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quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
Alterações ao regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
quinta-feira, 4 de janeiro de 2024
Regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso
Artigo 1.
º
Objeto
1 - A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.
2 - O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos
1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico
.
2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico
.
3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.
Artigo 3.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
sexta-feira, 3 de março de 2023
Decreto-lei que regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
- Ser beneficiário da segurança social ou do regime de proteção social convergente [funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações, (CGA)];
- Estar cumprido o prazo de garantia previsto no regime de que é beneficiário;
- Ter, no mínimo, 60 anos de idade;
- Comprovar deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no momento e nos últimos 15 anos em que trabalhou.
sexta-feira, 7 de janeiro de 2022
Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
Lei n.º 5/2022
A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.