Artigo XX.º
Apoio à deslocação
1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados em AE/EnA
carenciados beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.
2 – O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal
diste mais de 70 km do estabelecimento de educação ou ensino onde exerçam funções e que não sejam
proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento,
nos seguintes termos:
a)
Para distâncias superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de €
150;
b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de
€ 300;
c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450.
3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada,
considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de
educação ou ensino.
4 – O apoio previsto no presente artigo é pago 11 meses do ano, em conjunto com a remuneração,
salvo no mês de agosto.
5 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão
Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo
valor.
6 – A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce
funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
7 - A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comunicada
pelo beneficiário ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada, no prazo de cinco dias úteis a
contar da sua verificação.
8 – O docente que receba o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas
é responsável pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a atribuição do apoio, sem
prejuízo de outras formas de responsabilidade em que possa incorrer.
9 - As quantias recebidas ao abrigo do disposto no presente artigo de forma indevida devem ser repostas,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo XX
Escolas carenciadas
Para o efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se escolas carenciadas as definidas nos termos
previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e na respetiva regulamentação.
Artigo XX.º
Cumulação de apoios
O apoio extraordinário à deslocação previsto no artigo 14.º não é cumulável com o apoio extraordinário
à renda suportado por docentes previsto no Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro.