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terça-feira, 22 de outubro de 2024
Nota Informativa - Medicina do Trabalho
segunda-feira, 8 de abril de 2024
Exceções nas regras da emissão de atestado médico de incapacidade multiúso
sexta-feira, 1 de março de 2024
Beneficiários da ADSE com doenças incapacitantes sem acesso a baixas alargadas
Beneficiários da ADSE com doenças incapacitantes sem acesso a baixas alargadas
segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
Avaliação e certificação de incapacidade e baixas médicas têm novas regras
quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
sexta-feira, 5 de janeiro de 2024
Fiscalização das baixas muda a partir de abril
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho e autodeclaração de doença
- As verificações dos beneficiários que estejam a receber subsídio de doença passam a acontecer em qualquer altura;
- A possibilidade de realização por videochamada de exames médicos nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso;
- A possibilidade de realização de exames médicos domiciliários nas situações em que o beneficiário se encontre acamado, internado, institucionalizado, ou que seja evidente a dificuldade de deslocação aos serviços da segurança social;
- As notificações e convocatórias dos beneficiários passam a poder ser efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente por email e sms.
quinta-feira, 4 de janeiro de 2024
Regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso
Artigo 1.
º
Objeto
1 - A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.
2 - O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos
1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico
.
2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico
.
3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.
Artigo 3.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
quinta-feira, 23 de novembro de 2023
Perda de subsídio de doença por sair de casa declarado inconstitucional
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o direito ao subsídio de doença cessa quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa; e, em consequência,
b) Julgar o recurso procedente, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade
terça-feira, 7 de novembro de 2023
Novas regras das juntas médicas para 2024
quarta-feira, 11 de outubro de 2023
Junta Médica passará a intervir ao fim de 30 dias de baixa
quinta-feira, 28 de setembro de 2023
Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência
domingo, 2 de outubro de 2022
Cessação de vigência de decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19
quarta-feira, 13 de julho de 2022
A culpa é dos Professores!
sexta-feira, 6 de maio de 2022
Registo de incapacidade temporária dos trabalhadores beneficiários da ADSE que descontam para a Segurança Social
ADSE Direta: Nova funcionalidade ao dispor das entidades empregadoras
domingo, 6 de fevereiro de 2022
Alteração das medidas relativas à pandemia e ao Certificado Digital
Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
terça-feira, 4 de janeiro de 2022
Substituição de faltas por doença por dias de férias
De acordo com o parecer emitido pela Direção–Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), “(…) caso o trabalhador pretenda substituir os primeiros três dias de faltas por doença por dias de férias, deverá ser mantida a qualificação de faltas por motivo de doença, dando lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, por substituição nos termos do n.º 4 do artigo 135.º da LTFP, sendo que a partir do 4º dia de ausência aplica-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, pelo que há desconto de 10% da remuneração base diária até perfazer 30 dias.”, devendo considerar-se sem efeito a orientação constante do ponto 4 e 5 do Aditamento à Nota Informativa nº4/DGPGF/2013, de 13 de setembro.