Para queles que andam por aí a lançar ideias erradas, tentando por todos os meios limitar o direito à luta e à greve dos Educadores e Professores (Presidente da República, DGEstE e Ministério da Educação incluídos), vamos avivar a memória e recordar que a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em consequência da declaração de serviços mínimos para a greve às avaliações que aconteceu em 2018, apesar de chegar tarde e não produzir, à data, os efeitos desejados, anulou a decisão do acórdão do Tribunal Arbitral, de 26 de junho de 2018, porque o exercício do direito de greve apenas pode ser comprimido nas situações definidas na lei, julgando assim procedente o recurso apresentado pelas organizações sindicais de docentes.
Sumário:
1. O direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável.
2. A obrigação de recolha, pelo diretor de turma, ou de quem o substitua, em momento anterior ao da reunião do Conselho de Turma, de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, esvazia o direito de greve, traduzindo-se numa imposição ilegal de serviços mínimos se essa reunião tem que realizar-se em período de greve.
3. A decisão que impõe tal prestação viola o princípio da proporcionalidade.
2. A obrigação de recolha, pelo diretor de turma, ou de quem o substitua, em momento anterior ao da reunião do Conselho de Turma, de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, esvazia o direito de greve, traduzindo-se numa imposição ilegal de serviços mínimos se essa reunião tem que realizar-se em período de greve.
3. A decisão que impõe tal prestação viola o princípio da proporcionalidade.
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