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quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

Alterações ao regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

Publicado no Diário da República o Decreto-Lei que altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência


O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que estabelece o regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência e entra em vigor a partir de amanhã


Artigo 1.

º

Objeto

1 - A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.





2 - O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.







Artigo 2.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos


1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico






.

2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico




.

3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência


Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

sexta-feira, 3 de março de 2023

Decreto-lei que regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

Publicado hoje o Decreto-Lei que regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
 

O que vai mudar?
As pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade podem beneficiar da antecipação da idade de pensão de velhice.

Para o efeito, têm de estar reunidas as seguintes condições:
  • Ser beneficiário da segurança social ou do regime de proteção social convergente [funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações, (CGA)];
  • Estar cumprido o prazo de garantia previsto no regime de que é beneficiário;
  • Ter, no mínimo, 60 anos de idade;
  • Comprovar deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no momento e nos últimos 15 anos em que trabalhou.
Não é permitida a acumulação da pensão com o exercício de qualquer atividade profissional.

Os beneficiários que apresentem o pedido até 31 de março de 2023 podem requer o pagamento da pensão desde 1 de janeiro de 2023.

Que vantagens traz?
Permite o acesso antecipado à pensão de velhice para as pessoas com deficiência.
O regime beneficia da totalização de períodos contributivos com outros regimes de proteção social, por exemplo, o regime de proteção social convergente (funcionários públicos inscritos na CGA) ou regimes de segurança social estrangeiros com os quais seja celebrada convenção.
O valor da pensão não sofre qualquer redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade ou resultantes do fator de sustentabilidade.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 4 de março de 2023 e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

Publicada hoje a Lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

Lei n.º 5/2022


Artigo 1.º
Objeto

A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

Artigo 2.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Idade igual ou superior a 60 anos;

b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;

c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

2 - Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
Artigo 3.º
Princípio do tratamento mais favorável

Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Alteração ao regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

Foi publicado hoje o Decreto-lei que altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência 

Decreto-Lei n.º 1/2022


O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei;

b) À criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso, como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.