ÍNDICES REMUNERATÓRIOS
1. Índices Remuneratórios dos Docentes Contratados
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os docentes contratados deixam de ser remunerados pelo índice 151, e passam a ser remunerados pelo índice 167 da escala indiciária, em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, estes índices remuneratórios são aplicáveis aos contratos a celebrar a partir do ano escolar 2014‐2015.
O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo extraordinário, é feito no primeiro índice da tabela salarial, constante do anexo ao ECD (índice 167), nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, daquele estatuto, (conforme foi publicitado no ponto 1, da PARTE V, das disposições finais do aviso de abertura nº 6472-A/2014, de 27 de maio).
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, aos técnicos especiais é aplicável a tabela seguinte, que figura em anexo ao referido diploma e dele faz parte integrante, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
DGPGF
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