Publicado o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, com o objetivo de reforçar a eficácia das respostas educativas e promover uma abordagem integrada, contínua e centrada na criança e no jovem.
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
Manual de apoio - Artigo 32º
1 - Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei, compete ao Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), assegurar a elaboração, revisão e atualização do manual de apoio à prática inclusiva, dirigido às escolas e aos seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação e à comunidade educativa.
2 - O processo de elaboração, revisão e atualização do manual deve envolver entidades, serviços e organismos das áreas da educação, da saúde e da ação social, nomeadamente, a Direção-Geral da Saúde, o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., o Conselho das Escolas e a Confederação Nacional das Associações de Pais.
3 - O manual de apoio à prática inclusiva é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O manual, enquanto instrumento de natureza orientadora, deve conter referenciais, orientações técnicas e exemplos de práticas promotoras da aplicação consistente e fundamentada das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sem prejuízo da autonomia das escolas.
5 - O manual é disponibilizado em formato acessível e amplamente divulgado junto das escolas, profissionais, crianças e jovens e respetivas famílias.

Sem comentários:
Enviar um comentário