CGA analisa o Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a reinscrição de subscritores e os pedidos indeferidos com base na Lei n.º 45/2024 serão reapreciados.
Foi publicado no Diário da República (1.ª Série) o Acórdão n.º 845/2026 do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, segundo a qual «a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido até 27 de dezembro de 2024».
A Caixa Geral de Aposentações está a analisar em profundidade as implicações daquele Acórdão no direito de reinscrição e divulgará oportunamente a sua posição sobre a matéria, nomeadamente os procedimentos a adotar pelos antigos subscritores e pelos respetivos empregadores, apenas querendo neste momento adiantar que os pedidos de reinscrição que foram indeferidos com fundamento na Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, vão ser oficiosamente reapreciados, pelo que esses trabalhadores não devem apresentar novos pedidos, nem os respetivos empregadores submetê-los.


