Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
sábado, 31 de janeiro de 2026
Atualização das remunerações e do subsídio de refeição para 2026
sábado, 24 de janeiro de 2026
Unidades orgânicas flexíveis da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P (AGSE)
Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores - Novo regulamento das Modalidades de Formação
quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Alterado o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Região Autónoma dos Açores
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
Alterações no regime jurídico da habilitação profissional para a docência
O presente decreto-lei procede:
a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, 23/2024, de 19 de março, e 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.
quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
Educação Física no 1.º Ciclo do Ensino Básico
Lei das Grandes Opções para 2025-2029.
terça-feira, 30 de dezembro de 2025
segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
Diplomas publicados hoje no Diário da República
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2027, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 11 meses.
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2026 é de 0,8237.
sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
Alterações de competências e orgânica das CCDR
1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à quinta alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Decreto-Lei que cria a Agência para a Investigação e Inovação (AI²)
A nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), resultante da integração de atribuições da FCT, I. P., e da transformação da ANI, S. A., beneficia das competências acumuladas pela FCT, I. P., na gestão da ciência e investigação e da experiência consolidada da ANI, S. A., na gestão de instrumentos de inovação e na articulação com o tecido empresarial.
A nova AI², E. P. E., tem um mandato claro e alargado, definido em carta de missão e firmado num contrato-programa plurianual envolvendo o Ministério das Finanças, o Ministério da Economia e da Coesão Territorial e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e atua como o principal operador da política pública de ciência, investigação, tecnologia e inovação. Para o cumprimento do seu mandato e dos objetivos fixados na carta de missão e no contrato-programa, a AI², E. P. E., goza de autonomia na gestão dos instrumentos ao seu dispor, num quadro exigente de monitorização contínua, avaliação por métricas objetivas predefinidas e prestação de contas pelos resultados alcançados. Promove uma abordagem sistémica e integrada, com ganhos de eficiência organizacional. Com um orçamento plurianual, no âmbito do plano estratégico que dá suporte à carta de missão e ao contrato-programa a celebrar com o Estado, a AI², E. P. E., garante a estabilidade institucional e a continuidade dos programas já estabelecidos e dos novos a criar, promovendo a confiança dos agentes do sistema.
O presente decreto-lei procede à criação da nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), em entidade pública empresarial, bem como à aprovação do respetivo regime jurídico, e à fusão naquela, com dispensa de todas as formalidades legais, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), com a integração das atribuições e reafetação dos respetivos trabalhadores na AI², E. P. E.
São igualmente aprovados os Estatutos da AI², E. P. E., publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Bolsas para estudantes de Mestrado e Pagamento a Orientadores Cooperantes
NOTA INFORMATIVA N.º 13/IGeFE/2025
1. Bolsas aos estudantes de mestrado
2. Orientadores Cooperantes
quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
Medidas destinadas a garantir um elevado nível de Cibersegurança
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), implementando um quadro nacional de certificação da cibersegurança;
b) Nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
c) Segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
d) Segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.
3 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica as medidas e o quadro legal vigente destinados a salvaguardar as funções essenciais do Estado, nomeadamente as medidas e disposições referentes à preservação da segurança e do interesse nacional, à produção de informações para a segurança interna e externa do Estado português, à proteção do segredo de Estado e da informação classificada, e ainda a salvaguardar a manutenção da ordem pública e a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações criminais, sem prejuízo do previsto nos artigos 7.º e 8.º
quinta-feira, 13 de novembro de 2025
Anteprojeto de Lei da reforma da legislação laboral
- Modernização e digitalização: Modernizar o Código do Trabalho para se adequar à realidade económica e digital atual.
- Trabalhadores independentes e plataformas digitais: Clarificar o estatuto de trabalhadores independentes economicamente dependentes e estender a presunção de contrato de trabalho a quem trabalha em plataformas digitais quando certos indícios de controlo são detetados.
- Emprego jovem: Valorizar o mérito e estimular o emprego jovem.
- Negociação coletiva: Dinamizar a negociação coletiva.
- Licença parental e luto gestacional: A licença parental pode ser alargada e partilhada entre progenitores. Contudo, a proposta inicial gerou críticas pela forma como foi apresentada a dispensa para amamentação e a extinção da licença por luto gestacional, que foi contestada através de uma petição pública.
- Teletrabalho: O trabalhador poderá ter o direito de alterar temporariamente o local de trabalho mediante aviso prévio.
- Contratos a termo: A duração máxima dos contratos a termo certo será de três anos, com um máximo de três renovações.
- Férias e faltas: Prevê-se a possibilidade de faltas justificadas para antecipar ou prolongar as férias, até ao máximo de dois dias por ano, implicando a perda de remuneração.
- Greve: A proposta inclui a criação de serviços mínimos em setores essenciais durante greves em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como a obrigação de prestação de serviços de cuidar de crianças durante a greve, uma medida que também tem gerado e vai continuar a gerar muito debate.
quarta-feira, 5 de novembro de 2025
Novas competências das CCDR na área da educação e formação
quinta-feira, 23 de outubro de 2025
Decreto-Lei sobre o papel da educação para a cidadania na formação integral dos alunos
terça-feira, 14 de outubro de 2025
Montantes das bolsas a atribuir aos estudantes de mestrado com prática de ensino supervisionada
Artigo 3.º
Conceito e montante da bolsa
1 - A bolsa regulada na presente portaria é uma prestação pecuniária atribuída a cada estudante que esteja inscrito nos dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e do artigo anterior.
2 - A bolsa atribuída ao estudante corresponde ao montante de € 3600,00, por ano escolar, e é paga fracionadamente, em 10 prestações mensais, pela respetiva escola cooperante.
3 - As bolsas reguladas na presente portaria são suportadas por verbas inscritas anualmente no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., ou na entidade que lhe suceda, que, para o efeito do disposto no número anterior e no artigo seguinte, disponibiliza a cada uma das escolas cooperantes os montantes a pagar.
quinta-feira, 9 de outubro de 2025
Montante do suplemento remuneratório para orientadores cooperantes
Artigo 2.º
Condições da atribuição do suplemento remuneratório
1 - O suplemento remuneratório regulado no presente despacho é atribuído ao docente que exerça as funções de orientador cooperante e que não beneficie da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior abrange as situações em que o orientador cooperante não beneficie da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, incluindo:
a) Os casos em que o orientador cooperante não tenha optado pela redução da componente letiva do trabalho semanal; e
b) Os casos em que o orientador cooperante tenha optado pela redução da componente letiva do trabalho semanal, mas existe inconveniente para o serviço nessa redução.
Artigo 3.º
Montante do suplemento remuneratório
1 - Pelo exercício das funções de orientador cooperante, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e nas condições fixadas no artigo anterior, é atribuído um suplemento remuneratório determinado em função do número de estudantes acompanhados, nos seguintes termos:
a) Suplemento remuneratório no montante total de € 1008,00, por ano escolar, no caso do acompanhamento de até dois estudantes; (84 € por mês!!)
b) Suplemento remuneratório no montante total de € 1071,00, por ano escolar, no caso do acompanhamento de três ou de quatro estudantes. (89,25 € por mês!!)
2 - O montante do suplemento remuneratório previsto no número anterior é pago fracionadamente, 12 meses por ano, pela respetiva escola cooperante.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente despacho é aplicável a partir do início do ano escolar de 2025-2026, inclusive.

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