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segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Regras de atualização das pensões

Publicado o Decreto-Lei que procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.


O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CGA é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024 e é aplicável a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Pensões serão atualizadas no ano imediatamente seguinte ao da sua atribuição

O Conselho de Ministros aprovou hoje um Decreto-Lei que altera as regras de atualização das pensões atribuídas pelo Sistema de Segurança Social e pela Caixa Geral de Aposentações no ano imediatamente seguinte ao da sua atribuição. Esta medida altera o contexto anterior, marcado pela grave injustiça aplicada aos novos pensionistas, que tinham de esperar dois anos até verem a sua reforma atualizada.

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

Reinscrições na CGA vão continuar a causar polémica

O Governo apresentou no Parlamento a Proposta de Lei 19/XVI/1 que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social. 
O governo, com esta proposta legislativa, quer definir como obrigatória a inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, desde que anteriormente estivesse abrangido pelo regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação. Também determina que esta obrigatoriedade se aplica aos subscritores que cessam o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e posteriormente estabelecem novo vínculo de emprego público, nas mesmas condições que antes da entrada em vigor da referida lei.

Artigo 2.º 
 Interpretação autêntica 

 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessam o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que, posteriormente, voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público, em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Reinscrição na CGA - Presidente da República devolve sem promulgação diploma do Governo

Presidente da República devolveu sem promulgação o diploma do Governo que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social (Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações).

O Presidente da República decidiu não promulgar o diploma que estabelece que só os funcionários públicos que, de 2005 em diante, mantiveram uma relação laboral contínua com o Estado, podem deixar de descontar para a Segurança Social e voltar à Caixa Geral de Aposentações (CGA). O Presidente diz que, dada a sensibilidade do tema, este não pode ser decidido por decreto-lei. Exige uma proposta de lei ou proposta de lei com autorização legislativa. Ou seja, não pode ser decidido diretamente pelo Governo, exigindo debate na Assembleia da República.

Mensagem enviada à Presidência do Conselho de Ministros:

"A Sua Excelência o Primeiro-Ministro,

Assunto: Reg. DL 55/XXIV/2024, que procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da Função Pública com o Regime Geral de Segurança Social

Tendo em atenção a sensibilidade jurídica, política e social da matéria versada, a existência de jurisprudência de conteúdo contraditório ao mais alto nível da Jurisdição Administrativa – no Supremo Tribunal Administrativo –, que o diploma que se pretende interpretar com efeitos a partir de 2005 é uma Lei da Assembleia da República e que o Governo assume explicitamente contar com alargado consenso nos partidos com representação parlamentar, devolvo, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 4 da Constituição, o Decreto que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.c 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da Função Pública com o Regime Geral de Segurança Social, solicitando que seja convertido em proposta de lei ou proposta de lei de autorização legislativa, assim permitindo conferir legitimidade política acrescida a tema que dividiu o topo da jurisdição administrativa e merece solução incontroversa."

segunda-feira, 8 de julho de 2024

Prova Escolar para o ano letivo de 2024/2025 deve ser efetuada durante o mês de julho

A prova da situação escolar é imprescindível para assegurar a atribuição e manutenção do Abono de Família para Crianças e Jovens e da Bolsa de Estudo, bem como manutenção da Pensão de Sobrevivência, e deve ser realizada para todos os jovens nas seguintes situações:
  • a partir dos 14 anos, com Abono de Família para Crianças e Jovens na Segurança Social e frequência do Ensino Secundário, para efeito da Bolsa de Estudo;
  • a partir dos 16 anos, com Abono de Família para Crianças e Jovens na Segurança Social;
  • a partir dos 18 anos, com Pensão de Sobrevivência da Segurança Social.
Informamos que ficará disponível a partir do próximo dia 11 de julho, na Segurança Social Direta, a funcionalidade para realização da Prova Escolar.

sábado, 6 de julho de 2024

Governo vai mudar a lei que permite regresso de funcionários públicos à Caixa Geral de Aposentações

De acordo com o jornal online ECO, o Governo vai mudar a lei que permite a reinscrição de funcionários públicos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), para resolver o diferendo que opôs sindicatos e o anterior executivo, através de uma proposta de lei de autorização legislativa que irá submeter ao Parlamento.

Muitos Professores e Educadores com contratos de trabalho, entre muitos outros funcionários da administração pública, que estavam inscritos na CGA antes de janeiro de 2006, viram os seus vínculos a prazo terminarem com as férias ou com a apresentação do titular do lugar e que, no mesmo ou no ano letivo seguinte foram novamente contratados, foram impedidos de voltar à Caixa Geral de Aposentações. Estes são casos exemplares de trabalhadores que deveriam estar inscritos na CGA, por direito adquirido, uma vez que  apenas a partir de 1 de janeiro de 2006, a CGA passou a ser um sistema fechado e deixou de receber a inscrição de novos subscritores. Assim, apenas os trabalhadores que iniciaram funções depois de 31 de dezembro de 2005 passaram a ser inscritos no regime geral da Segurança Social.

quinta-feira, 20 de junho de 2024

Atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões

Publicada a Portaria que determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais.

As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

sábado, 17 de fevereiro de 2024

Aposentados em 2023 e 2024 sem aumentos

Neste estudo com o título “UMA LEI INJUSTA QUE IMPEDE A ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES NO ANO POSTERIOR À REFORMA OU À APOSENTAÇÃO QUE CAUSOU JÁ UMA PERDA DE PODER DE COMPRA A TODOS OS PENSIONISTAS, E QUE AMEAÇA TAMBÉM OS TRABALHADORES NO ATIVO, MAS QUE NÃO MERECEU QUALQUER ATENÇÃO NOS PROGRAMAS E DEBATES ELEITORAIS” Eugénio Rosa analisa as Portarias que aumentaram as pensões da Segurança Social e da CGA em 2023 e em 2024, mostrando que elas lesaram gravemente os que se reformaram e aposentaram nestes dois anos, pois não tiveram direito a qualquer aumento da pensão não só no anos em que se reformaram ou aposentaram mas também no ano posterior à sua reforma ou aposentação, o que reduziu significativamente o seu poder de compra logo primeiros anos da reforma ou aposentação. E chamo para o facto se a Lei 53-B/2006 não for alterada e, consequentemente, as Portarias de atualização das pensões no futuro, os trabalhadores que estão neste momento no ativo também sofrerão idêntica redução do seu poder compra nos dois primeiros anos após a sua reforma ou aposentação pois não terão direito aos aumentos das pensões aprovados pelo governo. Estranhamente nenhum partido abordou esta questão quer no seu programa eleitoral quer nos debates eleitorais apesar de ter já lesado centenas de milhares de trabalhadores que se reformaram e aposentaram desde 2006, e ameaçar do mesmo todos os que ainda estão no ativo quando se reformarem ou aposentarem. A questão que tenho insistentemente colocado há vários anos a esta parte é a seguinte: POR QUE RAZÃO JÁ NÃO SE FEZ UMA PETIÇÃO Á ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, JÁ QUE ELA NADA FEZ, A PEDIR A ELIMINAÇÃO DESTA DISPOSIÇÃO QUE CONSTA DA LEI 53-B/2006? POR QUE RAZÃO OS SINDICATOS E AS ASSOCIAÇÕES DE REFORMADOS E DE APOSENTADOS JÁ NÃO TOMARAM TAL INICIATIVA? E isto porque todos os anos os trabalhadores que se reformaram e se aposentaram se queixam desta injustiça.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Avaliação e certificação de incapacidade e baixas médicas têm novas regras

Juntas médicas passam a ser asseguradas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde (ULS)

O regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência tem novas regras. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, os atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) mantêm-se válidos até que seja garantida nova avaliação. Para isso, é necessária a apresentação de comprovativo de requerimento de nova junta médica até ao termo da validade do atestado.

As novas regras aplicam-se a atestados emitidos desde o dia 1 de Janeiro de 2024 (salvaguardando-se as situações jurídicas já constituídas).

Com a entrada em vigor deste diploma as juntas médicas passam a ser asseguradas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde (ULS), devendo existir pelo menos uma junta médica por cada uma das 39 ULS.

Fica incorporada na lei, de forma definitiva, a regra criada durante a pandemia relativa aos doentes oncológicos, garantindo-lhes a atribuição automática de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico, sem necessidade de intervenção de uma junta médica. Nestes casos, a confirmação da incapacidade e emissão do AMIM deverá ser feita por um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que acompanha o doente.

De acordo com o novo decreto-lei, serão ainda dispensadas de junta médica condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, mediante critérios a definir por portaria.

Novas regras também para as baixas médicas

A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, prolonga de 30 para 90 dias o período inicial para a baixa médica de doentes oncológicos e vítimas de doença isquémica cardíaca e de acidente vascular cerebral (AVC), cabendo a definição concreta de cada caso à decisão médica.

Em situações de pós-operatório, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam de 30 a 60 dias.

Em caso de diagnóstico de tuberculose, o período inicial da baixa pode ser estendido pelo médico até 180 dias.

As novas regras vão vigorar a partir de 1 de março, data em que as baixas médicas passam também a poder ser emitidas em serviços de urgência e no setor privado e social, dispensando uma consulta nos cuidados de saúde primários para este efeito.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Fiscalização das baixas muda a partir de abril

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, a partir do próximo mês de abril.  

O presente decreto-lei procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que procede à definição do sistema de verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de abril de 2024.


A fiscalização da baixa por doença pode ser feita a qualquer momento, e tendo em conta que há fins de semana e os três primeiros dias não são pagos, o beneficiário poderá ser convocado, na prática, cerca de uma semana depois do início da baixa.

Também passa a poder ser possível a convocatória por meios eletrónicos, podendo igualmente realizar os exames médicos nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso por videochamada. A realização de exames médicos domiciliários também será possível “nas situações em que o beneficiário se encontre acamado, internado, institucionalizado, ou que seja evidente a dificuldade de deslocação aos serviços da Segurança Social”.

Certificação da incapacidade temporária para o trabalho e autodeclaração de doença

Publicado hoje o Decreto-Lei que procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença


O presente diploma alarga os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho

Verificação das incapacidades passa a acontecer em qualquer altura

1. Publicadas novas regras do sistema de verificação de incapacidades.

2. Exames médicos passam a poder ser realizados por videochamada ou no domicílio, dependendo das circunstâncias.

Foi publicado hoje, em Diário da República, o Decreto-Lei que introduz novas regras no sistema de verificação de incapacidades da Segurança Social, tornando-o mais eficaz e mais eficiente.

Entre as principais alterações, destacam-se:
  • As verificações dos beneficiários que estejam a receber subsídio de doença passam a acontecer em qualquer altura;
  • A possibilidade de realização por videochamada de exames médicos nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso;
  • A possibilidade de realização de exames médicos domiciliários nas situações em que o beneficiário se encontre acamado, internado, institucionalizado, ou que seja evidente a dificuldade de deslocação aos serviços da segurança social;
  • As notificações e convocatórias dos beneficiários passam a poder ser efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente por email e sms.
As novas regras entram em vigor no dia 1 de abril de 2024 e têm como objetivo contribuir para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações de doença, invalidez, deficiência e dependência.

Mais se informa que os beneficiários passaram a ter à sua disposição uma nova ferramenta que permite comunicar, na Segurança Social Direta, o regresso ao trabalho, antecipando o fim da baixa.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025

Publicada hoje, no Diário da República, a Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025


Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2023, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2024, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2025.

Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2024( deverá ser 2025), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 7 meses.

Artigo 2.º

Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8420.

sexta-feira, 24 de novembro de 2023

Decisão do Governo trava reinscrição de trabalhadores na Caixa Geral de Aposentações

Só os trabalhadores com decisões judiciais favoráveis e os que viram os pedidos aprovados antes de 26 de Outubro voltaram à CGA. Os funcionários com pedidos por validar continuam na Segurança Social.


Os processos de reinscrição de funcionários públicos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) que não foram validados por este organismo vão ficar suspensos e os descontos continuarão a ser feitos para a Segurança Social. Esta situação resulta da decisão do Governo de suspender uma circular da CGA que permitia a reinscrição de funcionários que, tendo sido subscritores antes de 1 de Janeiro de 2006, voltaram a desempenhar funções públicas.

"As inscrições para a CGA resultam apenas de decisões judiciais. Até estar efetivada a transferência, nenhum trabalhador fica sem proteção, dado que se mantêm os descontos para a Segurança Social"
Informação do gabinete de imprensa do Ministério da Educação

sábado, 11 de novembro de 2023

Reinscrições na CGA efetuadas ao abrigo do Ofício Circular nº 1/2023 estão suspensas

 Assunto: Reinscrições na CGA

Exmos. Senhores


Vimos por este meio informar que a esta data as reinscrições para a CGA efetuadas ,ao abrigo do Ofício Circular nº 1/2023,  se encontram suspensas de acordo com a informação da própria entidade. Mais informamos que os subscritores cujas inscrições não foram validadas definitivamente serão reinscritos na Segurança Social até novas indicações por parte da CGA, assegurando desta forma a continuidade da carreira contributiva

Mais se informa que os docentes que justificaram as suas ausências através de atestado médico deverão revertê-lo junto dos centros de saúde para baixa médica

Junto se envia a informação da CGA e o esclarecimento do IGEFE acerca desta matéria. 

 



domingo, 29 de outubro de 2023

Simuladores para Cálculo da Pensão da Segurança Social e da CGA

Esta mensagem é para vos informar que estão disponíveis em www.eugeniorosa.com os “SIMULADORES ATUALIZADOS PARA CALCULO DA PENSÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E DA CGA EM 2023 (inclui também pensão de invalidez e IPAPV)” . E isto porque muitos trabalhadores do Setor Privado e da Função Pública continuam a pedir, por e-mail e por telefone, que os ajude a calcular a sua pensão. Como é impossível responder individualmente a cada um, Eugénio Rosa pensou que uma forma de ajudar a tomar uma decisão fundamentada sobre uma matéria que vai ter efeitos em toda a vida futura, como é o valor da pensão, seria fornecê-los um instrumento em Excel que lhes permitisse calcular o valor indicativo da pensão que receberiam se reformassem ou aposentassem. Só agora foi possível porque apenas no 2º semestre deste ano é que o governo publicou a Portaria 192/2023 com os coeficientes de revalorização dos salários em 2023, salários revalorizados esses que são indispensáveis para se poder calcular a pensão tanto da Segurança Social como da CGA.

segunda-feira, 1 de maio de 2023

Atualização intercalar das pensões

Foi publicado na passada sexta-feira, 28 de abril,  o Decreto-Lei que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões


O presente decreto-lei estabelece um regime de atualização intercalar das pensões dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.

1 - O valor das pensões referidas no artigo 3.º é atualizado com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

2 - As atualizações referentes ao 2.º semestre, previstas no artigo 3.º, são aplicadas de forma proporcional aos subsídios de férias e de Natal de 2023, nas designações que assumem tanto no sistema de segurança social como no regime de proteção social convergente, sendo a respetiva atualização processada pela segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., em conjunto com o subsídio de Natal.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Atualização dos montantes de abono de família e outras prestações sociais

Publicada hoje a Portaria que  procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade. 

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023

terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Atualização anual das pensões para 2023 e dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais das pensões em 2022

Publicadas, em suplemento ao Diário da República do dia de ontem, duas Portarias: a primeira que procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023 e a segunda que determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais das pensões do ano de 2022 e  produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2023.

Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais das pensões do ano de 2022.

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são os constantes da tabela anexa à presente Portaria

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis pago a partir do dia 23 de dezembro de 2022

O governo seguindo a política da esmola, com o intuito de compensar o aumento verificado nas despesas acrescidas das famílias mais vulneráveis, face à subida da inflação e ao seu impacto no custo de vida, aprovou um novo apoio extraordinário no valor de 240 euros por agregado familiar.

Este apoio será pago uma só vez pela Segurança Social a partir do dia 23 de dezembro de 2022 e destina-se aos beneficiários da tarifa social de eletricidade e aos beneficiários de prestações sociais mínimas.

São consideradas prestações sociais mínimas, para o efeito, o complemento solidário para idosos; o rendimento social de inserção; pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez; complemento da prestação social para a inclusão; a pensão social de velhice, o subsídio social de desemprego e o abono de família (1.º e 2.º escalão).

A atribuição do apoio é automática. O pagamento é feito preferencialmente por transferência bancária (via IBAN registado na Segurança Social Direta) ou Vale Postal (para quem não tem IBAN registado na Segurança Social Direta).
Informação da Segurança Social