinal do contacto, por parte da autoridade de saúde territorialmente competente, os contactos podem vir a interromper o isolamento profilático, retomando a respetiva atividade letiva”.

As Autoridades de Saúde territorialmente competentes reservam a possibilidade de realizar os testes que se revelem necessários tendo em conta a evolução da situação epidemiológica. Neste caso, os testes já não serão feitos pela área governativa da Educação, ficando a cargo dos serviços de saúde que os prescreverem.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

DGS atualiza Norma sobre isolamento e rastreio de contactos

De acordo com a Nota de Imprensa, o período de isolamento para as pessoas infetadas com COVID-19 que estejam assintomáticas ou com sintomas ligeiros vai ser reduzido de dez para sete dias, de acordo com a atualização da Norma 004/2020 da Direção-Geral da Saúde (DGS), que foi hoje (dia 5 de janeiro) publicada.

No caso dos doentes com sintomas moderados ou graves deve ser contactado o SNS 24 (808 24 24 24), o médico assistente ou o 112. O tempo de isolamento mantém-se em dez dias, pelo menos, e também não é necessário teste para ter alta.

As pessoas que tenham vacinação completa com dose de reforço, ou que estejam no período de recuperação da doença, mesmo que sejam coabitantes ou que sejam contactos de baixo risco, ficam dispensadas de isolamento.

Sumário da Atualização

• Abordagem das pessoas assintomáticas com infeção por SARS-CoV2 (pontos 5 e 6)

• Abordagem das pessoas sintomáticas com suspeita e/ou confirmação de infeção por SARS-CoV-2 (pontos 7 a 12)

• Período de isolamento para pessoas assintomáticas e com doença ligeira: 7 dias (ponto 44)

• Referencia e encaminhamento das pessoas com suspeita ou confirmação de infeção por SARS-CoV-2 (ponto 2 do Anexo 2)

• Protocolo para seguimento clínico remoto durante o isolamento em domicílio (Anexo 4

Pedido de senha digital e comprovativo da atividade profissional

Como é do conhecimento público de 6 a 9 de janeiro, período da tarde, decorre processo de vacinação à COVID-19, para os profissionais das Comunidades Escolares e respostas sociais na infância.

O Pessoal Docente e Não Docente, que ainda não fez a dose reforço da vacina, poderá fazê-lo através da modalidade de "Casa Aberta", devendo para o efeito realizar o pedido de senha digital e, posteriormente, fazer prova junto do centro de vacinação da sua atividade profissional através do último recibo de vencimento ou declaração a solicitar junto dos serviços administrativos ou das plataformas digitais em uso em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 


Os profissionais de educação que se desloquem ao centro de vacinação, sem senha digital, correm o risco de lhes ser negada a vacinação. 

quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

COVID-19: Período de isolamento passa de 10 para 7 dias

Redução de período de isolamento

A Direção-Geral da Saúde informou hoje o Ministério da Saúde que o período de isolamento passa de 10 para 7 dias para as pessoas infetadas assintomáticas e para os contactos de alto risco.

Esta decisão está alinhada com orientações de outros países e resulta de
uma reflexão técnica e ponderada, face ao período de incubação da variante agora predominante, a Ómicron.

A operacionalização desta decisão técnica, pela necessidade de atualização de normas e de reparametrização do sistema de informação, estará concluída o mais brevemente possível, no decurso da próxima semana.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

No regresso do 2.º período letivo será testado todo o pessoal docente e não docente das escolas

Testagem no regresso do 2.º período abrange trabalhadores docentes e não docentes das escolas

Face ao novo parecer da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a realização de um rastreio à Covid-19 aos trabalhadores da comunidade escolar, o Ministério da Educação, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) irá operacionalizar a medida em conformidade com as indicações dadas pela autoridade nacional de saúde.

Assim, no regresso do 2.º período letivo, será testado todo o pessoal docente e não docente, «sem prejuízo da realização futura de testes por motivo de investigação de casos, contactos e/ou surtos na comunidade escolar».

Tal como em todos os outros períodos em que decorreu testagem nos estabelecimentos de educação e ensino, e atendendo à capacidade instalada, a realização destes testes rápidos de antigénio ocorrerá de forma faseada, prevendo-se que o procedimento esteja concluído durante as duas primeiras semanas de retoma da atividade presencial.

Parecer - Estratégia de Testes Laboratoriais para SARS-CoV-2 – Escolas 2021/2022

terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Pessoas com vacinação completa que coabitem com um caso confirmado de infeção por SARS-Cov-2 são consideradas contacto de alto risco

Quando o governo se prepara para anunciar novas medidas, considerando que a semana de contenção poderá não ser suficiente para conter esta surto  da pandemia, a DGS informa que pessoas com vacinação completa contra a Covid-19 que coabitem com um caso confirmado de infeção por SARS-Cov-2 são consideradas contacto de alto risco, de acordo com uma norma da Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizada esta segunda-feira.

A norma da DGS informa que pessoas com vacinação completa contra a Covid-19 e que coabitem com um caso confirmado de infeção por SARS-Cov-2 são consideradas contactos de alto risco ao habitarem a mesma casa, independentemente do grau de proximidade.

Os contactos de alto risco estão sujeitos a isolamento profilático, no domicílio ou noutro local definido a nível local, pela Autoridade de Saúde.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

A DGS aconselha Festas Seguras

O momento das festividades de Natal e de fim de ano é, tradicionalmente, marcado pelo convívio com a família e com os amigos, favorecendo a aglomeração de pessoas, com maior proximidade e contacto físico.

Assim, para este período, a Direção-Geral da Saúde apela a todos que festejem em segurança e com responsabilidade, adotando as medidas que, em conjunto, fazem parte da barreira de proteção contra o vírus.

O plano de vacinação continua a decorrer, com a dose de reforço da vacina contra a COVID-19 para os adultos e a vacinação das crianças. No caso de nunca ter sido vacinado, agende a sua vacinação. A evidência científica demonstrou que a vacina é a medida preventiva mais eficaz para reduzir as complicações associadas à infeção por SARS-CoV-2.

Destacamos também a realização de testes, nomeadamente testes rápidos (TRAg), entre os quais os autotestes, como medida de precaução.

As festas podem ser realizadas com grupos mais pequenos, idealmente pertencentes à mesma bolha familiar/social. Escolha espaços amplos, sempre que possível, e assegure-se de que são ventilados.

A partilha de momentos em que se consomem alimentos e bebidas pode ser feita com o devido distanciamento entre os convidados, aplicando medidas simples, como a utilização de mais do que uma mesa, sempre que possível.

A máscara deve ser mantida quando não se estiver a consumir alimentos ou bebidas, particularmente na presença de pessoas mais vulneráveis, que devem ser ainda mais protegidas.

Recordamos que é fundamental manter-se atento ao aparecimento de sintomas de COVID-19, como febre, tosse, dores de cabeça, dores musculares, dificuldade respiratória ou perda do olfato ou do paladar. No caso de se manifestarem sintomas, isole-se e contacte imediatamente o SNS 24 (808 24 24 24).

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

DGS divulga posição técnica sobre a vacinação contra a COVID-19 em crianças dos 5 aos 11 anos

A Direção-Geral da Saúde (DGS) recebeu, a 5 de dezembro, da Comissão Técnica de Vacinação contra a COVID-19 (CTVC), a posição técnica sobre a vacinação contra a COVID-19 em crianças dos 5 aos 11 anos.

Da referida posição técnica, que resulta de estudos internacionais e da consulta de outras fontes científicas, conclui-se que a avaliação de risco-benefício é favorável à vacinação universal de crianças nesta faixa etária, sendo prioritária nas crianças com comorbilidades consideradas de risco para a COVID-19 grave.

A posição técnica dava ainda conta de que estava em avaliação o melhor intervalo entre doses para estas faixas etárias e que essa decisão técnica seria tomada na reunião regular da CTVC de dia 9 de dezembro.

Uma vez na posse dessa decisão técnica, a DGS atualizará as Normas sobre vacinação contra a COVID-19, de acordo com o procedimento habitual.

A posição técnica de 5 de dezembro é agora divulgada, com vista à necessária tranquilidade social neste processo.

A posição técnica subsequente à reunião de hoje, 9 de dezembro, será divulgada após a sua conclusão.

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

DGS recomenda vacinação das crianças dos 5 aos 11 anos

A Direção-Geral da Saúde (DGS) recomenda a vacinação das crianças entre os 5 e os 11 anos, com prioridade para as crianças com doenças consideradas de risco para COVID-19 grave. A vacina a utilizar será a Comirnaty®, que tem parecer positivo da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para a formulação pediátrica, à data.

Esta recomendação surge na sequência da posição da Comissão Técnica de Vacinação contra a COVID-19 (CTVC), que considerou, com base nos dados disponíveis, que a avaliação risco-benefício, numa perspetiva individual e de saúde pública, é favorável à vacinação das crianças desta faixa etária.

O número de novos casos de COVID-19 em crianças tem vindo a aumentar. A doença nestas faixas etárias é geralmente ligeira, mas existem formas graves de COVID-19 em crianças. O risco de hospitalização é maior em crianças com doenças de risco, contudo, muitos dos internamentos ocorrem em crianças sem doenças de risco.

Para esta posição foram considerados os contributos de um grupo de especialistas em Pediatria e Saúde Infantil, bem como de membros consultivos da CTVC.

A CTVC acrescenta que se deve manter o acompanhamento da situação epidemiológica, da evidência científica e de recomendações dos Estados membros. A recomendação pode ser alterada sempre que se justifique, nomeadamente, caso venham a ser conhecidos mais dados sobre novas variantes.

A DGS e o Núcleo de Coordenação de Apoio ao Ministério da Saúde prestarão esclarecimentos técnicos adicionais e sobre o calendário de vacinação e respetiva logística em conferência de imprensa na sexta-feira, dia 10 de dezembro.

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Foram revistas pela DGS as normas para creches, creches familiares e amas.


A entrada nas instalações, pelos Encarregados de Educação, já é possível. 

"No acesso às instalações do encarregado de educação ou pessoa por ele designado na entrega/receção da criança ou de outras pessoas devidamente habilitadas (ex. fornecedores de bens e serviços), deverá respeitar-se o distanciamento físico, evitar-se aglomerados e está recomendada a utilização de máscara facial"

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Norma da DGS define novas regras na Estratégia Nacional de Testes

A Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizou a Norma 019/2020 com o objetivo de adaptar a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2 à elevada cobertura vacinal atingida em Portugal e à atual situação epidemiológica.

O documento isenta as pessoas com o esquema vacinal completo há mais de 14 dias da realização de testes de rastreio em alguns contextos, como eventos de natureza familiar, cultura, desportiva ou cooperativa.

Apesar de se manter a indicação para a realização de testes na admissão, ficam dispensados da realização de testes de rastreio periódicos os residentes, utentes e profissionais de alguns locais, designadamente unidades de Cuidados Continuados Integrados, instituições de apoio a migrantes e refugiados e nos estabelecimentos prisionais e centros educativos que apresentem esquema completo há mais de 14 dias.

Nos lares de idosos, mantém-se a indicação de realização de testes periódicos aos residentes, utentes e profissionais, independentemente do seu estado vacinal, como medida de proteção adicional para estas populações mais vulneráveis.

Nas unidades prestadoras de cuidados de saúde, não terão de realizar testes regulares os doentes nem os acompanhantes, desde que tenham o esquema vacinal completo há mais de 14 dias. Nas restantes situações anteriormente previstas na Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, mantem-se a indicação para a realização de testes independentemente do estado vacinal, como por exemplo, a realização de procedimentos gerados de aerossóis, e antes do internamento hospitalar.

Todas as pessoas com esquema vacinal completo há mais de 14 dias devem, no entanto, continuar a realizar testes de diagnóstico da COVID-19 em caso de suspeita de infeção por SARS-CoV-2 e em situações de risco por proximidade com uma pessoa com COVID-19.

A atualização da Norma define ainda que os testes laboratoriais não devem ser realizados em pessoas com história de infeção por SARS-CoV-2 nos últimos 180 dias após o fim do isolamento, exceto quando apresentem sintomas sugestivos de COVID-19 e sejam contacto de um caso confirmado nos últimos 14 dias.

Outra alteração introduzida pela Norma diz respeito à recomendação para a realização de testes para o vírus da gripe e o vírus sincicial respiratório em doentes com critérios de internamento, uma estratégia de testagem para a época sazonal outono-inverno.

domingo, 3 de outubro de 2021

DGS atualizou a norma sobre isolamento profilático

Tendo em conta que a vacinação contra a COVID-19 diminuiu o risco de infeção, doença grave e morte, alterando o atual contexto epidemiológico, a Norma 015/2020 classifica como contactos de alto risco apenas pessoas que não apresentem o esquema vacinal completo ou que, estando vacinadas, tenham grande proximidade com um coabitante que seja um caso positivo de COVID-19, residam ou trabalhem num lar, ou sejam um contacto de um caso confirmado num contexto de um surto em lares, instituições de acolhimento de crianças e jovens em risco, estabelecimentos prisionais, centros de acolhimento de migrantes e refugiados.

Nesta atualização, são redefinidos os pressupostos do isolamento profilático, que termina após a obtenção de um resultado negativo num teste molecular realizado ao 10.º dia após a última exposição ao caso confirmado de COVID-19. A Autoridade de Saúde pode determinar o isolamento profilático de 14 dias “em casos em que o risco de geração de cadeias de transmissão a pessoas com condições associadas a evolução para COVID-19 grave é alta”.

A norma reforça que o esquema vacinal completo confere proteção contra a COVID-19, “mesmo perante a circulação de novas variantes, como a variante Delta”.

Leia aqui a norma COVID-19: Rastreio de Contacto