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sexta-feira, 12 de junho de 2015

Classificação do IGeFE, enquanto instituto público de regime especial

Publicada a Resolução do Conselho de Ministros que aprova a classificação do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., para efeitos da determinação do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo

Presidência do Conselho de Ministros

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Compensação por Caducidade do Contrato - Pessoal Docente Contratado

Compensação por Caducidade do Contrato - Pessoal Docente Contratado 

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelas Escolas sobre o processamento e pagamento da compensação por caducidade dos contratos de trabalho a termo resolutivo, do pessoal docente contratado, face ao disposto no art.º 55.º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12, (LOE para 2015), a DGPGF divulgou esta Nota Informativa sobre o (Não!) Pagamento da Compensação por Caducidade dos Contratos.

1 - Compensação por Caducidade do Contrato de Trabalho 
De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 55.º, da mencionada Lei, aos docentes contratados a termo resolutivo pelo Ministério da Educação e Ciência, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte (ano letivo 2015/2016). 

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Orgânica do novo IGeFE que sucede à DGPGF

Publicado o Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

Ministério da Educação e Ciência

É criado o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (IGeFE, I.P.), que sucede à DGPGF, cometendo-se a este novo organismo atribuições que permitirão uma maior racionalização de recursos e eficiência no controle da despesa no âmbito do MEC.

O IGeFE, I.P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e o funcionamento dos sistemas integrados de informação financeira, em articulação com os demais serviços e organismos do MEC.

terça-feira, 31 de março de 2015

Criado o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (IGEFE, I.P.)

O Conselho de Ministros (de 26/03/2015) aprovou a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (IGEFE, I.P.), instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

São conferidas ao IGEFE, que sucede à Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, atribuições e competências que permitirão uma maior racionalização de recursos e eficiência no controle da despesa no âmbito do Ministério da Educação e Ciência.

O Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE)  passará a centralizar o processamento das remunerações de todos os funcionários do Ministério da Educação e Ciência afetos ao Programa Orçamental 13 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, aliviando progressivamente as escolas de tarefas burocráticas associadas a procedimentos administrativos.

Atualmente, o MEC tem cerca de 200 mil trabalhadores, dos quais 150 mil (docentes e não docentes) afetos aos 811 agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. Importa reduzir a elevada fragmentação orçamental e orgânica existente, com ganhos de eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos. O IGeFE ficará também responsável por acompanhar as escolas relativamente a projetos financiados por fundos europeus e a compras no domínio da contratação pública.

Com o Instituto de Gestão Financeira da Educação extingue-se a Direção Geral de Planeamento e Gestão Financeira do MEC.

terça-feira, 24 de março de 2015

Atribuição de verbas para o Pré-Escolar da rede pública 2014/2015

Atribuição de verbas para o Pré-Escolar da rede pública 2014/2015 

Encontra-se disponível no site da DGPGF a informação relativa à 2ª Prestação do Pré-Escolar do ano letivo 2014/2015, que será incluída no orçamento a atribuir para 2015.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Informação DGPGF - Processamento de Remunerações em 2015

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2015

Face à entrada em vigor da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, lei que aprova o Orçamento de Estado (LOE) para 2015, são de salientar alguns dos aspetos mais relevantes a ter em conta no processamento das remunerações de pessoal em 2015: 

A reversão salarial de 20%, a proibição de valorizações remuneratórias, a sobretaxa de IRS, a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), o subsídio de refeição, os subsídios de férias e de Natal, as horas extraordinárias, os abonos para falhas, o período de férias, os encargos com a ADSE, a CGA e a Segurança Social.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Vinculação de serviços do MEC ao Centro de Arbitragem Administrativa

Publicada, pelos Ministérios da Justiça e da Educação e Ciência, a Portaria que vincula vários serviços do Ministério da Educação e Ciência à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Nota informativa da DGPGF sobre Índices Remuneratórios

 ÍNDICES REMUNERATÓRIOS


1. Índices Remuneratórios dos Docentes Contratados

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os docentes contratados deixam de ser remunerados pelo índice 151, e passam a ser remunerados pelo índice 167 da escala indiciária, em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, estes índices remuneratórios são aplicáveis aos contratos a celebrar a partir do ano escolar 2014‐2015.

2. Índice Remuneratório dos Docentes do Quadro - Concurso Externo Extraordinário

O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo extraordinário, é feito no primeiro índice da tabela salarial, constante do anexo ao ECD (índice 167), nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, daquele estatuto, (conforme foi publicitado no ponto 1, da PARTE V, das disposições finais do aviso de abertura nº 6472-A/2014, de 27 de maio).

3. Índice Remuneratório dos Técnicos Especiais

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, aos técnicos especiais é aplicável a tabela seguinte, que figura em anexo ao referido  diploma e dele faz parte integrante, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na  proporção do período normal de trabalho semanal.

DGPGF

sábado, 6 de setembro de 2014

Nota Informativa sobre a compensação das rescisões de docentes

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos docentes no âmbito do Programa de  Rescisões por Mútuo Acordo a DGPGF divulgou no dia de ontem uma terceira Nota Informativa.

Nota Informativa nº 13 / DGPGF / 2014

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal Docente.


sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Notas Informativas da DGPGF

A DGPGF divulgou hoje duas notas informativas. Uma sobre o reposicionamento dos docentes do índice 245 para o índice 272 e uma segunda sobre a caducidade dos contratos de docentes contratados no ano letivo 2013/2014.


Progressão na Carreira - Reposicionamento no Índice 272

Nota Informativa nº 12 / DGPGF / 2014

1. Os docentes que na data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 75/2010 de 23‐06‐2010 se encontravam no índice 245 há mais de 5 anos e menos de seis, e que nos termos do regime de transição e progressão estabelecido no nº 1 do art.º 8 do Dec. Lei nº 75/2010, se viram na referida data, impedidos de transitar ao índice 272, tem direito a ser reposicionados no índice 272, com efeitos a 01 de Julho de 2010;

2. Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção‐Geral, os docentes que foram reposicionados no índice 272;

3. Na requisição de vencimentos do mês de setembro, os vencimentos destes docentes já devem ser processados pelo índice 272;

4. Relativamente ao pagamento dos retroativos (1 de julho de 2010 a 31 de agosto 2014) resultantes da diferença do índice 245 para o índice 272, os mesmos deverão ser processados e incluídos impreterivelmente na requisição de fundos de pessoal do corrente mês de setembro;

5. Mais se informa que, em relação aos montantes apurados até 31 de dezembro de 2013, devem ser requisitados nas respetivas rubricas de anos anteriores;

6. Relativamente à taxa de IRS a aplicar aos retroativos, e considerando o disposto no art.º 74º, do Código do IRS, informa‐se que o valor a abonar não pode ser tratado como rendimento do mês, assim para efeitos de determinação da taxa a aplicar, o valor a abonar deverá ser dividido pelo nº de anos ou fração a que dizem respeito, aplicando‐se à globalidade dos rendimentos a taxa, prevista no art.º 68º, do referido Código, correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.

Nota Informativa nº 11 / DGPGF / 2014 

Face à alteração introduzida pela Lei nº 66/2012, de 31/12, ao art.º 252º, da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, lei que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a compensação por caducidade passou a ser sempre devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador

No entanto, face às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, está agora prevista a possibilidade de renovação dos contratos de trabalho a termo resolutivo dos docentes contratados pelo que nas situações em que se estiver perante uma situação de renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do n.º 3 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade do contrato

Esclarece-se ainda que, os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (MEC); 

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Informação da DGPGF - Pagamento de compensações por caducidade de contratos

Requisição de Fundos de Pessoal do mês de agosto - pagamento de compensações por caducidade de contratos nova

Alertam-se todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que não deverão proceder ao pagamento de compensações por caducidade de contratos a termo resolutivo, com exceção daqueles que terminaram antes de 31 de agosto.
Assim, todos os estabelecimentos de ensino que procederam, indevidamente, à requisição de verbas para pagamento de compensações por caducidade de contratos, cujo termo apenas decorrerá no final do presente mês, deverão alterar com a maior urgência, o processamento dos vencimentos do corrente mês de agosto e enviar nova requisição de fundos até ao final do dia 13.08, exportando para o MISI e de seguinda enviando à DGPGF por email (reqfundos@dgpgf.mec.pt) ou fax (213957604).

Em relação às compensações por caducidade dos contratos que irão cessar a 31.08, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão aguardar novas instruções.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Processamento das remunerações do mês de junho e descontos para a ADSE


5 de junho 2014

1. ACÓRDÃO N.º 413/2014, de 30/05/2014, do Tribunal Constitucional 
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, respeitante às  reduções remuneratórias que estavam em vigor sobre as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos tipificados naquela disposição legal. 
Assim, caso estejam ultrapassados possíveis constrangimentos técnicos para a operacionalização dos procedimentos necessários ao processamento das remunerações, sem a referida taxa de redução remuneratória, deverão as remunerações do mês junho ser já processadas no sentido da aplicação das determinações resultantes do referido acórdão

2. ADSE - Lei nº 30/2014, de 19/05/2014 
Face às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, ao Decreto-Lei n.º
158/2005, de 20 de Setembro, e ao Decreto-Lei 167/2005, 23 de Setembro, pela Lei nº 30/2014, de 19 de maio, informa-se o seguinte:
A partir de 20 de maio de 2014, o desconto sobre a remuneração dos beneficiários titulares da - Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE), deverá corresponder à aplicação da taxa de desconto de 3,5% sobre a remuneração base
Para o período de 20 de maio a 30 de maio de 2014 deverá ser aplicada a nova taxa de acordo com a fórmula infra. 

(RB/30) X 11 X 1% 
 RB = Valor da remuneração base, após o cálculo da taxa de redução. 
1% = Diferença da taxa (2,5%), para a nova taxa de (3,5%). 
11 = Dos restantes dias a calcular do mês de maio. 

Para o mês de junho inclusive, deverá ser aplicada a taxa de desconto de 3,5% sobre a remuneração base
  
As pensões de aposentação e reforma, dos trabalhadores a aguardar aposentação quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida (€ 485,00), ficam igualmente sujeitas ao desconto de 3,5%.


terça-feira, 6 de maio de 2014

Nota Informativa da DGPGF - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Pessoal Docente

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelas  Escolas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos  docentes no âmbito do Programa  de Rescisões  por Mutuo Acordo, a  DGPGF  divulgou a
Nota Informativa nº 8 / DGPGF / 2014.

I – Compensações no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo- Pessoal Docente: 
... 
2. Para os docentes sem componente letiva e desde que tenham os acordos de cessação do contrato do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, assinados até 30 de abril de 2014 inclusive, cessam a relação jurídica nessa data, devendo os estabelecimentos de ensino proceder ao processamento da respetiva compensação, com pagamento obrigatório em 23 de maio de 2014

3. Para os docentes com componente letiva, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 13.º da mencionada Portaria n.º 332-A/213, o acordo de cessação apenas produzirá efeitos a partir do dia 01/09/2014.
...
 6. O valor da compensação a atribuir aos docentes no âmbito deste Programa, não está sujeito à redução remuneratória, uma vez que o mesmo já é calculado com base nas remunerações após as reduções remuneratórias em vigor. 
...
II – Efeitos da Cessação do Contrato (art.º 180º do RCTFP) 
... na data da cessação do contrato, o nº 1 do art.º 180º do RCTFP, determina que seja pago ao trabalhador a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio...
...
III Regras de Tributação da Compensação 

1. O tratamento fiscal do valor ilíquido da compensação de cada trabalhador é da responsabilidade dos serviços processadores, que deverão ter em atenção o  fator de majoração utilizado no cálculo da compensação (consultar área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral).

2. A taxa de retenção na fonte em sede de IRS é determinada pelo montante sujeito a tributação (e não pelo valor total da compensação), nos termos do nº 1 do artigo 99º do Código do IRS. 

3. Sobre o valor sujeito a tributação incide, após as deduções devidas, a retenção na fonte em sede de sobretaxa de IRS, nos termos dos nºs 5 a 8 do artigo 187º do código de IRS. 

4. Não há lugar a desconto para o regime de proteção social ou ADSE

5. Ainda relativamente aos procedimentos a seguir em sede de tributação da compensação, sugere-se a consulta da informação constante nas FAQs (perguntas frequentes) da página da DGESTE, http://www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/faqs.pdf

Não dispensa a leitura atenta da Nota Informativa nº 8 / DGPGF / 2014

sexta-feira, 28 de março de 2014

Requisição de docentes licenciados em Direito para a DGPGF


Torna-se público que a Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira pretende recrutar docentes, sem componente letiva atribuída, com vínculo por tempo indeterminado à função pública, para o exercício de funções técnico-jurídicas, em regime de requisição, ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto da Carreira Docente, com os seguintes requisitos:

1 - Licenciatura em Direito 

2 – Preferencialmente, bons conhecimentos de:
a) Estatuto da Carreira Docente, Regime do Contrato em Funções Públicas, Regime Jurídico da Administração Financeira do Estado

b) Código dos Contratos Públicos

Os interessados/as devem, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de publicação do presente aviso, enviar carta de apresentação acompanhada de curriculum vitae atualizado dirigido a: 

Diretora de Serviços do Orçamento das Escolas Básicas e Secundárias 
Av. 24 de Julho, n.º 134-3º andar 
1399 – 029 Lisboa 
Ou para o correio eletrónico: ebs@dgpgf.mec.pt (com indicação no Assunto: Requisição de docentes licenciados em Direito para DGPGF)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Processamento de Remunerações em 2014


 Este ofício circular, apesar do atraso de um mês, vem  salientar alguns dos aspetos mais relevantes a ter em conta no processamento das remunerações em 2014.


Processamento de Remunerações em 2014 -  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2014.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Rescisões por Mútuo Acordo de Pessoal não docente

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal não docente

Os estabelecimentos de ensino devem proceder ao processamento desta compensação após a assinatura do acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, sendo o seu pagamento obrigatório em janeiro de 2014.