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sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

Um importante acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Publicado hoje no Diário da República um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que merece uma leitura atenta pela sua importância e jurisprudência sobre o reposicionamento na carreira docente.


Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção 
Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:

i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99;

i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

Perda de subsídio de doença por sair de casa declarado inconstitucional

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o retirar o direito ao subsídio e doença quando o beneficiário se ausente de casa sem que tenha apresentado justificação ou autorização médica expressa e criou assim jurisprudência, sendo agora possível às pessoas que se encontrem incapacitadas para o trabalho sair das suas casas, independentemente de o médico ter ou não autorizado essas saídas.

DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o direito ao subsídio de doença cessa quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa; e, em consequência,

b) Julgar o recurso procedente, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade


sábado, 21 de outubro de 2023

Serviços mínimos decretados foram ilegais, desnecessários e violadores do princípio da proporcionalidade

O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu do recurso interposto sobre a decisão do colégio arbitral que decretou serviços mínimos para as greves dos docentes no processo 27/2023/DRCT-ASM, onde estava em causa a greve às avaliações finais dos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade, que decorreu entre os dias 15 e 23-06-2023.

Em síntese, o Tribunal da Relação de Lisboa entende que o recurso procede, reconhecendo a razão das organizações sindicais: os serviços mínimos decretados foram ilegais, porque desnecessários e violadores do princípio da proporcionalidade.

domingo, 16 de julho de 2023

Serviços Mínimos Pessoal Docente – dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de julho de 2023

“O Colégio Arbitral, nos termos do Acórdão n.º 32/2023/DRCT-ASM, decidiu fixar os serviços mínimos relativamente à greve decretada, nos seguintes termos: 

Acórdão n.º 32/2023/DRCT-ASM, de 12/07, referente definição de serviços mínimos e meios necessários para os assegurar, na sequência dos avisos prévios de greves nacionais de todos os trabalhadores docentes e trabalhadores com funções docentes decretadas pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (S.TO.P.), a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes a todas as avaliações finais (em todos os ciclos de ensino), durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, e a todo o trabalho de preparação, aplicação e avaliação das Provas de Aferição, durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, para os dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de julho de 2023, o Tribunal Arbitral decidiu: 

  

«Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral delibera por unanimidade o seguinte: 

  

I — Não fixar serviços mínimos para as Provas de Aferição; 

  

II — Assegurar os meios estritamente necessários à realização de todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes às avaliações finais (em todos os ciclos de ensino), para os dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22/07/2023, garantindo: 

a) A disponibilização aos conselhos de docentes e conselhos de turma das propostas de avaliação resultantes da sistematização, ponderação e juízo sobre os elementos de avaliação de cada aluno; 

b) A realização pelos conselhos de docentes e conselhos de turma das reuniões de avaliação interna final, garantindo o quórum mínimo e necessário nos termos regulamentares. 

  

III — Assegurar os meios estritamente necessários à realização das provas finais de ciclo, provas de equivalência à frequência e exames finais do secundário, e das atividades e tarefas a elas relativas, garantindo: 

a) A receção e guarda dos enunciados das provas em condições de segurança e confidencialidade —1 docente; 

b) A existência de 2 professores vigilantes por sala e 1 professor coadjuvante por disciplina; 

c) A existência de docentes classificadores em número estritamente necessário à classificação das provas realizadas, incluindo o levantamento das provas; 

d) A constituição de secretariados de exames e existência de técnicos responsáveis pelos programas informáticos de apoio à realização das provas, assegurados pelos docentes estritamente necessários, nos termos previstos no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2022-2023». 

  

Nestes termos, a Direção de cada Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada deverá tomar as medidas necessárias, em termos de distribuição de serviço, com vista a assegurar o cumprimento destes serviços.”

sexta-feira, 30 de junho de 2023

Mais um acórdão (ilegal) com serviços máximos


«Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral delibera por unanimidade o seguinte:

I — Não fixar serviços mínimos para as Provas de Aferição;

II — Assegurar os meios estritamente necessários à realização de todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes às avaliações finais (em todos os ciclos de ensino), para os dias 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15/07/2023, assim como às reuniões de avaliação dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar, para os dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14/07/2023, garantindo: 
a) A disponibilização aos conselhos de docentes e conselhos de turma das propostas de avaliação resultantes da sistematização, ponderação e juízo sobre os elementos de avaliação de cada aluno; 
b) A realização pelos conselhos de docentes e conselhos de turma das reuniões de avaliação interna final, garantindo o quórum mínimo e necessário nos termos regulamentares.

III — Assegurar os meios estritamente necessários à realização dos exames finais do 11.º ano e das atividades e tarefas a elas relativas, garantindo

a) A receção e guarda dos enunciados das provas em condições de segurança e confidencialidade —1 docente;
b) A existência de 2 professores vigilantes por sala e 1 professor coadjuvante por disciplina;
c) A existência de docentes classificadores em número estritamente necessário à classificação das provas realizadas, incluindo o levantamento das provas;
d) A constituição de secretariados de exames e existência de técnicos responsáveis pelos programas informáticos de apoio à realização das provas, assegurados pelos docentes estritamente necessários, nos termos previstos no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2022-2023».

Nestes termos, a Direção de cada Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada deverá tomar as medidas necessárias, em termos de distribuição de serviço, com vista a assegurar o cumprimento destes serviços.”

Para efeitos de “disponibilização aos conselhos de turma das propostas de avaliação resultantes da sistematização, ponderação e juízo sobre os elementos de avaliação de cada aluno”, no 1.º ciclo, todos os docentes titulares de disciplina deverão introduzir, previamente, as propostas de avaliação, na plataforma, verificando o professor titular de turma a disponibilidade de todos os elementos de avaliação para a realização do conselho de turma de avaliação, para o qual ficam adstritos aos serviços mínimos todos os professores titulares de turma

sexta-feira, 19 de maio de 2023

Tribunal da Relação considerou ilegal a definição de serviços mínimos

O Tribunal da Relação considerou ilegal a definição de serviços mínimos para as greves dos professores de 2 e 3 de março, dando razão à plataforma de organizações sindicais que recorreram da decisão do tribunal arbitral.

Na decisão do recurso pode ler-se "A imposição de serviços mínimos no setor da educação cinge-se às atividades de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional", uma vez que esta circunstância não se verifica "é ilegal a fixação de serviços mínimos".

sábado, 13 de maio de 2023

Provas de Aferição (16 a 26 de maio) sem serviços mínimos

De acordo o Acórdão  20/2023/DRCT- ASM  o Colégio Arbitral decidiu por unanimidade não fixar serviços mínimos para as greves às Provas de Aferição.

-Decisão

Considerando que as greves em análise às provas de aferição não afetam de modo grave e irremediável o direito ao ensino tal como exposto ficou, não se estando por isso perante violação de necessidade social impreterível, decide o Colégio Arbitral, à semelhança do decidido em anterior acórdão, por unanimidade, não fixar serviços mínimos para as greves às provas de aferição durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, a que respeitam os avisos prévios do S.TO.P., para os dias 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25 e 26 de maio de 2023

terça-feira, 2 de maio de 2023

Colégio Arbitral decidiu por unanimidade não fixar serviços mínimos para as greves às provas de aferição

III -Decisão

Considerando que as greves em análise às provas de aferição não afetam de modo grave e irremediável o direito ao ensino tal como exposto ficou, não se estando por isso perante violação de necessidade social impreterível, decide o Colégio Arbitral, por unanimidade, não fixar serviços mínimos para as greves às provas de aferição durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, a que respeitam os avisos prévios do S.TO.P., para os dias 5, 8, 9, 10 e lide maio de 2023. Notifique. 
Lisboa, 2 de maio de 2023

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Serviços mínimos para a greve do S.TO.P de 8 a 15 de fevereiro

Definição de serviços mínimos no sequência dos avisos prévios de greve decretada pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (S.TO.P.) a todo o serviço, durante o período de funcionamento correspondente, respetivamente, aos dias 8, 9, 1O, 13,14 e 15 de fevereiro de 2023, para os trabalhadores docentes, e, nos dias 8, 9 , 10, 13, 14, 15, !6, 17, 20, 22, 23 e 24 de fevereiro de 2023, para os trabalhadores não docentes.

ARBTTRAGEM DOS SERVIÇOS MÍNIMOS - ARCODÃO

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Serviços mínimos para a greve do S.TO.P nos dias 6 e 7 de fevereiro

Definição de serviços mínimos na sequência dos avisos prévios de greve decretada pelo Sindicato de Todos os Profissionais do Educação (S.TO.P.), a todo o serviço, durante o período de funcionamento correspondente aos dias 6 e 7 de fevereiro de 2023, paro os trabalhadores docentes, e, trabalhadores não docentes. 


Decisão
....
I – Pessoal docente e técnicos superiores:
  • Garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
  • Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
  • Garantia dos apoios aos alunos em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situações mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar;
  • Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social e emocional dos alunos, no âmbito do Plano 21|23 Escola+ - Plano Integrado para a Recuperação das Aprendizagens.
II - Pessoal não docente:
  • Garantia do serviço de portaria (vigilância e controlo de acessos) dos estabelecimentos escolares;
  • Garantia da disponibilização das refeições (quando o refeitório não está concessionado);
  • Garantia da vigilância e segurança das crianças e alunos no espaço escolar e nos locais de refeição.
III – Meios: os que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos acima determinados, escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta.

Docentes e Técnicos Superiores
  • 1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino;
Não docentes:
  • Mínimo de 1 trabalhador para o serviço de portaria/controlo dos acessos acolhimento das crianças e alunos;
  • Mínimo de 1 trabalhador para vigilância do refeitório de acordo com a dimensão do espaço e o número de alunos envolvidos;
  • Mínimo de 2 trabalhadores, de acordo com o número de refeições servidas, para assegurar a confeção das refeições nos refeitórios não concessionados;
  • Mínimo de 1 trabalhador por espaço escolar para a vigilância e segurança dos alunos, de acordo com a dimensão do espaço.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Direito à greve têm que ser respeitado, a começar no Presidente da República

Para queles que andam por aí a lançar ideias erradas, tentando por todos os meios limitar o direito à luta e à greve dos Educadores e Professores (Presidente da RepúblicaDGEstE e Ministério da Educação incluídos), vamos avivar a memória e recordar que a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em consequência da declaração de serviços mínimos para a greve às avaliações que aconteceu em 2018, apesar de chegar tarde e não produzir, à data, os efeitos desejados,  anulou a decisão do acórdão do Tribunal Arbitral, de 26 de junho de 2018, porque o exercício do direito de greve apenas pode ser comprimido nas situações definidas na lei, julgando assim procedente o recurso apresentado pelas organizações sindicais de docentes. 

PROCEDENTE
Sumário: 
1. O direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável.
2. A obrigação de recolha, pelo diretor de turma, ou de quem o substitua, em momento anterior ao da reunião do Conselho de Turma, de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, esvazia o direito de greve, traduzindo-se numa imposição ilegal de serviços mínimos se essa reunião tem que realizar-se em período de greve.
3. A decisão que impõe tal prestação viola o princípio da proporcionalidade.

quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Acórdão do Tribunal Constitucional - Leis 46/2021 e 47/2021, de 23 de julho (Concursos docentes)

Fiscalização abstrata sucessiva - concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado; e revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

O Tribunal decidiu, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho; e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, e dos artigos 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho, por violação do disposto no artigo 111.°, n.º 1 e na alínea a) do artigo 198.°, ambos da Constituição da República.

Processo n.º 841/21

O Plenário do Tribunal Constitucional (TC), em sessões de 27 de setembro e de 11 de outubro de 2022, apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva no sentido da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das disposições normativas constantes do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho; e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho leis que se referem, respetivamente, ao concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino; e à revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Em resultado do debate, o Tribunal decidiu, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho; e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, e dos artigos 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho, por violação do disposto no artigo 111.°, n.º 1 e na alínea a) do artigo 198.°, ambos da Constituição da República.

A decisão do TC centrou-se na possível violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º da Constituição, tendo todavia considerado que a norma do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021 não violava tal princípio, não sendo desconforme à Constituição, uma vez que ainda que se reconheça a existência de uma injunção da Assembleia da República (AR) ao Governo para abrir o concurso, este concurso não é aberto pela norma em questão, sendo perfeitamente legítima a intervenção da AR a qual não constitui, desta forma, uma invasão de competências constitucionalmente reservadas ao Governo.

Já quanto às restantes normas, o juízo do Tribunal foi em sentido oposto, declarando a sua inconstitucionalidade com fundamento na violação do regime jus-constitucional a que obedece o exercício do poder legislativo pelo Governo, ou seja, por desrespeito da separação organizatória entre diferentes poderes ou órgãos de soberania do Estado no caso, o que foi considerada uma compressão intolerável da liberdade ou autonomia do Governo por parte da AR.

Estavam em causa competências legislativas do Governo concorrentes com as da AR, tendo a decisão do TC concluído verificar-se um condicionamento ou balizamento do exercício de um poder legislativo do Governo, condicionamento esse violador da Constituição. Foi identificada uma intrusão da AR em relação a um Decreto-Lei do Governo que não se pode justificar uma vez que, nas normas impugnadas, existia um comando ou injunção da primeira em relação ao Governo-legislador que contende com uma esfera de autonomia do Governo constitucionalmente tutelada. A decisão sobre o se e o quando da iniciativa de desencadear negociações com vista à alteração do ordenamento jurídico com as associações sindicais ou com outros portadores de interesses que devam participar é uma opção política que um órgão de soberania não pode impor a outro, tudo razões que levou a maioria dos juízes a concluir verificar-se uma violação do artigo 111.º, n.º 1, da CRP, interpretado em articulação com o disposto no artigo 198.°, alínea a), da Lei Fundamental.

quarta-feira, 30 de junho de 2021

Acórdão do Tribunal Constitucional anula Despacho com as medidas administrativas que as escolas deveriam adotar


"Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição."

A Lei nº 38/2018, de 7 de agosto, sobre o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, foi depois regulamentada por um simples Despacho que estabelecia as medidas administrativas que as escolas deveriam adotar para efeitos da implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da referida Lei.  Com esta decisão do Tribunal Constitucional, o Despacho 7247/2019, de 16 de agosto, assinado pela Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Costa, está automaticamente revogado.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo valida constitucionalidade das medidas de controlo da pandemia aprovadas pelo Governo

O Governo foi hoje notificado de um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que considerou que as medidas de controlo da pandemia aprovadas pelo Governo são conformes à Constituição.

Estava em causa um pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas que proíbem ajuntamentos de mais de 10 ou 20 pessoas em espaço público, as quais, alegadamente, violariam o direito fundamental a organizar e participar em reuniões de amigos e família, corporizadas em jantares, tertúlias, sessões lúdicas ou piqueniques.

O Supremo Tribunal Administrativo considerou que, além de o Governo ser competente para a sua aprovação, as medidas adotadas são conformes à Constituição, por um lado, pela natureza de excecionalidade da situação que atualmente se vive e pelo seu caráter temporário e, por outro lado, pela existência de uma concreta cadeia ininterrupta de legitimação democrática para as mesmas.

Nota à Comunicação Social

quinta-feira, 28 de março de 2019

Estatuto de Aposentação tem norma inconstitucional

Na sequência de um Acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão Nº 134/2019), de 27 de Fevereiro, foi declarada inconstitucional uma norma introduzida em 2013 pelo governo do PSD/CDS no estatuto da aposentação, de cuja correcção poderá resultar a alteração do valor das pensões de aposentação, calculadas a partir do ano 2013.

 Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição.

Os educadores e professores aposentados, no período abrangido por esta norma, deverão acompanhar o processo e, em caso de dúvida, quanto ao valor da pensão revisto, devem dirigir-se aos seus sindicatos, onde será prestada a necessária informação.

Todas as pensões relativas a este período devem ser reapreciadas e corrigidas, se for caso disso.


Acórdão Nº 134/2019

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Serviços mínimos decretados para as reuniões de avaliação são ilegais

Mais uma vitória dos professores e educadores!

O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que os serviços mínimos decretados, em Junho, por um tribunal arbitral, relativamente à greve dos professores às avaliações, são ilegais. O acórdão defende que a obrigação que era imposta aos directores de turma de recolherem previamente todos os elementos de avaliação dos alunos junto dos professores, incluindo aqueles que pretendiam aderir ao protesto, viola o princípio da proporcionalidade.

Em causa está a decisão tomada por um colégio arbitral, composto por três juízes, de estabelecer serviços mínimos durante a greve dos professores às reuniões de avaliação em Junho do ano passado. O objectivo era garantir a realização das reuniões nas turmas do 9.º, 11.º e 12.º anos, os anos de escolaridade em que se realizam provas nacionais, que podia ser comprometida pelo protestos dos docentes.

sábado, 22 de setembro de 2018

Mais uma derrota para o Governo

Tribunal Constitucional não dá razão a Governo em norma sobre horários no concurso de professores


Decisão

11. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido quanto à norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.

Constitucional não dá razão a Governo em norma sobre horários no concurso de professores

Público

sexta-feira, 29 de junho de 2018

E lavam as mãos como Pilatos!!!

E-mail enviado pela DGEstE aos Diretores sobre os serviços mínimos

«Senhores(as) Diretores(as) / Presidentes de CAP

Em cumprimento do Acórdão do Colégio Arbitral de 26 de junho, que proferiu decisão no processo de Arbitragem dos Serviços Mínimos, n.º 7/2018/DRCT-ASM, informa-se que, sem prejuízo dos demais requisitos, as convocatórias para os conselhos de turma dos 9.º, 11.º e 12.º anos, abrangidos pelos serviços mínimos decretados pelo acórdão acima referido, devem ter presente a necessidade de:

1.1 – Dar indicação de que o Diretor de Turma, ou quem o substitua, deve recolher antecipadamente todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno;

1.2 – Dar indicação dos docentes designados para assegurar os serviços mínimos, caso essa mesma indicação não tenha sido dada pelos Sindicatos que decretaram a greve.

Para efeitos do disposto no ponto 1.2., e adicionalmente:

· A maioria absoluta refere-se a docentes que integram um órgão colegial, logo afere-se em números inteiros, que permitam assegurar essa mesma maioria.

· A lei não fixa critérios de designação de trabalhadores para cumprimento de serviços mínimos pelo que os docentes devem ser designados pelo Diretor do AE/ENA em obediência aos critérios que entenda mais adequados.

Com os melhores cumprimentos,

Maria Manuela Pastor Faria
Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares»

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Como foi escolhido o representante dos trabalhadores no Colégio Arbitral?

COMO FOI ESCOLHIDO O JUIZ GUILHERME DA FONSECA?

Está em curso uma campanha de intoxicação, intencionalmente levada a cabo por quem nunca perde uma oportunidade para enfraquecer os sindicatos, especialmente nos momentos mais difíceis dos processos de luta.

O principal alvo destas campanhas é quase sempre a Fenprof e o seu Secretário-Geral, apesar de ser apenas uma entre muitas outras organizações sindicais que fazem parte da Plataforma Sindical, constituída por sindicatos de variada natureza, desde a FNE à Pró-Ordem, e onde se consensualiza toda a estratégia reivindicativa. 

A campanha consiste, como sempre, no apelo à dessindicalização, desta vez baseada na mentira de que o representante da Fenprof no colégio arbitral esteve de acordo com os serviços mínimos.

A Fenprof não indicou nenhum representante para o Colégio Arbitral. Se houvesse lugar a tal procedimento, ele não teria sido indicado pela Fenprof, mas por todos os sindicatos que marcaram a greve. Esse juiz que representou a parte dos trabalhadores foi nomeado por sorteio de entre uma bolsa constituída em 2016 pelo Conselho Económico e Social.

Os membros do Colégio Arbitral não estão lá para serem advogados em defesa das partes, mas como juízes para, com toda a independência, interpretarem a lei.