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quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiúso

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que estabelece o regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência e entra em vigor a partir de amanhã


Artigo 1.

º

Objeto

1 - A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.





2 - O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.







Artigo 2.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos


1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico






.

2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico




.

3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º


Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência


Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Modelos de diplomas e certificados

Modelos de diplomas e de certificados das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário

Para aceder aos modelos de certificado e diploma, regulados pela Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, aceder ao SIGO e ao menu "Modelos" - acesso ao SIGO

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Novos diplomas e certificados escolares registam atividades, iniciativas e projetos dos alunos

Foi publicada a portaria que define os novos modelos de diplomas e certificados escolares. Os diplomas passam a ser documentos que registam não apenas as disciplinas frequentadas e classificações obtidas, mas um conjunto alargado de projetos, iniciativas e atividades em que os alunos participam. Desta forma, cada estudante verá reconhecido o seu percurso escolar em todas as dimensões.

Destacam-se os seguintes aspetos:

1. Os certificados e diplomas passam a registar a menção da participação em projetos e atividades, como o Desporto Escolar, Olimpíadas, projetos Erasmus ou projetos na área artística, entre outros.

2. A representação dos alunos em órgãos da escola, como delegado de turma, membro da associação de estudantes ou representante dos alunos nos Conselhos Gerais, também será mencionada nos certificados e diplomas, atestando-se o envolvimento proativo dos estudantes na vida da escola.

3. A participação em projetos na área da Cidadania e Desenvolvimento, como experiências de voluntariado ou ações em parceria com outras instituições, será também alvo de menção.

4. Havendo várias escolas que adotam, nos seus planos de inovação, a criação ou fusão de disciplinas, também essa identificação será feita, para uma clara referência do envolvimento dos alunos em projetos curriculares diferenciados.

5. Os alunos que, por terem medidas específicas para a inclusão, beneficiam de planos individuais de transição, verão também reconhecido o trabalho realizado na passagem da escola para a vida ativa.

6. Os diplomas dos alunos estarão ligados ao Passe Jovem, do Instituto Português do Desporto e Juventude, registando também a participação em atividades extraescolares, agregando num único documento as atividades desenvolvidas tanto no âmbito da educação formal, como da educação não formal.

7. A partir deste momento, todo o processo de emissão de certificados e diplomas é desmaterializado e digital.

Com esta iniciativa legislativa, o Ministério da Educação dá o justo reconhecimento aos alunos pela sua vivência escolar, reconhecendo as várias competências adquiridas e tornando visíveis os múltiplos contributos da educação formal para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens.

Modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas

Publicada hoje a Portaria que define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.

Portaria n.º 194/2021


A presente portaria define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, que conferem o ensino básico ou o ensino secundário, bem como a atribuição do respetivo nível de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), ou que comprovem, no âmbito das ofertas de dupla certificação, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação que não permita de imediato a obtenção de qualificação.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Consulta Pública - Portaria que define os modelos de diplomas e certificados em formato eletrónico

Publicitação do início do procedimento tendente à elaboração da portaria que define os modelos de diplomas e certificados em formato eletrónico das diversas ofertas educativas e formativas que, no âmbito da escolaridade obrigatória, conferem o ensino básico ou o ensino secundário bem como a atribuição de um nível de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações.

1. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna-se público que, por decisão conjunta dos Secretários de Estado Adjunto e da Educação e Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, é dado início, a 9 de fevereiro, ao procedimento conducente à elaboração da portaria que tem como objeto proceder à definição dos modelos de diplomas e certificados em formato eletrónico das diversas ofertas educativas e formativas que, em cumprimento da escolaridade obrigatória, conferem o ensino básico ou o ensino secundário bem como a atribuição de um nível de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações.

2. A preparação da referida portaria justifica-se para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto- Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual e, ainda, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os quais preveem a possibilidade de emissão de diplomas e certificados em suporte digital.

3. Para este efeito, designa-se como responsável pela direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do CPA, o Diretor-Geral da Educação, José Vítor Pedroso.

4. No prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente anúncio, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões no âmbito do referido procedimento, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º do CPA.

5. A constituição como interessado no presente procedimento é feita exclusivamente através do portal Consultalex (https://www.consultalex.gov.pt).