Mostrar mensagens com a etiqueta teletrabalho. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta teletrabalho. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

DGAEP atualizou o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19

COVID-19 - Atualização de perguntas frequentes - prorrogação do teletrabalho até 14 de janeiro


A DGAEP atualizou o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19, em virtude da publicação, na passada sexta-feira, dia 7 de janeiro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - prorrogação da obrigatoriedade do teletrabalho até dia 14 de janeiro.

Consultar FAQ 

(atualizadas a 10 de janeiro)

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

As novas regras do teletrabalho

1

O teletrabalho não pode ser imposto pelo empregador

O diploma que foi aprovado refere que se a proposta de teletrabalho partir do empregador, a oposição ao trabalho tem de ser devidamente fundamentada. Ou seja, não pode constituir causa de despedimento nem servir como um fundamento para aplicar uma sanção.

2

O empregador pode recusar se for o trabalhador a propor o teletrabalho?

Se for este o caso, saiba que o empregador só pode recusar por escrito e com a indicação do fundamento de recusa (caso a função seja compatível com o teletrabalho). No entanto, há exceções a esta regra.

Nomeadamente, os trabalhadores com filhos até 3 anos e as vítimas de violência doméstica podem ir para teletrabalho sem acordo do empregador, desde que as atividades assim o permitam.

Além disto, o novo regime alarga ainda mais o leque das situações em que é possível: trabalhadores com filhos até 8 anos passam a ter este direito, desde que o teletrabalho seja exercido de forma rotativa entre os progenitores. Isto pode acontecer, desde que trabalhem para empresas com 10 ou mais trabalhadores.

3

O empregador tem de pagar a diferença nos custos associados ao teletrabalho

Uma das novas regras do teletrabalho é efetivamente a questão das despesas implicadas no mesmo. Ou seja, os equipamentos e os sistemas necessários à realização do trabalho devem ser garantidos pela empresa.

Para além disto, “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente o trabalhador suporte” – incluindo os acréscimos nos custos de energia e internet.

4

Contactos presenciais obrigatórios, mesmo em teletrabalho

Um dos novos deveres dos empregadores para combater o isolamento é precisamente promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e as chefias e os demais trabalhadores (pelo menos a cada dois meses).

5

Aprovado o dever de abstenção do contacto

Saiba que as empresas ficarão impedidas de contactar os teletrabalhadores fora do horário de trabalho, exceto em situações de força maior.

6

Teletrabalho pode ser por tempo determinado ou indeterminado

Entre as novas regras do teletrabalho está ainda a densificação dos contornos do acordo do teletrabalho. Ora, tal passa a poder ser por tempo determinado (até 6 meses, que podem ser renovados), ou indeterminado (neste caso pode ser denunciado com 60 dias de antecedência, por qualquer uma das partes). 

EKONOMISTA

Ver Artigo 165º e seguintes do Código do Trabalho

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Alterações ao regime de teletrabalho e ao regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Publicada hoje a Lei que modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Lei n.º 83/2021


A presente lei procede à alteração do regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

sábado, 6 de novembro de 2021

Consagração do direito de desconexão profissional - O que muda na Lei?

Aprovada ontem no Parlamento, entre outros diplomas, a alteração ao Código do Trabalho que consagra o direito de desconexão profissional e procede à regulação do teletrabalho.



Teletrabalho: o que muda a nova lei?

Partidos aprovaram alterações ao regime do teletrabalho alargando a sua aplicação e reforçando direitos.

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Regulamentação do teletrabalho e do direito a desligar

O Código do Trabalho vai passar a prever que os empregadores têm o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo situações de força maior, segundo alterações à lei laboral aprovadas ontem no Parlamento. 

"O trabalhador tem o direito de, fora do seu horário de trabalho, desligar todos os sistemas de comunicação de serviço com o empregador, ou de não atender solicitações de contacto por parte deste, sem prejuízo da consideração de situações de força maior, não podendo daí resultar para o primeiro qualquer desvantagem ou sanção", define a proposta sobre o direito a desligar, aprovada pelos deputados, no âmbito do grupo de trabalho criado para discutir a regulamentação do teletrabalho.

A proposta que foi votada de forma indiciária, tendo ainda de ser confirmada na Comissão do Trabalho e Segurança Social e será votada amanhã em plenário, foi aprovada na passada quarta-feira com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do BE e PCP.

Guião de Votações

domingo, 21 de março de 2021

Disciplinar e garantir direitos no teletrabalho

Garantir o “direito a desligar” e o pagamento do subsídio de alimentação e das despesas com comunicações, água e energia são algumas das medidas incluídas no projeto de lei do Bloco de Esquerda que deu entrada no Parlamento, no dia 19/03, com o objetivo de disciplinar o teletrabalho. 

Projeto de Lei 745/XIV/2


Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do trabalhador (19.ª alteração ao Código do Trabalho e 1ª alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais) 

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Publicado o Decreto-Lei que alarga o apoio excecional à família no regime de teletrabalho

Publicado no Diário da República de hoje o Decreto-Lei que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. 

Decreto-Lei n.º 14-B/2021


O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
....
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
...
2 - O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Pais com filhos mais novos vão poder trocar teletrabalho por apoio

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

O apoio excecional à família é alargado ao trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho e opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nas seguintes situações: 
  • família monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente; 
  • o agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequentem equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; 
  • o agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
Como medida de política pública que pretende proteger o rendimento das famílias e promover o equilíbrio na prestação de assistência à família, o valor do apoio é aumentado quando seja semanalmente alternado entre os pais ou caso se trate de uma família monoparental, assumindo a Segurança Social o diferencial para garantir o pagamento de 100 % da remuneração.
...

Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Parlamento Europeu quer fazer o direito de desconectar um direito legal na UE

Parlamento Europeu quer garantir o direito de se desconectar do trabalho

O Parlamento Europeu quer proteger o direito fundamental dos funcionários de se desconectarem do trabalho e não ser acessível fora do horário de trabalho.

As ferramentas digitais aumentaram a eficiência e a flexibilidade para empregadores e funcionários, mas também criaram uma cultura constantemente de plantão, com os funcionários sendo facilmente acessíveis a qualquer hora e em qualquer lugar, incluindo horas de trabalho externas. A tecnologia tornou possível o teletrabalho, enquanto a pandemia Covid-19 e os bloqueios tornaram-na generalizada.

Conectividade constante pode levar a problemas de saúde

O descanso é essencial para o bem-estar das pessoas e a conectividade constante com o trabalho tem consequências para a saúde. Sentar por muito tempo na frente da tela e trabalhar demais reduz a concentração, causa sobrecarga cognitiva e emocional e pode levar a dores de cabeça, tensão nos olhos, fadiga, privação do sono, ansiedade ou burnout. Além disso, uma postura estática e movimentos repetitivos podem causar tensão muscular e distúrbios musculoesqueléticos, especialmente em ambientes de trabalho que não atendem aos padrões ergonômicos.

Parlamento pede nova lei da UE

O direito de desconexão não está definido no direito da UE. O Parlamento quer mudar isso. Em 21 de janeiro de 2021, pediu à Comissão que estabelecesse uma lei que permitisse que os funcionários se desvinculassem do trabalho durante as horas de trabalho sem consequências e estabelecessem padrões mínimos para o trabalho remoto.

O Parlamento observou que as interrupções no tempo de trabalho e na prorrogação das horas de trabalho podem aumentar o risco de horas extras não recompreensíveis, podem ter um impacto negativo na saúde, no equilíbrio entre a vida profissional e o descanso do trabalho; e pediu as seguintes medidas:
  • Os empregadores não devem exigir que os trabalhadores estejam disponíveis fora do seu tempo de trabalho e os colegas de trabalho devem abster-se de entrar em contato com colegas para fins de trabalho
  • Os países da UE devem garantir que os trabalhadores que invocam seu direito de desconexão estejam protegidos contra a vitimização e outras repercussões e que existem mecanismos para lidar com queixas ou violações do direito de desconexão
  • Atividades remotas de aprendizagem e treinamento profissional devem ser contadas como atividade de trabalho e não devem ocorrer durante horas extras ou dias de folga sem compensação adequada

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho



Portugal voltou a confinar, agora com medidas mais restritivas e sérias! É hora de ir para casa, mas nem sempre o teletrabalho é visto com os melhores olhos. Muitos patrões consideram que o trabalhador “rende” menos em casa, algo que nem sempre é verdade.

Sabia que os Trabalhadores podem pedir computador e Internet à empresa para trabalhar a partir de casa?

Afinal o que é o teletrabalho? Empregador deve disponibilizar ferramentas ao trabalhador

O teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância consiste numa prática de trabalho efetuada à distância, por exemplo, a partir de casa, a qual é executada autonomamente, com o recurso ferramentas digitais de comunicação e de colaboração entre as entidades envolvidas (empresas, colaboradores e clientes).

Nos dias de hoje, existem centenas de ferramentas à sua disposição que permitem: comunicar e gerir equipas, realizar e agendar reuniões com colaboradores ou clientes, ensinar à distância, partilhar e criar documentos colaborativos, etc. Existem soluções muito diferenciadas, o difícil mesmo será optar pelas mais adequadas à sua realidade, pois escolha não falta de todo! 

Decreto refere que empregador deve disponibilizar equipamentos de trabalho

De acordo com o Decreto n.º 3-A/2021, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, o Artigo 5.º define as regras para o teletrabalho e organização desfasada de horários. Segundo o decreto…

1 – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

2 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

3 – O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

4 – Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

5 – A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

7 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:

a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 31.º;

b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;

c) Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.

8 – Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.

Como é referido no ponto 3, o empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Se o trabalhador precisar de computador e internet, terá de ser o empregador a disponibilizar tais ferramentas.

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

“Professores em teletrabalho: perceções e sugestões de adaptação em tempos de pandemia”, para divulgação pública dos resultados do projeto de investigação com o mesmo título.

Webinar - dia 2 de dezembro - das 17h e 30m às 19h 

Neste webinar, falar-se-á sobre adaptação ao teletrabalho em tempos de pandemia, designadamente, as oportunidades e os riscos associados e serão divulgadas as sugestões dos professores sobre os processos de adaptação ao teletrabalho.

Professores dos diversos ciclos de ensino, desde o 1.º ciclo ao ensino superior, darão os seus testemunhos, antecedendo um debate que permitirá partilhar processos de adaptação.

O evento é gratuito e as inscrições estão abertas em: 

sábado, 14 de novembro de 2020

Professores continuam a suportar as despesas do teletrabalho

Mais uma vez temos docentes em teletrabalho a pagar do seu bolso para não abandonarem os seus alunos. O Ministério da Educação, como qualquer  entidade patronal, “deve assegurar as respectivas instalações e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”, salvo se o contrário for obviamente estipulado e acordado entre as duas partes.

Em teletrabalho, quem paga a Internet?

Como a lei não é clara, abre-se uma janela de oportunidade para que o empregado possa pedir à entidade empregadora o pagamento de algumas despesas que, em caso de normalidade, se consideram domésticas. Por exemplo, a Internet e, no limite, a electricidade.


Advogados consideram que o Governo deveria especificar que pagamento de despesas inerentes ao teletrabalho é obrigação dos empregadores. Acréscimo de gastos de electricidade é um dos casos.
Notícias Público

sábado, 7 de novembro de 2020

Teletrabalho em isolamento profiláctico: obrigatório ou não? Depende

Os cidadãos a quem é emitida uma declaração provisória de isolamento profiláctico pelo SNS24 continuam a trabalhar se o puderem fazer em teletrabalho. Mas isso já não acontece quando fica concluída a avaliação pelo médico. Para a quarentena dos filhos há regras próprias.

O Governo ajustou as regras laborais associadas ao isolamento profiláctico, havendo normas distintas quando a quarentena é do filho ou é do trabalhador.

Nos casos em que um pai ou uma mãe tem de ficar em casa para estar com um filho que precisa de ficar isolado forma preventiva, nada muda: esse trabalhador pode pedir o subsídio de assistência ao filho menor de 12 anos e recebe uma prestação da Segurança Social equivalente a 100% do salário líquido durante um período até 14 dias.


Já se for o próprio trabalhador a precisar de ficar em quarentena por ter estado com um doente com covid-19, há dois momentos distintos. Isso não existia até ao início de Novembro, mas um diploma recente criou uma nova figura desde a quarta-feira passada, a “declaração provisória de isolamento profiláctico”.

Agora, os trabalhadores a quem seja emitida essa declaração provisória pela linha telefónica do SNS24 continuam a trabalhar se o puderem fazer em casa nesse primeiro momento (ou seja, para quem pode teletrabalhar e está em condições de o fazer – com os equipamentos necessários na sua habitação e sem a oposição do empregador). A partir da altura em que o médico declara o isolamento profiláctico de forma definitiva, o teletrabalho já não é obrigatório, passando a aplicar-se o regime normal criado em Março. Aí, a quarentena é equiparada a doença e é atribuído um subsídio durante um máximo de 14 dias.

A “declaração provisória de isolamento profiláctico” é válida até estar concluído “o processo de avaliação e declaração do isolamento profiláctico”. Mas quando esta nova figura foi criada surgia uma dúvida: assim que o médico de saúde pública emite essa declaração definitiva, o trabalhador continua obrigado ao teletrabalho quando a função é compatível? A advogada na área do direito do trabalho Sofia Monge, da sociedade Carlos Pinto de Abreu & Associados, explica que estes são “regimes diferentes e com regras diferentes”.

Para Pedro da Quitéria Faria, advogado da Antas da Cunha Ecija & Associados, esta é uma questão que “certamente necessitará de clarificação”, embora, olhando para a lei, o especialista em direito laboral defenda que existem essas duas fases. “A partir do momento em que o isolamento profiláctico preventivo se convolar em isolamento profiláctico ‘definitivo’”, diz, aplica-se a regras do isolamento profiláctico/subsídio de doença, previstos nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na versão actual.

Na prática, explica, a obrigação de teletrabalhar “existirá apenas para as situações de isolamento profiláctico preventivo”. Se o Governo tivesse querido “equiparar o isolamento profiláctico preventivo ao definitivo”, interpreta, “podia perfeitamente tê-lo deixado expresso e sem margem para dúvidas, obrigando ao teletrabalho” no isolamento definitivo, “como optou por fazer” na fase em que o trabalhador tem em mãos apenas a declaração provisória emitida pela linha do SNS24. De resto, vinca Quitéria Faria, a emissão da declaração provisória “não exclui a necessidade de se determinar o processo de avaliação e de declaração de isolamento profiláctico” definitivo.

Quando essa avaliação estiver feita, o isolamento profiláctico é equiparado a doença, o que permite ao trabalhador passar a “receber o subsídio de doença pago pela Segurança Social, logo não pode teletrabalhar, mesmo que as funções sejam compatíveis com o teletrabalho, caso contrário receberia pelas duas entidades: Segurança Social e entidade empregadora”, explica Quitéria Faria.


Prestar assistência

Nos casos em que são os filhos que têm de ficar em isolamento preventivo, os pais não têm de ficar em teletrabalho mesmo que desempenhem funções em que isso é possível. Têm a falta justificada e podem pedir o subsídio.

Sofia Monge sublinha que, em teletrabalho, a pessoa “está a prestar a sua actividade laboral”, o que é diferente de uma situação em que precisa de acompanhar um filho ou um neto, pois, aí, a assistência “pode ser impeditiva e será, em regra, impeditiva do exercício das suas funções”, implicando isso que esteja “a faltar justificadamente”.

Quando o Governo criou a figura da tal declaração provisória da linha SNS24, fê-lo para os “trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social”, e não para os filhos. Para o advogado Pedro da Quitéria Faria, o Governo não terá pretendido “que essa mãe ou pai teletrabalhasse, pois o escopo é, justamente, cuidar e prestar assistência ao filho em isolamento; se de facto, foi este o espírito do legislador é absolutamente compreensível, na medida em que não se deve confundir isolamento profiláctico preventivo de trabalhador (onde aí deverá teletrabalhar se as suas funções forem compatíveis e disponha condições técnicas e habitacionais para o exercer), com o regime de assistência a filho”. Se assim não fosse, o Governo teria “previsto expressamente que nestas circunstancias de assistência a filho”, o trabalhador deveria, podendo, teletrabalhar.

Quando alguém tem de ficar em quarentena porque esteve em contacto com um doente infectado, o médico de saúde pública tem de passar a Certificação de Isolamento Profiláctico, uma declaração que atesta essa necessidade de afastamento social e que “substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto”, explica o site do SNS24. Os trabalhadores em quarentena devem entregar a declaração à entidade patronal, cabendo a esta apresentá-la à Segurança Social.

Se um pai ou mãe tiver de acompanhar um filho em isolamento profiláctico, tem de requerer o subsídio de assistência à família no site da Segurança Social, anexando a declaração relativa ao filho emitida pelo médico de saúde pública. Se o filho ficar doente durante esses 14 dias, a prestação converte-se no subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais, sendo o certificado de incapacidade temporária enviado à Segurança Social pelos serviços de saúde.

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Covid-19: atualização de questões frequentes (FAQ)

A DGAEP atualizou hoje  o conjunto de FAQ disponíveis no mini site dedicado à COVID-19

FAQ Coronavírus / COVID-19 (atualizadas em 4-nov-2020)


Alteração de medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro (Diário da República n.º 214/2020, 1.º Suplemento, Série I, de 03-11-2020), que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19. 

Entre essas medidas, importa salientar a possibilidade de emissão desmaterializada de declaração provisória de isolamento profilático na sequência de contacto com o SNS24.

Serviços Online do SNS

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Teletrabalho tem de ser regulamentado em sede de contratação coletiva

A União dos Sindicatos Independentes (USI) tem vindo a seguir com atenção e com preocupação os impactos da pandemia de Covid-19 em Portugal, nomeadamente nas formas de organização do trabalho, de uma forma geral, mas com particular ênfase no domínio do teletrabalho.
Neste âmbito, nas últimas semanas, tanto os membros da Comissão Executiva bem como os elementos que compõem o Conselho Diretivo da USI auscultaram a opinião de centenas de trabalhadores, escutaram vários especialistas, e participaram em diversas sessões de reflexão interna.
No dia 3 de julho, o Conselho Diretivo e a Comissão Executiva reuniram-se para fazer a síntese deste processo interno de reflexão, a qual aqui se sintetiza e divulga.
  1. A USI – Confederação Sindical não encontra razões de fundo para que, sempre que possível, não coexista a organização clássica de trabalho, nas instalações físicas das empresas, com a opção pelo teletrabalho. Contudo, importa encontrar um equilíbrio razoável entre ambas, o que, de um modo geral, atualmente não se verifica.
  2. Os trabalhadores são seres sociais por excelência e seguramente continuarão a ser no futuro. Fórmulas de organização do trabalho que ignorem esta realidade nunca serão parte de qualquer solução, mas antes um fator de atrito no universo das relações laborais.
  3. À luz do princípio da prudência, a USI entende que nesta altura não é prudente avançar com soluções que possam colocar em risco os ganhos sanitários alcançados, ou que, por outro lado, possam conduzir a uma situação única e extremada de teletrabalho.
  4. O teletrabalho não pode, em circunstância alguma, implicar menos direitos e deveres para os trabalhadores. Por isso, este deve ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.
  5. Não obstante o regime legal do teletrabalho se encontrar previsto nos arts. 165.º a 171.º do Código de Trabalho, os respetivos princípios e normas devem ser consolidados e aperfeiçoados nas convenções coletivas de cada setor de atividade.
  6. Efetivamente, justifica-se a regulação nas convenções coletivas de matérias tais como a conciliação da vida profissional e pessoal, o direito à desconexão, a definição do local de trabalho, a disponibilização de condições e de instrumentos de trabalho apropriados por parte do empregador, o regime de subsidiação das despesas decorrentes do teletrabalho, entre outras.
  7. Igualmente, não obstante já decorrerem inequivocamente do regime legal do teletrabalho e do princípio da igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho, importa assegurar que não existam dúvidas ou interpretações divergentes quanto à manutenção das condições retributivas ou de direitos com expressão pecuniária (como seja o subsídio de refeição) dos trabalhadores.
  8. Em suma, como sucede frequentemente, é a negociação coletiva que antecipa os desafios que a lei não respondeu e que aperfeiçoa os regimes legais. Como sempre, os Sindicatos que integram a USI saberão responder a este desafio, quer quanto ao teletrabalho, quer relativamente às demais questões que, emergindo da pandemia, exigem uma resposta laboral e social adequada.