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terça-feira, 22 de outubro de 2024

Nota Informativa - Medicina do Trabalho

A Medicina do Trabalho constitui-se como uma modalidade de promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção, razões pelas quais importa proceder à clarificação de algumas questões e à uniformização de procedimentos

Em face do que antecede, os procedimentos a adotar pelos Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não Agrupadas (ENA) devem ocorrer na conformidade desta Nota Informativa.



segunda-feira, 8 de abril de 2024

Exceções nas regras da emissão de atestado médico de incapacidade multiúso

Foi publicada, esta segunda-feira, no Diário da República, uma portaria que estabelece “as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade”. O novo sistema de verificações de incapacidades entrou em vigor no passado dia 1.

Ou seja, os doentes com condições congénitas ou com patologias com grau de incapacidade permanente já não precisam de recorrer a uma junta médica para avaliar a incapacidade. Estão abrangidos pelas novas regras;
– doentes com incapacidades invisuais
– amputação da perna
– desarticulação unilateral do joelho
– amputação subtrocantérica
– amputação pelo terço médio ou inferior da coxa
– amputação interilioabdominal
– desarticulação da anca
– desarticulação da mão pelo punho (lado ativo)
– amputação do antebraço (lado ativo)
– desarticulação do cotovelo com prótese total do cotovelo (lado ativo)
– amputação do braço pelo colo cirúrgico ou terço superior do úmero (lado ativo)
– desarticulação inter-escápulo-torácica
– desarticulação escápulo-umeral
– remoção total ou parcial da laringe
– surdez.

A portaria indicou ainda que o atestado médico de incapacidade multiuso não pode ser emitido pelo médico que efetuou o diagnóstico, que deve ter sido realizado há menos de um ano. Os atestados médicos que forem atribuídos nestas situações são válidos durante cinco anos, devendo o doente requerer antes do referido prazo a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade.


Esta Portaria estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade.

sexta-feira, 1 de março de 2024

Beneficiários da ADSE com doenças incapacitantes sem acesso a baixas alargadas

O alargamento para 90 dias do período de baixa médica para doentes oncológicos, doença isquémica cardíaca ou AVC, que entra hoje  em vigor,  (Portaria nº 11/2024, de 18 de janeiro) deixa de fora os beneficiários da ADSE que descontam para a Caixa Geral de Aposentações.

Beneficiários da ADSE com doenças incapacitantes sem acesso a baixas alargadas

Não tendo sido ainda publicada a alteração legislativa, os funcionários públicos integrados no regime convergente da função pública, em situação de baixa por estas doenças, terão de continuar a ir à junta médica da ADSE mensalmente para a prorrogação do CIT, ao contrário dos beneficiários da Segurança Social, que poderão usufruir do prolongamento já a partir de sexta-feira.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Avaliação e certificação de incapacidade e baixas médicas têm novas regras

Juntas médicas passam a ser asseguradas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde (ULS)

O regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência tem novas regras. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, os atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) mantêm-se válidos até que seja garantida nova avaliação. Para isso, é necessária a apresentação de comprovativo de requerimento de nova junta médica até ao termo da validade do atestado.

As novas regras aplicam-se a atestados emitidos desde o dia 1 de Janeiro de 2024 (salvaguardando-se as situações jurídicas já constituídas).

Com a entrada em vigor deste diploma as juntas médicas passam a ser asseguradas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde (ULS), devendo existir pelo menos uma junta médica por cada uma das 39 ULS.

Fica incorporada na lei, de forma definitiva, a regra criada durante a pandemia relativa aos doentes oncológicos, garantindo-lhes a atribuição automática de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico, sem necessidade de intervenção de uma junta médica. Nestes casos, a confirmação da incapacidade e emissão do AMIM deverá ser feita por um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que acompanha o doente.

De acordo com o novo decreto-lei, serão ainda dispensadas de junta médica condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, mediante critérios a definir por portaria.

Novas regras também para as baixas médicas

A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, prolonga de 30 para 90 dias o período inicial para a baixa médica de doentes oncológicos e vítimas de doença isquémica cardíaca e de acidente vascular cerebral (AVC), cabendo a definição concreta de cada caso à decisão médica.

Em situações de pós-operatório, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam de 30 a 60 dias.

Em caso de diagnóstico de tuberculose, o período inicial da baixa pode ser estendido pelo médico até 180 dias.

As novas regras vão vigorar a partir de 1 de março, data em que as baixas médicas passam também a poder ser emitidas em serviços de urgência e no setor privado e social, dispensando uma consulta nos cuidados de saúde primários para este efeito.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

Certificação da incapacidade temporária para o trabalho

Publicada hoje a Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho


O modelo do CIT anexo à presente portaria pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior e em respeito dos respetivos períodos de retroatividade.»


sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Fiscalização das baixas muda a partir de abril

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, a partir do próximo mês de abril.  

O presente decreto-lei procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que procede à definição do sistema de verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de abril de 2024.


A fiscalização da baixa por doença pode ser feita a qualquer momento, e tendo em conta que há fins de semana e os três primeiros dias não são pagos, o beneficiário poderá ser convocado, na prática, cerca de uma semana depois do início da baixa.

Também passa a poder ser possível a convocatória por meios eletrónicos, podendo igualmente realizar os exames médicos nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso por videochamada. A realização de exames médicos domiciliários também será possível “nas situações em que o beneficiário se encontre acamado, internado, institucionalizado, ou que seja evidente a dificuldade de deslocação aos serviços da Segurança Social”.

Certificação da incapacidade temporária para o trabalho e autodeclaração de doença

Publicado hoje o Decreto-Lei que procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença


O presente diploma alarga os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho

Verificação das incapacidades passa a acontecer em qualquer altura

1. Publicadas novas regras do sistema de verificação de incapacidades.

2. Exames médicos passam a poder ser realizados por videochamada ou no domicílio, dependendo das circunstâncias.

Foi publicado hoje, em Diário da República, o Decreto-Lei que introduz novas regras no sistema de verificação de incapacidades da Segurança Social, tornando-o mais eficaz e mais eficiente.

Entre as principais alterações, destacam-se:
  • As verificações dos beneficiários que estejam a receber subsídio de doença passam a acontecer em qualquer altura;
  • A possibilidade de realização por videochamada de exames médicos nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso;
  • A possibilidade de realização de exames médicos domiciliários nas situações em que o beneficiário se encontre acamado, internado, institucionalizado, ou que seja evidente a dificuldade de deslocação aos serviços da segurança social;
  • As notificações e convocatórias dos beneficiários passam a poder ser efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente por email e sms.
As novas regras entram em vigor no dia 1 de abril de 2024 e têm como objetivo contribuir para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações de doença, invalidez, deficiência e dependência.

Mais se informa que os beneficiários passaram a ter à sua disposição uma nova ferramenta que permite comunicar, na Segurança Social Direta, o regresso ao trabalho, antecipando o fim da baixa.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que estabelece o regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência e entra em vigor a partir de amanhã


Artigo 1.

º

Objeto

1 - A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.





2 - O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.







Artigo 2.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos


1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico






.

2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico




.

3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência


Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

Perda de subsídio de doença por sair de casa declarado inconstitucional

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o retirar o direito ao subsídio e doença quando o beneficiário se ausente de casa sem que tenha apresentado justificação ou autorização médica expressa e criou assim jurisprudência, sendo agora possível às pessoas que se encontrem incapacitadas para o trabalho sair das suas casas, independentemente de o médico ter ou não autorizado essas saídas.

DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o direito ao subsídio de doença cessa quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa; e, em consequência,

b) Julgar o recurso procedente, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade


terça-feira, 7 de novembro de 2023

Novas regras das juntas médicas para 2024


Novas regras das juntas médicas da função pública só entram em vigor a 1 de Abril

O novo regime das juntas médicas aplicado aos funcionários públicos integrados no regime convergente da função pública só produzirá efeitos a partir de 1 de Abril de 2024 e apenas se aplicará às baixas iniciadas após essa data.

Medida será discutida hoje na reunião da Secretária de Estado da Administração Pública  com as organizações sindicais. 

quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Junta Médica passará a intervir ao fim de 30 dias de baixa

Governo pede autorização legislativa para reduzir de 60 para 30 dias de baixa o prazo para intervenção de uma junta médica na função pública.

O Governo quer alterar o regime de intervenção das juntas médicas em caso de baixa por doença na função pública, aproximando-o das regras que se aplicam aos trabalhadores do sector privado. Uma das propostas em cima da mesa é reduzir de 60 para 30 o número de dias de baixa a partir dos quais os trabalhadores devem ser convocados para ir a uma junta médica.

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência

Publicada hoje a Portaria que estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.

domingo, 2 de outubro de 2022

Cessação de vigência de decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Publicado na passada sexta-feira, dia 30 de setembro, o Decreto-Lei que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19


O presente decreto-lei:
a) Considera revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto-lei.

quarta-feira, 13 de julho de 2022

A culpa é dos Professores!


"... brevemente começaremos a trabalhar a revisão do modelo de recrutamento e colocação de professores, trazendo mais estabilidade aos docentes e maior previsibilidade na gestão das suas vidas pessoais. Sendo matéria independente desta alteração legislativa, todos sabemos que poderá ser um contributo para que todos os professores tenham melhores condições de trabalho nas suas condições específicas."


Os professores que mudaram de escola por motivos de doença passaram de 128 para quase 9.000 numa década, havendo casos em que se deslocaram para um edifício na mesma rua, revelou hoje pelo Ministro da Educação.
...
João Costa garantiu que as alterações legislativas, que vieram definir distâncias mínimas para as mudanças de escola, não retiram “o direito à proteção na doença”.

Os docentes em mobilidade por doença representam 7,8% do total dos docentes em exercício de funções e o novo decreto-lei veio estabelecer que cada escola pode definir até 10% de capacidade de acolhimento.
...
Além disso, os responsáveis do ministério lembraram que os serviços vão analisar todos os casos que fiquem de fora deste processo devido às novas regras.

“Nós vamos todos ter mais trabalho. Os serviços vão ter de analisar as situações, mas queremos garantir que quem precisa não fica de fora”, sublinhou o secretário de estado.

“Há situações, nomeadamente de professores com deficiência visual ou que não se conseguem mobilizar de forma autónoma, que serão analisadas caso a caso, para verificar que ninguém que precise fique excluído. O nosso objetivo nunca foi criar dificuldades a quem precisa, mas sim regular uma situação que perdeu a normalidade”, explicou o secretário de estado.

O secretário de Estado da Educação garantiu que nenhum docente que precise recorrer ao regime de mobilidade por doença “fica de fora”, mas alertou que “o mecanismo estava a ser utilizado por quem não precisava”.
... 

Falta de professores nas escolas deve-se quase sempre a baixas médicas

O ministro da Educação disse hoje também que a falta de professores nas escolas ao longo do último ano letivo ficou a dever-se quase sempre a baixas médicas, afirmando que ainda não há uma “carência generalizada”.

“Ao longo do ano letivo, foram colocados cerca de 27 mil horários em substituições, portanto 27 mil profissionais disponíveis em diferentes momentos. As carências de professores em 87,5% dos casos deveram-se a absentismo por baixa médica”, disse João Costa.

Para o ministro da Educação, a principal dificuldade prende-se com a substituição desses docentes, sobretudo em casos em que as baixas são suspensas e retomadas com apenas um dia de intervalo.
Artigo completo no SAPO 24


Cerca de cinco centenas de docentes que estavam destacados em serviços da Administração Pública e associações científicas e profissionais vão regressar às escolas no próximo ano letivo

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Registo de incapacidade temporária dos trabalhadores beneficiários da ADSE que descontam para a Segurança Social

ADSE Direta: Nova funcionalidade ao dispor das entidades empregadoras

 
A ADSE Direta já tem disponível, para as entidades empregadoras, uma funcionalidade que lhes permite registar a incapacidade temporária dos trabalhadores beneficiários da ADSE que descontam para a Segurança Social.

domingo, 6 de fevereiro de 2022

Alteração das medidas relativas à pandemia e ao Certificado Digital

Publicados, no Diário da República de hoje, os dois diplomas que alteram as medidas relativas ao Certificado Digital Covid e as medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19. 

Decreto-Lei n.º 22/2022
Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022

Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Substituição de faltas por doença por dias de férias

 De acordo com o parecer emitido pela Direção–Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), “(…) caso o trabalhador pretenda substituir os primeiros três dias de faltas por doença por dias de férias, deverá ser mantida a qualificação de faltas por motivo de doença, dando lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, por substituição nos termos do n.º 4 do artigo 135.º da LTFP, sendo que a partir do 4º dia de ausência aplica-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, pelo que há desconto de 10% da remuneração base diária até perfazer 30 dias.”, devendo considerar-se sem efeito a orientação constante do ponto 4 e 5 do Aditamento à Nota Informativa nº4/DGPGF/2013, de 13 de setembro.

Nota Informativa n.º 01/IGeFE/2022

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Alterações ao regime de teletrabalho e ao regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Publicada hoje a Lei que modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Lei n.º 83/2021


A presente lei procede à alteração do regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

sexta-feira, 16 de julho de 2021

Mobilidade por Doença anulada se coincidir com a Escola de Provimento no Concurso Interno

De acordo com a informação enviada às Escolas/Agrupamentos, pela Subdiretora-Geral da Administração Escolar, Joana Gião, os docentes que obtiveram provimento numa escola, que coincida com a colocação obtida na Mobilidade por Doença, vão ter a MPD anulada, uma vez que já não estão reunidas as condições para essa mobilidade.

«Tendo-se verificado a existência de docentes que obtiveram provimento, em sede de Concurso Interno 2021/2022, no quadro do agrupamentos de escolas/escola não agrupada que V. Exa. dirige, e que coincide com a colocação que os mesmos obtiveram por MPD, informamos que esta última será anulada pela DGAE, uma vez que já não se verifica o cumprimento do requisito de condição para a deslocação em mobilidade, exigido na alínea b), do nº 2, do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13/07.

Face ao referido, poderá consultar a nova situação dos docentes, os quais serão devidamente notificados, no SIGRHE, em “Movimentação de Docentes”.»