terça-feira, 3 de novembro de 2026

Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações - CGA analisa o Acórdão do Tribunal Constitucional

Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações

CGA analisa o Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a reinscrição de subscritores e os pedidos indeferidos com base na Lei n.º 45/2024 serão reapreciados.

Foi publicado no Diário da República (1.ª Série) o Acórdão n.º 845/2026 do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, segundo a qual «a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido até 27 de dezembro de 2024».

A Caixa Geral de Aposentações está a analisar em profundidade as implicações daquele Acórdão no direito de reinscrição e divulgará oportunamente a sua posição sobre a matéria, nomeadamente os procedimentos a adotar pelos antigos subscritores e pelos respetivos empregadores, apenas querendo neste momento adiantar que os pedidos de reinscrição que foram indeferidos com fundamento na Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, vão ser oficiosamente reapreciados, pelo que esses trabalhadores não devem apresentar novos pedidos, nem os respetivos empregadores submetê-los.

Novo regime de recrutamento e colocação do pessoal docente e dos técnicos especializados

Publicado o Decreto-Lei que aprova o novo regime de recrutamento e colocação do pessoal docente e dos técnicos especializados.


O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao recrutamento e colocação do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário situados no território de Portugal continental.

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos para o ano escolar de 2027/2028 e seguintes, ainda que os respetivos atos preparatórios, avisos de abertura ou candidaturas ocorram durante o ano escolar de 2026/2027.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, mantém-se aplicável aos procedimentos concursais destinados ao ano escolar de 2026/2027, bem como aos atos, contratos, colocações, renovações, reclamações e demais efeitos jurídicos deles decorrentes.

Novo regime jurídico da educação inclusiva

Publicado o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, com o objetivo de reforçar a eficácia das respostas educativas e promover uma abordagem integrada, contínua e centrada na criança e no jovem.


O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

Manual de apoio - Artigo 32º
1 - Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei, compete ao Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), assegurar a elaboração, revisão e atualização do manual de apoio à prática inclusiva, dirigido às escolas e aos seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação e à comunidade educativa.

2 - O processo de elaboração, revisão e atualização do manual deve envolver entidades, serviços e organismos das áreas da educação, da saúde e da ação social, nomeadamente, a Direção-Geral da Saúde, o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., o Conselho das Escolas e a Confederação Nacional das Associações de Pais.

3 - O manual de apoio à prática inclusiva é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - O manual, enquanto instrumento de natureza orientadora, deve conter referenciais, orientações técnicas e exemplos de práticas promotoras da aplicação consistente e fundamentada das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sem prejuízo da autonomia das escolas.

5 - O manual é disponibilizado em formato acessível e amplamente divulgado junto das escolas, profissionais, crianças e jovens e respetivas famílias.

Medicina do Trabalho - A voz dos Diretores

Depois da perspetiva médica e do enquadramento jurídico, chegou o momento de ouvir quem está à frente dos Agrupamentos de Escolas. 
Três Diretores. Três Agrupamentos.  Três experiências no terreno. 
Conhecer como funciona é uma forma de mostrar que é possível fazer.