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domingo, 18 de julho de 2021

Quando é que a Assembleia da República acaba com este escândalo?

Neste estudo com o título “O AGRAVAMENTO DAS DESIGUALDADES EM PORTUGAL CAUSADO PELA INJUSTICA FISCAL: a diferença entre o que dispõe a Constituição da República e o Código do IRS” Eugénio Rosa analisa alguns aspetos do sistema fiscal português e mostra, utilizando dados divulgados pelo próprio governo e artigos da Constituição da Republica e do Código do IRS, que ele assenta fundamentalmente em impostos indiretos (56% das receitas do Estado têm como origem estes impostos que são impostos mais injustos pois não têm conta o rendimento do contribuinte, seja-se pobre ou rico quando se compra um maço de cigarros ou um litro de gasolina ou de gasóleo paga-se a mesma taxa de imposto) o que contribui para agravar a injustiça fiscal. Para além disso, existe uma contradição entre aquilo que a Constituição da República dispõe no seu art.º 104º e normas do Código do IRS que promovem e incentivam a especulação e a exploração e que desincentivam e penalizam o trabalho e as pensões. 
O artº 104º da Constituição da Republica define o IRS como um imposto único, portanto os rendimentos de cada contribuinte deviam ser englobados (somados) para determinar a taxa de IRS a pagar, mas os artº 71º e 72º do Código do IRS dão ao contribuinte que aufere rendimentos empresariais de capital, prediais e mais-valias a opção de englobar ou não de acordo com os seus interesses, ou seja, permite ao contribuinte a possibilidade escolher a solução em que pague menos imposto (IRS). E isto porque se não englobar esses rendimentos a taxa de imposto máxima que pagará é 28% ou mesmo 25%, mas se englobar, como acontece obrigatoriamente com os rendimentos de trabalho e de pensões, a taxa máxima pode atingir 48%. É um claro incentivo à especulação e à exploração e um desincentivo ao trabalho. E tenha-se presente que se os rendimentos empresariais, de capital, prediais e mais-valias pagam taxas de impostos mais baixas, os rendimentos de trabalho e pensões têm de pagar taxas de IRS mais elevadas para compensar a perda de receita, como efetivamente acontece e se prova neste estudo.
E termino fazendo esta pergunta que deixo para reflexão dos leitores: Quando é que a Assembleia da República acaba com este escândalo?

sexta-feira, 18 de junho de 2021

sexta-feira, 30 de abril de 2021

Oferta de um exemplar da Constituição a cada aluno do 3º ceb e do secundário

Aprovado no Parlamento o projeto de resolução do PCP que propõe a oferta de um exemplar da Constituição da República Portuguesa a cada estudante do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

Será para cumprir ou vai cair no esquecimento, como aconteceu com a Resolução da Assembleia da República n.º 141/2015?

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

O direito à greve e o Parecer da PGR

Parecer da PGR diz não ter elementos para considerar greve “ilícita”.

Este parecer da PGR não passa disso mesmo, um parecer de um órgão consultivo pedido pelo governo para sustentar um ataque a um direito de todos os trabalhadores, o direito à greve. 

O direito à greve está a ser atacado, como nunca o foi até hoje, pelo governo de António Costa com o apoio do Presidente da República. Com a possibilidade de intervenção de pessoas do exército, forças policiais e até dos bombeiros que poderão substituir os grevistas, o governo estará a destruir um direito fundamental dos trabalhadores, consagrado constitucionalmente, prática que no futuro servirá para aplicar a todas as greves que possam ter algum impacto na economia ou incomodem os amigos do governo e da família socialista. 

Os políticos portugueses, como afirma Paulo Ferreira "estão, mais uma vez, a declarar que são uma casta diferente: eles, que já fazem as leis que regulam a sua própria actividade, dão-se ainda por cima o direito de escolher as regras em vigor que devem ser aplicadas e as que devem ser ignoradas" ou desrespeitadas. 

Ler aqui o Parecer da PGR

“É claro que o Governo não pode alhear-se de uma disputa laboral entre privados (trabalhadores privados Vs empregadores privados) se essa greve prenuncia impactos económicos e sociais sérios.

Mas o que compete a um Governo numa sociedade democrática, nestas circunstâncias, é: 1) Ser um mediador isento e empenhado; e 2) Fazer preparativos para garantir que uma eventual greve não põe em causa os abastecimentos essenciais.

O Governo está a fazer muito mais do que isso. Absolutamente alinhado com os patrões contra o sindicato (que é, não por acaso, um sindicato desalinhado da obediência partidária), define serviços máximos em vez de mínimos e decreta um estado de emergência que lhe permite accionar fura-greves pagos pelo contribuinte.

É o direito à greve espezinhado por um Governo "das esquerdas", que tem como único programa político evitar más notícias antes de eleições. Entre isto e o corporativismo salazarista, também ele assente na repressão violenta dos sindicatos independentes, há de haver alguma diferença. Não estou é a ver qual.”
João Paulo Batalha

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Respeitem a Constituição e os Educadores e os Professores de todo o país!

Diário de Notícias 

Um regime na Madeira, outro nos Açores e um outro a ser negociado entre o governo e os sindicatos, depois de o PR ter vetado uma lei do governo. Resultado: inconstitucionalidade à vista.

Para o constitucionalista Paulo Otero não há dúvidas: o facto de o regime de reposição salarial dos professores poder vir a ter três regimes diferentes consoante regiões do país (um na Madeira, outros nos Açores e um terceiro no continente) configura uma inconstitucionalidade, podendo ser utilizados pelo menos três argumentos nesse sentido.

Por um lado, por violação do princípio do Estado unitário: "Isso significa que os seus cidadãos estão sujeitos a uma mesma ordem jurídica. E nada nas autonomias justifica, não há nenhum interesse regional que possa justificar, que quem exerceu as mesmas funções, no continente ou nas regiões autónomas, possa ter um tratamento diferenciado."

Aliás, acrescenta, foi por isso que quando se deram os congelamentos salariais, em 2010, eles foram universais para todos os professores, independentemente de exercer nas regiões autónomas ou no continente.

O segundo argumento deste constitucionalista prende-se com o princípio da igualdade. Ele impõe uma "proibição de discriminações em função do território onde se prestou o mesmo serviço". E, além do mais, "quem define onde se presta serviço é um serviço nacional, o Ministério da Educação". Na quarta-feira, em entrevista à RTP foi Mário Centeno quem evitou abordar a questão tendo, no entanto, deixado a ressalva de que a prioridade é o controlo orçamental.

Paulo Otero invoca ainda, "no limite", um terceiro princípio, o da "proibição do arbítrio". Ou seja, "é profundamente arbitrário que alguém pelo facto de ter prestado serviço num local possa ter a reposição integral dos anos perdidos e o mesmo não aconteça com os colegas que prestaram o mesmo serviço noutro local". Este, explica o constitucionalista, "é um princípio geral que decorre do principio do Estado de direito".

A opinião de Paulo Otero vai ao encontro do que defendeu Marques Mendes na SIC, no domingo passado. Para o comentador político (e amigo do Presidente e seu conselheiro de Estado) criou-se um "berbicacho": "Acho que é inconstitucional. Não é possível nestas matérias haver dois ou três regimes diferentes, uns professores de segunda e outros de primeira."

Para o continente, o governo previa que o descongelamento salarial e da progressão nas carreiras dos professores fosse acompanhado em 2019 de uma reposição de dois anos, nove meses e 18 dias. Contudo, tudo voltou à estava zero, depois de o Presidente da República ter vetado o diploma, devolvendo-o ao governo.

O Presidente explicou esse veto com a norma aprovada no Orçamento do Estado de 2019 que impõe ao governo que volte a negociar com os sindicatos (os quais exigem uma reposição, embora faseada, de nove anos, quatro meses e dois dias). Ou seja: para dar "efetivo cumprimento" a esta norma impondo negociações era preciso que a situação voltasse à estaca zero - e, portanto, impediu o diploma de entrar em vigor.

Falando ontem em Brasília, onde foi assistir à tomada de posse do presidente Jair Bolsonaro, Marcelo explicou que apenas apreciou "a questão formal" da aplicação da Lei do Orçamento do Estado.

"Eu o que quis foi, apenas, apreciar a questão formal - mas toda a forma tem algum conteúdo - que era a aplicação da lei do Orçamento através de um processo negocial já agora no ano em que nos encontramos. Foi só isso", declarou.

"Não me pronunciei sobre a substância da matéria, não me vou pronunciar aqui no Brasil", acrescentou, dizendo ainda que não gosta de falar "sobre matérias portuguesas" no estrangeiro.

Na Madeira está já consagrada a reposição de todo o tempo de serviço reivindicado pelos professores. A solução adotada prevê que o impacto total desta reposição só se faça sentir após a próxima legislatura. O plano aprovado prevê um faseamento até 2025, a ter início neste mês, em que os docentes irão recuperar em média, por cada ano civil, um ano e meio de serviço (545 dias). No último ano serão devolvidos os 141 dias remanescentes para perfazer a totalidade do tempo.

Também nos Açores está já aprovada pelo Parlamento regional a devolução de todo o tempo de serviço congelado. Os moldes desta devolução ainda não estão totalmente definidos. Porém, os docentes naquele arquipélago também já estão em vantagem face aos colegas do continente, porque já lhes foram devolvidos dois anos, quatro meses e dois dias de tempo de serviço.

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Tribunal Constitucional - Um acórdão polémico e injusto!

Constitucional impede função pública de acumular salário com pensão por acidente. Trabalhadores consideram decisão uma "machadada forte e feia"

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"Na verdade, se um trabalhador em funções públicas vítima de acidente de trabalho, por exemplo, amputação de uma perna, ou de doença profissional, por exemplo, neoplasia pulmonar, ficar com uma incapacidade permanente de 70%, só recebe pensão depois da aposentação, sendo que o montante da mesma ser-lhe-á retirado do valor da sua reforma", descreve a associação sobre a legislação mantida pelos juízes do Palácio Ratton.

No acórdão 786/2017 o TC determinou, por maioria, "que os trabalhadores em funções públicas não têm o direito a acumular a pensão devida por acidente de trabalho ou por doença profissional com a retribuição do trabalho, negando provimento ao pedido do Provedor de Justiça da inconstitucionalidade do artigo 41.º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de novembro" por "violação do princípio da igualdade entre trabalhadores do privado e público de receberem pensões por incapacidade permanente em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional".

"Esta decisão não unânime do Tribunal Constitucional é uma "machadada forte e feia" nos direitos dos trabalhadores quando vítimas de acidente ou de doença em contexto laboral", reiterou a ANDST, explicado que se ao trabalhador acidentado "lhe for atribuído um valor de 1.000 euros relativo à sua aposentação e se, por outro lado, lhe for atribuída uma prestação por acidente de trabalho ou por doença profissional de 250 euros, apenas receberá 750 euros pela sua aposentação. Mas, no caso de falecer antes da reforma, a família nada irá receber".

Lamentando que o acórdão do TC "confirme que as leis de acidente de trabalho ou de doença profissional são as leis dos pobres", a ANDST anunciou que vai "apelar ao bom senso dos deputados da Assembleia da República", a fim de que sejam criadas "leis que defendam os direitos dos trabalhadores quando no trabalho, e enquanto trabalham, sofrem acidentes ou doenças".

ACÓRDÃO Nº 786/2017



O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

terça-feira, 25 de abril de 2017

À conversa sobre a Constituição da República

O Ministério da Educação, através da Direção-Geral da Educação e do Conselho Nacional da Juventude, promove junto das escolas e agrupamentos a iniciativa “À conversa sobre a Constituição da República”.

A ação, a decorrer de 24 a 28 de abril, pode ter continuidade ao longo do ano letivo, é dirigida à população escolar e pretende promover o contacto com a Constituição e divulgar a página eletrónica especialmente concebida pelo Conselho Nacional da Juventude como recurso educativo para dar a conhecer aos jovens a Constituição da República.

A Nossa Constituição