Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
sexta-feira, 17 de novembro de 2023
Salário mínimo atualizado para 820 € a partir de 1 de janeiro
quarta-feira, 5 de julho de 2023
Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno
Da regulamentação da dimensão de apoio social da Agenda do Trabalho Digno, destacam-se as seguintes alterações à legislação laboral:
- Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10 640 (14 SMN) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência;
- Os períodos para atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai passam para 28 e 7 dias, nos casos de gozo obrigatório ou facultativo, respetivamente, e podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança;
- O subsídio por adoção passa a incluir, para além do subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, e é aplicável igualmente às famílias de acolhimento;
- São alteradas as percentagens de cálculo do montante dos subsídios (e.g. subsídio parental inicial, 90%, e do subsídio parental alargado, 40%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais);
- Algumas prestações sociais, como o subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado passam a ser cumuláveis com rendimentos de trabalho;
- Nos casos de acumulação do gozo da licença parental inicial com a prestação de trabalho a tempo parcial, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;
- A ausência do trabalhador por motivo de doença não superior a três dias consecutivos pode ser justificada através de autodeclaração de doença, até ao limite de duas vezes por ano.
As alterações significam um reforço de proteção social em diversas matérias, nomeadamente:
- conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores;
- partilha e acompanhamento dos filhos;
- situação financeira dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes;
- proteção social em situação de doença, maternidade, paternidade, adoção e morte.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 6 de julho de 2023 e produz efeitos desde 1 de maio de 2023.
quinta-feira, 1 de junho de 2023
A campanha do governo sobre a Agenda do Trabalho Digno
terça-feira, 2 de maio de 2023
Alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa no âmbito da agenda do trabalho digno
segunda-feira, 3 de abril de 2023
Alteração ao Código do Trabalho no âmbito da agenda do trabalho digno
Código do Trabalho - Versão Consolidada
a atualizar
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
Aprovadas pela maioria alterações ao Código do Trabalho
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
Pela defesa do direito ao descanso
Educação | pela defesa do direito ao descanso
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
DGAEP disponibiliza FAQ atualizadas sobre o regime de teletrabalho
terça-feira, 4 de janeiro de 2022
Pensões de acidentes de trabalho atualizadas em 1%
Portaria n.º 6/2022
segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
Alargado para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta
Lei n.º 1/2022
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
«Artigo 251.º
[...]
1 - [...]
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) [Anterior alínea b).]
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Direito a acompanhamento psicológico
1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar
A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar
O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.
quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Reforço da proteção social no desemprego
Decreto-Lei n.º 119/2021
terça-feira, 7 de dezembro de 2021
As novas regras do teletrabalho
O teletrabalho não pode ser imposto pelo empregador
O diploma que foi aprovado refere que se a proposta de teletrabalho partir do empregador, a oposição ao trabalho tem de ser devidamente fundamentada. Ou seja, não pode constituir causa de despedimento nem servir como um fundamento para aplicar uma sanção.
O empregador pode recusar se for o trabalhador a propor o teletrabalho?
Se for este o caso, saiba que o empregador só pode recusar por escrito e com a indicação do fundamento de recusa (caso a função seja compatível com o teletrabalho). No entanto, há exceções a esta regra.
Nomeadamente, os trabalhadores com filhos até 3 anos e as vítimas de violência doméstica podem ir para teletrabalho sem acordo do empregador, desde que as atividades assim o permitam.
Além disto, o novo regime alarga ainda mais o leque das situações em que é possível: trabalhadores com filhos até 8 anos passam a ter este direito, desde que o teletrabalho seja exercido de forma rotativa entre os progenitores. Isto pode acontecer, desde que trabalhem para empresas com 10 ou mais trabalhadores.
O empregador tem de pagar a diferença nos custos associados ao teletrabalho
Uma das novas regras do teletrabalho é efetivamente a questão das despesas implicadas no mesmo. Ou seja, os equipamentos e os sistemas necessários à realização do trabalho devem ser garantidos pela empresa.
Para além disto, “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente o trabalhador suporte” – incluindo os acréscimos nos custos de energia e internet.
Contactos presenciais obrigatórios, mesmo em teletrabalho
Um dos novos deveres dos empregadores para combater o isolamento é precisamente promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e as chefias e os demais trabalhadores (pelo menos a cada dois meses).
Aprovado o dever de abstenção do contacto
Saiba que as empresas ficarão impedidas de contactar os teletrabalhadores fora do horário de trabalho, exceto em situações de força maior.
Teletrabalho pode ser por tempo determinado ou indeterminado
Entre as novas regras do teletrabalho está ainda a densificação dos contornos do acordo do teletrabalho. Ora, tal passa a poder ser por tempo determinado (até 6 meses, que podem ser renovados), ou indeterminado (neste caso pode ser denunciado com 60 dias de antecedência, por qualquer uma das partes).
Ver Artigo 165º e seguintes do Código do Trabalho
segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Alterações ao regime de teletrabalho e ao regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Lei n.º 83/2021
sábado, 27 de novembro de 2021
Período de luto parental alargado para 20 dias no caso de falecimento de descendente
- Texto Final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social relativo aos Projetos de Lei n.ºs 767/XIV/2.ª (NiCR) - Altera o regime do luto parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional; 926/XIV/2.ª (PAN) - Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; 927/XIV/2.ª (BE) - Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); 949/XIV/3.ª (NiJKM) - Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); 993/XIV/3.ª (PS) - Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1º grau na linha reta ou equiparado - 17.ª Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», 1018/XIV/3.ª (PSD) - Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias; 1023/XIV/3.ª (PCP) - «Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (17 ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); 1024/XIV/3.ª (IL) - Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendente; e 1025/XIV/3.ª (CH) - «Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional;