quarta-feira, 10 de novembro de 2021

PCP recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

O PCP apresentou na Assembleia da República o Projeto de Resolução 1505/XIV/3 que recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo: 
1. A eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, considerando: 
a) A abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do ECD; 
b) A consideração, para efeitos da alínea anterior, dos seguintes critérios: 
i) A fixação para o ano de 2022, de um número de vagas correspondente ao de candidatos aos 5.º e 7.º escalões;
ii) A produção de efeitos da progressão decorrente da abertura de vaga, a 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; 
iii) O tempo de serviço recuperado por um docente ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, que tenha sido utilizado para efeitos da sua ordenação na lista de graduação de candidatos à obtenção de vaga para progressão, transita para o escalão para o qual progride, salvo quanto aos quantitativos que hajam sido exclusivamente utilizados para garantir o cumprimento, até 31 de dezembro de 2021, do requisito de tempo de serviço imposto a essa progressão, sem o qual aquele docente não poderia ser candidato à obtenção de vaga aberta nos termos do despacho previsto no presente artigo. 
2. A abertura de um processo negocial, nos termos do artigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a negociação do despacho que, por força do previso no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto o n.º 3 e na alínea b) e 4 do artigo 37.º do ECD.

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