- A USI – Confederação Sindical não encontra razões de fundo para que, sempre que possível, não coexista a organização clássica de trabalho, nas instalações físicas das empresas, com a opção pelo teletrabalho. Contudo, importa encontrar um equilíbrio razoável entre ambas, o que, de um modo geral, atualmente não se verifica.
- Os trabalhadores são seres sociais por excelência e seguramente continuarão a ser no futuro. Fórmulas de organização do trabalho que ignorem esta realidade nunca serão parte de qualquer solução, mas antes um fator de atrito no universo das relações laborais.
- À luz do princípio da prudência, a USI entende que nesta altura não é prudente avançar com soluções que possam colocar em risco os ganhos sanitários alcançados, ou que, por outro lado, possam conduzir a uma situação única e extremada de teletrabalho.
- O teletrabalho não pode, em circunstância alguma, implicar menos direitos e deveres para os trabalhadores. Por isso, este deve ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.
- Não obstante o regime legal do teletrabalho se encontrar previsto nos arts. 165.º a 171.º do Código de Trabalho, os respetivos princípios e normas devem ser consolidados e aperfeiçoados nas convenções coletivas de cada setor de atividade.
- Efetivamente, justifica-se a regulação nas convenções coletivas de matérias tais como a conciliação da vida profissional e pessoal, o direito à desconexão, a definição do local de trabalho, a disponibilização de condições e de instrumentos de trabalho apropriados por parte do empregador, o regime de subsidiação das despesas decorrentes do teletrabalho, entre outras.
- Igualmente, não obstante já decorrerem inequivocamente do regime legal do teletrabalho e do princípio da igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho, importa assegurar que não existam dúvidas ou interpretações divergentes quanto à manutenção das condições retributivas ou de direitos com expressão pecuniária (como seja o subsídio de refeição) dos trabalhadores.
- Em suma, como sucede frequentemente, é a negociação coletiva que antecipa os desafios que a lei não respondeu e que aperfeiçoa os regimes legais. Como sempre, os Sindicatos que integram a USI saberão responder a este desafio, quer quanto ao teletrabalho, quer relativamente às demais questões que, emergindo da pandemia, exigem uma resposta laboral e social adequada.
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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
DGAEP disponibiliza FAQ atualizadas sobre o regime de teletrabalho
segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
DGAEP atualizou o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19
COVID-19 - Atualização de perguntas frequentes - prorrogação do teletrabalho até 14 de janeiro
Consultar FAQ
terça-feira, 7 de dezembro de 2021
As novas regras do teletrabalho
O teletrabalho não pode ser imposto pelo empregador
O diploma que foi aprovado refere que se a proposta de teletrabalho partir do empregador, a oposição ao trabalho tem de ser devidamente fundamentada. Ou seja, não pode constituir causa de despedimento nem servir como um fundamento para aplicar uma sanção.
O empregador pode recusar se for o trabalhador a propor o teletrabalho?
Se for este o caso, saiba que o empregador só pode recusar por escrito e com a indicação do fundamento de recusa (caso a função seja compatível com o teletrabalho). No entanto, há exceções a esta regra.
Nomeadamente, os trabalhadores com filhos até 3 anos e as vítimas de violência doméstica podem ir para teletrabalho sem acordo do empregador, desde que as atividades assim o permitam.
Além disto, o novo regime alarga ainda mais o leque das situações em que é possível: trabalhadores com filhos até 8 anos passam a ter este direito, desde que o teletrabalho seja exercido de forma rotativa entre os progenitores. Isto pode acontecer, desde que trabalhem para empresas com 10 ou mais trabalhadores.
O empregador tem de pagar a diferença nos custos associados ao teletrabalho
Uma das novas regras do teletrabalho é efetivamente a questão das despesas implicadas no mesmo. Ou seja, os equipamentos e os sistemas necessários à realização do trabalho devem ser garantidos pela empresa.
Para além disto, “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente o trabalhador suporte” – incluindo os acréscimos nos custos de energia e internet.
Contactos presenciais obrigatórios, mesmo em teletrabalho
Um dos novos deveres dos empregadores para combater o isolamento é precisamente promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e as chefias e os demais trabalhadores (pelo menos a cada dois meses).
Aprovado o dever de abstenção do contacto
Saiba que as empresas ficarão impedidas de contactar os teletrabalhadores fora do horário de trabalho, exceto em situações de força maior.
Teletrabalho pode ser por tempo determinado ou indeterminado
Entre as novas regras do teletrabalho está ainda a densificação dos contornos do acordo do teletrabalho. Ora, tal passa a poder ser por tempo determinado (até 6 meses, que podem ser renovados), ou indeterminado (neste caso pode ser denunciado com 60 dias de antecedência, por qualquer uma das partes).
Ver Artigo 165º e seguintes do Código do Trabalho
segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Alterações ao regime de teletrabalho e ao regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Lei n.º 83/2021
sábado, 6 de novembro de 2021
Consagração do direito de desconexão profissional - O que muda na Lei?
Teletrabalho: o que muda a nova lei?
quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Regulamentação do teletrabalho e do direito a desligar
Guião de Votações
domingo, 21 de março de 2021
Disciplinar e garantir direitos no teletrabalho
Projeto de Lei 745/XIV/2
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Publicado o Decreto-Lei que alarga o apoio excecional à família no regime de teletrabalho
Decreto-Lei n.º 14-B/2021
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Pais com filhos mais novos vão poder trocar teletrabalho por apoio
- família monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente;
- o agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequentem equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
- o agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
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Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021
quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Parlamento Europeu quer fazer o direito de desconectar um direito legal na UE
Parlamento Europeu quer garantir o direito de se desconectar do trabalho
Conectividade constante pode levar a problemas de saúde
Parlamento pede nova lei da UE
- Os empregadores não devem exigir que os trabalhadores estejam disponíveis fora do seu tempo de trabalho e os colegas de trabalho devem abster-se de entrar em contato com colegas para fins de trabalho
- Os países da UE devem garantir que os trabalhadores que invocam seu direito de desconexão estejam protegidos contra a vitimização e outras repercussões e que existem mecanismos para lidar com queixas ou violações do direito de desconexão
- Atividades remotas de aprendizagem e treinamento profissional devem ser contadas como atividade de trabalho e não devem ocorrer durante horas extras ou dias de folga sem compensação adequada
terça-feira, 26 de janeiro de 2021
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho
Portugal voltou a confinar, agora com medidas mais restritivas e sérias! É hora de ir para casa, mas nem sempre o teletrabalho é visto com os melhores olhos. Muitos patrões consideram que o trabalhador “rende” menos em casa, algo que nem sempre é verdade.