Foi aprovada, com a abstenção da IL, a lei que alarga para 20 dias o período de luto parental no caso de falecimento de
descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.
- Texto Final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social relativo aos Projetos de Lei n.ºs 767/XIV/2.ª (NiCR) - Altera o regime do luto parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional; 926/XIV/2.ª (PAN) - Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; 927/XIV/2.ª (BE) - Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); 949/XIV/3.ª (NiJKM) - Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); 993/XIV/3.ª (PS) - Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1º grau na linha reta ou equiparado - 17.ª Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», 1018/XIV/3.ª (PSD) - Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias; 1023/XIV/3.ª (PCP) - «Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (17 ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); 1024/XIV/3.ª (IL) - Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendente; e 1025/XIV/3.ª (CH) - «Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional;
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga para 20 dias o período de luto parental no caso de falecimento de
descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 251.º
[…]
1. […]
a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na
linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e
bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) [anterior alínea b)]
2. Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de
pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos
previstos em legislação específica.
3. […]»
Artigo 3º
Disposição complementar
Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos
os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento
psicológico em serviço do Serviço Nacional de Saúde, o qual deverá ter início no prazo
máximo de 5 dias após o falecimento, devendo idêntico direito ser garantido aquando
do falecimento de familiares próximos como cônjuge e ascendentes
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