sexta-feira, 3 de março de 2023

Decreto-lei que regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

Publicado hoje o Decreto-Lei que regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
 

O que vai mudar?
As pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade podem beneficiar da antecipação da idade de pensão de velhice.

Para o efeito, têm de estar reunidas as seguintes condições:
  • Ser beneficiário da segurança social ou do regime de proteção social convergente [funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações, (CGA)];
  • Estar cumprido o prazo de garantia previsto no regime de que é beneficiário;
  • Ter, no mínimo, 60 anos de idade;
  • Comprovar deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no momento e nos últimos 15 anos em que trabalhou.
Não é permitida a acumulação da pensão com o exercício de qualquer atividade profissional.

Os beneficiários que apresentem o pedido até 31 de março de 2023 podem requer o pagamento da pensão desde 1 de janeiro de 2023.

Que vantagens traz?
Permite o acesso antecipado à pensão de velhice para as pessoas com deficiência.
O regime beneficia da totalização de períodos contributivos com outros regimes de proteção social, por exemplo, o regime de proteção social convergente (funcionários públicos inscritos na CGA) ou regimes de segurança social estrangeiros com os quais seja celebrada convenção.
O valor da pensão não sofre qualquer redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade ou resultantes do fator de sustentabilidade.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 4 de março de 2023 e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

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