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quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

Certificação da incapacidade temporária para o trabalho

Publicada hoje a Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho


O modelo do CIT anexo à presente portaria pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior e em respeito dos respetivos períodos de retroatividade.»


sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Salário mínimo atualizado para 820 € a partir de 1 de janeiro

Publicado hoje, o Decreto-Lei do governo, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024


O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de 820 €uros, a partir de 1 de janeiro de 2024.

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei que procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno


O que vai mudar?

Da regulamentação da dimensão de apoio social da Agenda do Trabalho Digno, destacam-se as seguintes alterações à legislação laboral:

    • Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10 640 (14 SMN) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência;
    • Os períodos para atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai passam para 28 e 7 dias, nos casos de gozo obrigatório ou facultativo, respetivamente, e podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança;
    • O subsídio por adoção passa a incluir, para além do subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, e é aplicável igualmente às famílias de acolhimento;
    • São alteradas as percentagens de cálculo do montante dos subsídios (e.g. subsídio parental inicial, 90%, e do subsídio parental alargado, 40%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais);
    • Algumas prestações sociais, como o subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado passam a ser cumuláveis com rendimentos de trabalho;
    • Nos casos de acumulação do gozo da licença parental inicial com a prestação de trabalho a tempo parcial, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;
    • A ausência do trabalhador por motivo de doença não superior a três dias consecutivos pode ser justificada através de autodeclaração de doença, até ao limite de duas vezes por ano.
Que vantagens traz?

As alterações significam um reforço de proteção social em diversas matérias, nomeadamente:

    • conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores;
    • partilha e acompanhamento dos filhos;
    • situação financeira dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes;
    • proteção social em situação de doença, maternidade, paternidade, adoção e morte.
Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 6 de julho de 2023 e produz efeitos desde 1 de maio de 2023.


Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno

terça-feira, 2 de maio de 2023

Alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa no âmbito da agenda do trabalho digno

Depois de publicada a Lei n.º 13/2023, no dia 3 de abril, com as alterações  ao Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Estas alterações entraram em vigor no dia de ontem, 1º de maio de 2023, com a Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho. 


Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Aprovadas pela maioria alterações ao Código do Trabalho

Alterações ao Código do Trabalho foram aprovadas nesta sexta-feira pela maioria absoluta do PS. PSD, Chega, PAN e Livre abstiveram-se, enquanto PCP, BE e IL votaram contra. Alterações foram criticadas à esquerda e à direita.

De acordo com o governo, a Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho é um conjunto de medidas que tem como objetivo melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Pela defesa do direito ao descanso

Educação | pela defesa do direito ao descanso

 José Manuel Alho

Considerando que:

- A hiperconetividade tomou conta dos nossos dias, levando à necessidade de regulamentação do dever de não incomodar/abstenção de contacto por parte dos empregadores no período de descanso dos seus colaboradores;

- Foi recentemente publicada a Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que além de alterar o regime do Teletrabalho, veio instituir o dever do empregador se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvando-se situações de força maior;

- A limitação dos tempos de trabalho é uma preocupação que vem de longe. As primeiras leis laborais surgiram precisamente com a motivação de reduzir as intermináveis jornadas de trabalho, legitimando o direito ao descanso, e à recuperação física e mental do trabalhador;

- A respeito destas temáticas, a própria Constituição da República Portuguesa prevê, na alínea d) do n.º 1 do art.º 59.º, que todos os trabalhadores têm direito "ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas”. Neste sentido segue também o art.º 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

- Não raras vezes, há a interpretação de que um trabalhador que se disponibilize para trabalhar pela noite dentro ou aos fins de semana tem um grau de compromisso maior para com a entidade empregadora, mostrando um comprometimento e lealdade supremos;

- Nada mais enganador, diria, pois isso traz certamente efeitos nefastos para a produtividade, dado que não tendo tempo de descanso real, o cansaço acumula-se e a disponibilidade física e mental diminui, acarretando menor produtividade e aumentando a possibilidade de falha humana;

- É neste contexto de salvaguarda dos direitos humanos e salvaguarda ou reinstituição do direito ao descanso que surge o "dever de não incomodar”, agora plasmado no Código do Trabalho Português, que impende sobre os empregadores, no sentido de salvaguardar as condições para a recuperação física e mental através de um descanso efetivo dos seus trabalhadores – o chamado direito ao descanso.

DEFENDO QUE:

- Qualquer profissional da Educação deva estar sujeito ao dever de se abster de contactar outros trabalhadores no período de descanso, ressalvando-se situações de força maior inequivocamente detalhadas pela tutela.

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Pensões de acidentes de trabalho atualizadas em 1%

Publicada hoje a Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro. As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1 %.

Portaria n.º 6/2022

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Alargado para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho

Lei n.º 1/2022

Artigo 1.º

Objeto


A presente lei alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho


O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[...]

1 - [...]

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b).]

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Direito a acompanhamento psicológico

1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar

A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário


Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.


Nota Técnica da ACT


FAQs DGAEP

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

As novas regras do teletrabalho

1

O teletrabalho não pode ser imposto pelo empregador

O diploma que foi aprovado refere que se a proposta de teletrabalho partir do empregador, a oposição ao trabalho tem de ser devidamente fundamentada. Ou seja, não pode constituir causa de despedimento nem servir como um fundamento para aplicar uma sanção.

2

O empregador pode recusar se for o trabalhador a propor o teletrabalho?

Se for este o caso, saiba que o empregador só pode recusar por escrito e com a indicação do fundamento de recusa (caso a função seja compatível com o teletrabalho). No entanto, há exceções a esta regra.

Nomeadamente, os trabalhadores com filhos até 3 anos e as vítimas de violência doméstica podem ir para teletrabalho sem acordo do empregador, desde que as atividades assim o permitam.

Além disto, o novo regime alarga ainda mais o leque das situações em que é possível: trabalhadores com filhos até 8 anos passam a ter este direito, desde que o teletrabalho seja exercido de forma rotativa entre os progenitores. Isto pode acontecer, desde que trabalhem para empresas com 10 ou mais trabalhadores.

3

O empregador tem de pagar a diferença nos custos associados ao teletrabalho

Uma das novas regras do teletrabalho é efetivamente a questão das despesas implicadas no mesmo. Ou seja, os equipamentos e os sistemas necessários à realização do trabalho devem ser garantidos pela empresa.

Para além disto, “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente o trabalhador suporte” – incluindo os acréscimos nos custos de energia e internet.

4

Contactos presenciais obrigatórios, mesmo em teletrabalho

Um dos novos deveres dos empregadores para combater o isolamento é precisamente promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e as chefias e os demais trabalhadores (pelo menos a cada dois meses).

5

Aprovado o dever de abstenção do contacto

Saiba que as empresas ficarão impedidas de contactar os teletrabalhadores fora do horário de trabalho, exceto em situações de força maior.

6

Teletrabalho pode ser por tempo determinado ou indeterminado

Entre as novas regras do teletrabalho está ainda a densificação dos contornos do acordo do teletrabalho. Ora, tal passa a poder ser por tempo determinado (até 6 meses, que podem ser renovados), ou indeterminado (neste caso pode ser denunciado com 60 dias de antecedência, por qualquer uma das partes). 

EKONOMISTA

Ver Artigo 165º e seguintes do Código do Trabalho

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Alterações ao regime de teletrabalho e ao regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Publicada hoje a Lei que modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Lei n.º 83/2021


A presente lei procede à alteração do regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

sábado, 27 de novembro de 2021

Período de luto parental alargado para 20 dias no caso de falecimento de descendente

Foi aprovada, com a abstenção da IL, a lei que alarga para 20 dias o período de luto parental no caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.

  • Texto Final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social relativo aos Projetos de Lei n.ºs 767/XIV/2.ª (NiCR) - Altera o regime do luto parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional; 926/XIV/2.ª (PAN) - Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; 927/XIV/2.ª (BE) - Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); 949/XIV/3.ª (NiJKM) - Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); 993/XIV/3.ª (PS) - Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1º grau na linha reta ou equiparado - 17.ª Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», 1018/XIV/3.ª (PSD) - Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias; 1023/XIV/3.ª (PCP) - «Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (17 ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); 1024/XIV/3.ª (IL) - Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendente; e 1025/XIV/3.ª (CH) - «Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional;
Artigo 1.º 
Objeto 
A presente lei alarga para 20 dias o período de luto parental no caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

Artigo 2.º 
Alteração ao Código do Trabalho 
O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: 
«Artigo 251.º 
[…] 
1. […] 
a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta; 
c) [anterior alínea b)] 
2. Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3. […]» 

Artigo 3º 
Disposição complementar 
Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em serviço do Serviço Nacional de Saúde, o qual deverá ter início no prazo máximo de 5 dias após o falecimento, devendo idêntico direito ser garantido aquando do falecimento de familiares próximos como cônjuge e ascendentes

Ver  documento das VOTAÇÕES EFETUADAS EM 2021-11-26

sábado, 6 de novembro de 2021

Consagração do direito de desconexão profissional - O que muda na Lei?

Aprovada ontem no Parlamento, entre outros diplomas, a alteração ao Código do Trabalho que consagra o direito de desconexão profissional e procede à regulação do teletrabalho.



Teletrabalho: o que muda a nova lei?

Partidos aprovaram alterações ao regime do teletrabalho alargando a sua aplicação e reforçando direitos.

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Regulamentação do teletrabalho e do direito a desligar

O Código do Trabalho vai passar a prever que os empregadores têm o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo situações de força maior, segundo alterações à lei laboral aprovadas ontem no Parlamento. 

"O trabalhador tem o direito de, fora do seu horário de trabalho, desligar todos os sistemas de comunicação de serviço com o empregador, ou de não atender solicitações de contacto por parte deste, sem prejuízo da consideração de situações de força maior, não podendo daí resultar para o primeiro qualquer desvantagem ou sanção", define a proposta sobre o direito a desligar, aprovada pelos deputados, no âmbito do grupo de trabalho criado para discutir a regulamentação do teletrabalho.

A proposta que foi votada de forma indiciária, tendo ainda de ser confirmada na Comissão do Trabalho e Segurança Social e será votada amanhã em plenário, foi aprovada na passada quarta-feira com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do BE e PCP.

Guião de Votações

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Conselho de Ministros aprova alteração às Leis Laborais

As regras que impedem sucessão de contratos de utilização também se aplicam a empresas do mesmo grupo

Integração dos trabalhadores na empresa utilizadora quando o trabalhador tenha sido cedido por Empresa de Trabalho Temporário (não licenciada)

Ao fim de 4 anos de cedências temporárias pela ETT ou outra do mesmo grupo, ETT são obrigadas a integrar trabalhadores nos seus quadros

Número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário é reduzido de 6 para 4 contratos

Principais medidas da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho


Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021

terça-feira, 27 de julho de 2021

Faltas ao trabalho para receber vacina são justificadas e não determinam perda de retribuição

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) esclarece que a ausência ao trabalho para a toma da vacina contra a covid-19 é justificada e não determina perda de retribuição.

A falta ao trabalho para receber a vacina contra a Covid-19 é justificada?

Sim. A falta ao trabalho para receber a vacina contra a Covid-19 é justificada e não determina perda de retribuição (art.º 249.º n.º 2 al. d) e 255.º n.º 1 do Código do Trabalho). O empregador está obrigado a promover a vacinação gratuita dos trabalhadores e a obedecer às recomendações da DGS (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua versão atual, relativo à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho), não podendo impor qualquer encargo aos trabalhadores (artigo 15.º, n.º 12 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro na sua versão atual)