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terça-feira, 4 de abril de 2023

Não esquecer! Inserir na declaração de IRS o valor descontado para o Sindicato


Informações sobre a entrega da declaração de IRS via portal das finanças 

Prazos: 1 de abril até 30 de junho (trabalhadores dependentes ou independentes)

Quotas Sindicais 
(CIRS Art.º 25 - Rendimentos do trabalho)

Qual a poupança fiscal que poderás obter no IRS com as quotas que pagaste ao Sindicato?
Por cada euro descontado para o sindicato deduz 1,5 € no teu IRS, ou seja, as finanças aplicam uma majoração de 50% às quotas sindicais para efeitos de abatimento à coleta.

Ex: Associado que durante o ano de 2022 descontou 100 euros para o sindicato: o valor que contará para a dedução à coleta será de 150 euros.

a. Se desconta pela Escola, o valor indicado na Declaração da Escola, irá aparecer automaticamente na Declaração de IRS;

b. Se efetua o desconto por débito direto, terá de inserir o valor, indicado na declaração emitida pelo
sindicato, em “quota sindical”, na linha do rendimento anual declarado.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Ser sindicalizado não tem custos e faz-nos mais fortes!

O valor da quota sindical, com majoração de 50%, deduz diretamente à coleta de IRS. 

Qual a poupança fiscal que poderás obter no IRS com as quotas que pagaste ao Sindicato? 

Por cada euro descontado para o sindicato deduz 1,5 € no teu IRS, ou seja, as finanças aplicam uma majoração de 50% às quotas sindicais para efeitos de abatimento à coleta, até ao limite de 1% do rendimento bruto. (CIRS Art.º 25 – Rendimentos do trabalho) 

Tomemos por exemplo um associado que durante o ano de 2020 descontou 100 euros para o sindicato. O valor que contará para a dedução à coleta será de 150 euros, não porque descontou esse valor, mas porque já lá vem aplicada a majoração de 50%. 

Declaração do valor pago no modelo 3 do IRS
a. Se desconta pela Escola, o valor indicado na Declaração da Escola, irá aparecer automaticamente na Declaração de IRS; 
b. Se efetua o desconto da quota sindical por débito direto, terá de inserir o valor indicado na declaração emitida pelo sindicato em “quota sindical”, na linha do rendimento anual declarado pela escola. 

Entrega da declaração de IRS via portal das finanças de 1 de abril até 30 de junho.
(trabalhadores dependentes ou independentes)

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

Máscaras e Gel Podem ser deduzidos no IRS

Os gastos com máscaras e gel desinfetante vão poder ser deduzidos como despesa de saúde no IRS.

Na verdade esta dedução até já era possível, mas por se tratarem de produtos sujeitos à taxa normal de IVA (23%), só podiam ser considerados como despesas de saúde se fossem prescritos por um médico.

Com a redução do IVA para 6%, estes gastos podem passar a ser incluídos na declaração de IRS dos contribuintes, sem que seja necessária a apresentação de receita médica.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Dedução das despesas referentes à alimentação em refeitórios escolares

Publicada hoje a Portaria que define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à coleta do IRS

Portaria n.º 74/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22

FINANÇAS

Despesas de alimentação em refeitório escolar

1 - Os sujeitos passivos de IRS que pretendam que seja dedutível à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, do ano de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do anexo H.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que é utilizada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devendo os sujeitos passivos igualmente declarar no anexo H da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a encargos com imóveis e a encargos com lares, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º, todos do Código do IRS, sem prejuízo de, na entrega via Portal das Finanças, ser facultado o pré-preenchimento do valor das despesas não relativas a refeições escolares.

3 - Nos termos do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, para efeitos de cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, bem como do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, são considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

4 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é igualmente aplicável às despesas referentes à alimentação em refeitório escolar a que se refere o n.º 3 do artigo 195.º daquela Lei, com as necessárias adaptações.