sábado, 8 de janeiro de 2022

Referencial Escolas 2021-2022 - Revisão para o segundo período

A DGS divulgou ontem à tarde uma atualização do "Referencial Escolas 2021-2022" para que as comunidades escolares tenham leitura para o fim de semana, uma vez que o início do 2º período acontece na segunda-feira e, mais grave ainda, nenhuma entidade responsável na área da Educação, nomeadamente a DGEstE, estranhamente ou talvez não, até ao momento ainda não o divulgaram publicamente. 


A nova versão do documento “Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar” para o segundo período do ano letivo 2021/2022 resulta da revisão efetuada, pela Direção-Geral da Saúde, ao Referencial existente, à luz dos princípios de evidência e conhecimento científico, bem como da evolução do estado vacinal da população e da situação epidemiológica do País.

Referencial Escolas 2021-2022 | Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar | Revisão para o segundo período


O documento estipula que “qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, e, no caso dos alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, deve obrigatoriamente utilizar máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino”. Contudo, “esta obrigatoriedade não se aplica nos espaços de recreio ao ar livre, sem prejuízo de ser recomendado o uso de máscara sempre que se verifiquem aglomerados de pessoas”.

Para as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, a utilização de máscara é recomendada para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino, como medida adicional de proteção uma vez que estas crianças não se encontram vacinadas. Também neste caso, a máscara pode ser utilizada nos espaços de recreio ao ar livre perante a presença de aglomerados de pessoas.

Segundo o referencial, “a utilização de máscara deve ser sempre adaptada à situação clínica, nomeadamente nas situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente”.

Sobre as medidas individuais a aplicar aos contactos, o Referencial estipula que, “após determinação de isolamento profilático e na sequência de maior estratificação do risco, nomeadamente tendo em conta o estado vacinal do contacto, por parte da autoridade de saúde territorialmente competente, os contactos podem vir a interromper o isolamento profilático, retomando a respetiva atividade letiva”.

As Autoridades de Saúde territorialmente competentes reservam a possibilidade de realizar os testes que se revelem necessários tendo em conta a evolução da situação epidemiológica. Neste caso, os testes já não serão feitos pela área governativa da Educação, ficando a cargo dos serviços de saúde que os prescreverem.

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