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quarta-feira, 3 de junho de 2026

Curso de Profissionalização em Serviço (CPS) - Universidade Aberta


Em resposta aos desafios atuais do sistema educativo, a Universidade Aberta orgulha-se de lançar a nova edição do Curso de Profissionalização em Serviço (CPS).

A profissionalização em serviço constitui uma condição essencial para a consolidação do vínculo provisório e para o acesso à carreira docente. Oferecemos a formação pedagógica especializada de que necessita, com a assinatura de qualidade e a flexibilidade do ensino a distância que é marca distintiva da UAb, contando com a parceria de diversas IES, como a Universidade do Algarve, o Instituto Politécnico de Lisboa, o Instituto Politécnico de Santarém e o Instituto Politécnico de Setúbal.

Candidaturas de 01 a 19 de junho

Período do Curso de 29 set. 2026 a 30 jun. 2028


Para ser considerado para este curso, deve reunir cumulativamente as seguintes condições:
  • Ser docente com habilitação própria, vinculado provisoriamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57-A/2024 e Decreto-Lei n.º 108/2025.
  • Estar colocado num dos seguintes QZP: 03, 07, 09, 11, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 59, 60, 61, 62 ou 63.
  • Estar vinculado a um dos seguintes grupos de recrutamento: 120, 200, 220, 300, 320, 330, 350, 400, 420, 430, 500, 510, 520, 530, 540, 550 ou 600.
  • Docentes colocados através do concurso externo extraordinário 2024/2025 ou de 2025/2026, nos Grupos de recrutamento antes indicados, em qualquer QZP, desde que que possuam 5 ou mais anos de serviço à data de 31 de agosto de 2026, serão admitidos de acordo com o indicado no Anexo II, acessível no link abaixo.
A seriação e seleção dos candidatos admissíveis será realizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 287/88.

Indicações mais específicas sobre as vagas por par quadro de zona pedagógica/Grupo de recrutamento devem ser consultadas no regulamento
 
Modalidade

E-learning(1.º ano) e Acompanhamento tutorial(2.º ano)

Vagas
532 (menos 5 anos tempo serviço)  -   140 (+ 5 anos tempo de serviço)


Atenção: 
O acesso ao formulário de candidatura é disponibilizado apenas por contacto direto do MECI - Ministério da Educação, Ciência e Inovação, aos professores previamente designados e seriados por aquele organismo.

segunda-feira, 18 de maio de 2026

Revisão do ECD: 2º Tema Recrutamento e Colocação - Proposta de Articulado de 18 de maio

A análise comparativa entre a proposta de 11 de maio e a proposta de hoje, 18 de maio de 2026, revela ajustes técnicos importantes e uma definição mais detalhada das regras de colocação, com destaque para a nova estrutura de prioridades.

As diferenças substanciais e alterações identificadas são as seguintes:

1. Nova Estrutura de Prioridades no PCIE (Artigo 6.º)
A alteração mais significativa reside na definição das prioridades para o Procedimento Concursal Interno e Externo (PCIE). Enquanto a versão consolidada de 11 de maio deixava este artigo para "envio posterior", a proposta de hoje introduz seis níveis de prioridade (em vez dos cinco previstos em documentos de trabalho anteriores):
  • Nova 4.ª Prioridade: Foi criada uma prioridade específica para candidatos profissionalizados que tenham prestado, pelo menos, 365 dias de serviço docente nos últimos seis anos escolares em estabelecimentos da rede pública ou equiparados.
  • Deslocação das prioridades seguintes: Com esta inserção, os candidatos profissionalizados em geral passam para a 5.ª prioridade e os detentores apenas de habilitação científica (não profissionalizados) passam para a 6.ª prioridade.
2. Apuramento de Necessidades (Artigos 3.º e 4.º)
A última proposta detalha como as vagas são identificadas:
  • Critérios Objetivos: É agora explicitamente referido que tanto o apuramento de necessidades permanentes (PCIE) como o de necessidades temporárias (PCeC) deve basear-se em critérios objetivos.
  • Autorização Centralizada: O apuramento das necessidades temporárias ao longo do ano deve ser autorizado pela entidade responsável pela gestão do sistema educativo.
3. Responsabilidade Interministerial (Artigo 1.º)
Houve uma alteração na tutela da regulamentação. A tramitação e dotação de vagas, que antes dependiam essencialmente da área da educação, passam agora a ser objeto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

4. Reforço da Colocação "Em Contínuo" (Artigo 4.º)
Documentos de trabalho anteriores mencionavam que a colocação seria efetuada por "ciclos regulares". A proposta final de hoje consolida o conceito de "em contínuo", o que, conforme referido na "Carta do MECI aos Professores", permite a colocação diária de docentes para suprir substituições de forma imediata.

5. Ajustes na Participação Obrigatória (Artigo 5.º)
Existem clarificações sobre os limites territoriais e situações de vinculação:
  • Âmbito Territorial: Na afetação de docentes de QZP no âmbito do PCeC, a proposta mais recente especifica que esta se destina a Agrupamentos do "âmbito territorial do QZP".
  • Preferências Automáticas: Para docentes que não se candidatem sendo obrigados a tal, o sistema gera preferências automáticas para todos os agrupamentos do "QZP onde o docente está colocado", uma redação mais precisa do que a anterior "respetivo QZP".
  • Formação Pedagógica: No caso de docentes com habilitação científica a aguardar formação, a nova proposta clarifica que a manutenção na escola de colocação se aplica a quem "aguarde o início ou tenha iniciado" a referida formação.
6. Transparência e Auditoria
A proposta de hoje inclui novos temas a serem integrados no Estatuto, nomeadamente a obrigatoriedade de uma auditoria anual ao algoritmo de colocação para garantir o rigor e a transparência do procedimento.

terça-feira, 3 de março de 2026

Mais de 5 000 bolsas pagas a estudantes de Licenciaturas em Educação e Mestrados em Ensino

• Medida visa combater a escassez de professores e atrair mais jovens para a profissão.

• 1 254 estudantes de Licenciatura e 763 de Mestrado beneficiaram desta bolsa, em 2024/2025

• No atual ano letivo, já foram pagas 3 079 bolsas a alunos de Licenciaturas, entre novas e renovações

• Iniciativa irá continuar em 2026/2027 e representa, até à data, investimento de cerca de 3,6 milhões de euros

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) investiu 3,6 milhões de euros na atribuição de 5 096 bolsas a estudantes de Licenciaturas em Educação e de Mestrados em Ensino, medida adotada pelo Governo, no ano letivo 2024/2025, para combater a escassez de professores e atrair mais jovens para a profissão.

O montante das bolsas corresponde ao valor da propina devida e, no caso de estudantes inscritos em Instituições de Ensino Superior privadas, o valor atribuído vai até ao valor da propina máxima fixada para o respetivo ciclo de estudos do Ensino Superior público no ano letivo em causa.

De acordo com dados do Instituto para o Ensino Superior (IES, I.P.), no primeiro ano de aplicação (2024/2025) foram pagas bolsas a 1 254 estudantes de 1.º ano de Licenciaturas em Educação Básica e a 763 alunos que ingressaram em Mestrados em Ensino.

No atual ano letivo, já foram pagas bolsas a 3 079 estudantes de Licenciatura, das quais 1 977 dizem respeito a novas inscrições e 1 102 a renovações. Atendendo ao facto de os Mestrados terem iniciado em data posterior, o IES, I.P., está a desenvolver os procedimentos relativos ao pagamento das bolsas de Mestrados.

Mais informação sobre a atribuição destas bolsas aqui: 

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Reunião negocial no MECI - Apresentação de proposta sobre “Habilitação para a docência, recrutamento e admissão”

No âmbito do processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente, as organizações sindicais de docentes foram convocadas. para uma reunião negocial a realizar no próximo dia 4 de fevereiro de 2026, às 12 horas, nas instalações do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, sitas na Avenida Infante Santo, n.º 2, 1350-178 Lisboa.

Ordem de Trabalhos:
Ponto Único – Apresentação de proposta sobre “Habilitação para a docência, recrutamento e admissão”, de acordo com alínea b) do n.º 1 do Artigo 2.º do Protocolo negocial.

sábado, 17 de janeiro de 2026

Profissionalização em serviço

Os principais desafios enfrentados pelos docentes no processo de profissionalização em serviço prendem-se, essencialmente, com a escassez de vagas, a falta de condições logísticas e os atrasos administrativos que impedem a concretização deste direito.

Um dos maiores entraves é a impossibilidade de garantir que todos os docentes que necessitam da formação consigam uma vaga. Atualmente, o sistema não assegura lugares para todos, deixando centenas de docentes sem acesso ao curso de profissionalização em serviço.

A realização da profissionalização não tem sido acompanhada das condições necessárias para a sua execução prática. Destaca-se a ausência da respetiva redução horária letiva, o que obriga os docentes a acumularem as exigências da formação com o horário completo de aulas, dificultando a conciliação de ambas as tarefas.

O calendário letivo e administrativo apresenta falhas críticas:

• Resultados tardios: A divulgação dos resultados de acesso ao curso ocorre com atraso (por vezes após o início previsto em setembro), o que compromete a organização do docente e das escolas.

• Prazos de vinculação: Os docentes que ingressam provisoriamente na carreira através do Concurso Externo Extraordinário têm um prazo máximo de quatro anos para consolidar o seu vínculo, contado a partir da abertura dos primeiros cursos. Qualquer atraso na oferta formativa pode colocar pressão sobre este limite temporal.

Devido à instabilidade e às falhas na operacionalização destes direitos, torna-se imperativo que os docentes se mantenham atentos e informados através dos seus sindicatos para garantir que as suas circunstâncias profissionais não sejam prejudicadas. 

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Alterações no regime jurídico da habilitação profissional para a docência

Publicado o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro.


O presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, 23/2024, de 19 de março, e 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;




b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.










Versão Consolidada - Decreto-lei Nº 79/2014

terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Processo de revisão do ECD - Nova reunião negocial a 14 de janeiro

Continua a desenvolver-se o processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente no quadro da negociação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e as organizações representativas dos docentes.

No âmbito deste processo, foi convocada uma nova reunião de trabalho, a realizar no dia 14 de janeiro de 2026, nas instalações do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em Lisboa.

Esta sessão será dedicada à apreciação do Tema 2 – “Habilitação para a docência, recrutamento e admissão”, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do protocolo negocial, constituindo mais uma etapa relevante na discussão das condições de acesso e ingresso na profissão docente.

domingo, 22 de junho de 2025

Aplicação do artigo 54.º do ECD - Aquisição de Mestrados e Doutoramentos

O processo de reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor, para efeitos de progressão na carreira, destina-se a identificar os cursos de mestrado e de doutoramento que conferem aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário integrados na carreira, o direito à redução do tempo de serviço a que fazem referência os n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

Saiba mais sobre a aquisição de outras habilitações para efeitos de progressão na carreira docente: https://www.dgae.medu.pt/.../Aquisicao-de-outras...

Consulte também a lista de cursos reconhecidos para progressão na carreira docente: https://www.dgae.medu.pt/.../lista-de-cursos-reconhecidos...


Aplicação do artigo 54.º do ECD

A aquisição do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, confere:

- Redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom.
A aquisição do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, confere:
- Redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom.

A aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência em momento anterior ao da vinculação, confere aos docentes, independentemente da sua atual modalidade de vínculo de emprego público, a:

- Redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição/progressão ao nível remuneratório/escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom.

Para efeitos do reconhecimento da redução do tempo atrás referido, os docentes nas condições mencionadas deverão requerer a efetivação desse direito, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril, competindo a concretização do mesmo ao diretor do AE/EnA, produzindo efeitos a partir da data do despacho.

Os graus de mestre ou de doutor que conferem direito à redução de um ano ou dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a transição/progressão ao índice/escalão seguinte são decididos pelo membro do Governo responsável pela área da Educação. É o membro do Governo que define os domínios que estão diretamente relacionados com as áreas científicas que os docentes lecionam nos respetivos grupos de docência. Tais graus de mestre ou de doutor constam em listas publicitadas no Portal da DGAE.

terça-feira, 27 de maio de 2025

Habilitação Própria para a docência

Através do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes, foram reconhecidos como habilitação própria para a docência cursos científicos anteriores ao Processo de Bolonha.

Para consultar a lista de cursos pré-Bolonha reconhecidos pelo Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes como habilitação própria, após aceder ao link: https://www.dgae.medu.pt/.../qualific.../habilitacao-propria, deve selecionar a opção “Cursos reconhecidos como habilitação própria”.

Seguidamente, deve escolher o ficheiro que contém o grupo de recrutamento que pretende e procurar a linha onde consta o nome do curso ou outra habilitação, o grau, o estabelecimento de ensino superior e, se as houver, as condições especiais. Caso o curso em questão inclua na sua denominação um ramo ou opção ou variante... que não esteja explicitado na listagem, deverá procurar, por grupo de recrutamento, o curso na sua denominação genérica.

Se o curso na sua denominação genérica estiver reconhecido para um determinado grupo, entende-se que o curso com o referido ramo ou opção ou variante... confere habilitação própria para o mesmo grupo de recrutamento. Quando se verificar que existem cursos cujas denominações são idênticas às de outros cursos que integram as listagens com exceção de partículas de ligação como de, e, ou hífen, aquelas denominações são consideradas equivalentes.

A publicação do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, veio permitir o recrutamento de docentes com habilitação própria, nos quais se incluem os titulares de licenciaturas pós- Processo de Bolonha, para efeitos de contratação de escola.

Ao abrigo deste diploma podem ser contratados candidatos que detenham:
a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao decreto-lei; ou

b) Qualificação de nível VI, ou equivalente, com o número mínimo de créditos exigidos para as áreas disciplinares ou disciplina do respetivo grupo de recrutamento.

Quando nenhum dos candidatos reúna os referidos requisitos, podem ser contratados licenciados que disponham de 120 créditos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.

Perguntas Frequentes e Legislação 

Pode consultar as ofertas para contratação de escola, disponíveis para docentes e técnicos especializados, no ano letivo de 2024/2025, cuja duração do contrato pode ir até 31 de agosto, em: https://www.dgae.medu.pt/.../2024-2025.../horarios-ce.pdf

Consulte também as perguntas frequentes em: https://www.dgae.medu.pt/.../perguntas-frequentes...

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes

Nota Informativa - Decreto-Lei nº 80-A/2023, de 6 de setembro – Esclarecimentos adicionais



O Decreto-Lei nº 80-A/2023, de 6 de setembro, fixa os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha concluídos em instituições de ensino superior portuguesas, em procedimentos de contratação de escola. 

O referido decreto-lei entrou em vigor em 7 de setembro de 2023, sendo aplicável aos procedimentos de contratação de escola previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio. 

Assim, nos procedimentos de contratação de escola, além de docentes titulares da necessária qualificação profissional e de candidatos detentores de cursos reconhecidos como habilitação própria para a docência nos grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário por legislação própria (os quais se encontram publicitados no Portal da DGAE), os Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas também podem selecionar candidatos que reúnam os requisitos de formação constantes no referido decreto-lei.
...

No âmbito da apresentação de candidaturas, cabe aos candidatos demonstrar que reúnem os requisitos de formação científica fixados pelo Anexo do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro. 

Para tal, devem apresentar os seguintes documentos: 
a) certificado de habilitações ou diploma e/ou suplemento ao diploma ou certidão de equivalência comprovativo do grau de licenciado, conferido por instituição de ensino superior portuguesa e 

b) comprovativo dos créditos obtidos na(s) área(s) científica(s) correspondente(s) à(s) área(s) disciplinar(es) do(s) grupo(s) de recrutamento ou disciplina a lecionar, emitido pela instituição de ensino superior portuguesa.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Bolsas de Estudo para futuros professores

Publicado hoje o Despacho que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes Inscritos em Ciclos de Estudos Conducentes à Habilitação Profissional para a Docência.


O presente regulamento define as condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior conducentes à habilitação profissional para a docência.

O presente regulamento aplica-se:
a) Às instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
b) Às instituições de ensino superior privadas.

O presente regulamento aplica-se:
a) Aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;
b) Aos estudantes detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários.

Estudantes elegíveis
1 - São elegíveis para a atribuição das bolsas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto:
a) Os estudantes que ingressem num ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica, independentemente das vias ou dos concursos de acesso;
b) Os estudantes que ingressem num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, com nota de admissão igual ou superior a 14 valores, considerada até ao valor decimal.

2 - São elegíveis para a atribuição das bolsas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, os estudantes detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Alterações ao regime jurídico das habilitações e ao regime de formação contínua

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores


O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Presidente da República promulga diploma do Governo sobre as habilitações para a docência

Apesar das dúvidas suscitáveis pela necessidade de ampliar o universo dos docentes, atendendo a necessidades instantes, que se têm avolumando, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação continua de professores.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Posicionamento dos alunos na escolaridade obrigatória portuguesa com habilitações estrangeiras ou internacionais

Publicado o Decreto-Lei que estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.

Decreto-Lei n.º 7/2025

O presente decreto-lei estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.

A partir desta data, os pedidos de posicionamento serão efetuados mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento de ensino que o requerente pretende frequentar, ao qual compete dar resposta, quando verificado o previsto no art.º 3.º do diploma.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

Decisões do Conselho de Ministros


O Conselho de Ministros, reunido no dia 18 de dezembro de 2024:
  • Dando cumprimento ao Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovou, para audições de diversas entidades, um Decreto-Lei que atualiza a base remuneratória, o valor das posições remuneratórias da Tabela Remuneratória Única e os montantes dos abonos de ajudas de custo, permitindo aos funcionários públicos um aumento acumulado de pelo menos 234,2 euros mensais durante a legislatura.
  • Aprovou um Decreto-Lei que altera o Regime Jurídico da Habilitação Profissional para a Docência na Educação Pré-escolar e nos Ensinos Básico e Secundário e o Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores. O diploma aprovado visa, relativamente à habilitação profissional para a docência, responder às dificuldades de operacionalização sinalizadas pelas instituições de ensino superior, suscetíveis de criar obstáculos à formação profissional de novos docentes. No âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores, incluem-se os cursos de formação online abertos e massivos nas modalidades de ações de formação contínua reconhecidas, assegurando-se a qualidade, a imparcialidade e o cumprimento dos propósitos pedagógicos que norteiam o desenvolvimento profissional dos docentes. Estas alterações contribuem para promover o aumento de candidatos à frequência de mestrados em ensino, de modo a garantir os educadores e os professores em número necessário e com a qualificação adequada para dar resposta às necessidades do sistema educativo, alargando ainda as modalidades de formação contínua dos educadores e docentes.

quarta-feira, 27 de novembro de 2024

Proposta do MECI - Regime jurídico da habilitação profissional para a docência e do Regime da Formação Contínua

Divulgada, através de uma nota negocial, a proposta do MECI para alterações ao Regime jurídico da habilitação profissional para a docência de professores e educadores e da versão em vigor do Decreto Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime jurídico da formação contínua de professores com a criação das MOOC, o novo modelo de ações de formação contínua para docentes.

Uma proposta insuficiente e que revela pouca vontade política para uma verdadeira transformação na formação inicial de professores e educadores e na valorização da função docente e dos próprios orientadores cooperantes.


Reunião negocial entre MECI e os Sindicatos de docentes, no dia 5 de dezembro, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto um – Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário e ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio;

Ponto dois – Despacho que define as condições e montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes previsto na proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio;

Ponto três – Alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

Ponto quatro – Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

quinta-feira, 17 de outubro de 2024

Habilitações para a Docência e profissionalização em serviço - Grupo de Trabalho

Publicado hoje o Despacho que cria um grupo de trabalho para o estudo e a apresentação de proposta de plano relativo ao acesso à profissionalização em serviço por parte dos docentes sem habilitação profissional para a docência.


É criado um grupo de trabalho com o objetivo de submeter ao membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação um plano de formação flexível, eficiente e eficaz, suscetível de proporcionar o acesso à frequência de mestrados em ensino aos docentes detentores de habilitação própria para a docência em estabelecimentos de educação e ensino não superior, num período não superior a seis anos letivos.

quinta-feira, 26 de setembro de 2024

Apresentação do MECI - Regime jurídico da habilitação profissional para a docência

O MECI apresentou, na reunião com as organizações sindicais, os princípios e as alterações de conteúdo do regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. 


É lamentável que não seja apresentada uma proposta concreta com as alterações legislativas e que, mais uma vez, o documento (Nota Negocial)  enviado contenha apenas as linhas gerais e só tenha sido entregue  aos sindicatos ao final da tarde do dia anterior à reunião.

sábado, 21 de setembro de 2024

Proposta de alteração ao regime jurídico da habilitação profissional para a docência

Regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

A presente proposta de decreto-lei visa aprovar um novo regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

Horários / Contratação de Escola 2024/2025


Já está disponível no SIGRHE - Situação Profissional, em "Horários/Contratação", o módulo para 2024/2025 para as contratações de escola, que deve ser preenchido novamente com os dados referentes às habilitações (próprias ou profissionais) para que possam visualizar as ofertas de escola, quando estas começarem a surgir na plataforma.