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quarta-feira, 26 de março de 2025

Novo diploma do regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.


O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.


Regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

quarta-feira, 19 de março de 2025

Agressão a docentes é crime público e penas agravam-se a partir de abril

Publicada, no Diário da República de hoje, a Lei que reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, nomeadamente os profissionais da Educação,  alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.

O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior (agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas) e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas.


Esta lei agrava as penas para quem agredir polícias, bombeiros e outros agentes de serviço público, como jornalistas, professores ou médicos, vai entrar em vigor a 18 de abril, contemplando também a isenção de custas judiciais, e transforma parte desses crimes em crimes públicos, o que dispensa a queixa da vítima.

terça-feira, 18 de março de 2025

segunda-feira, 17 de março de 2025

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho (RITS)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º
Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 -Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Versão Consolidada

Publicado hoje o Decreto-Lei com as alterações aos concursos, à Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.


O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

segunda-feira, 10 de março de 2025

Normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Publicado no Diário da República o Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.


O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, doravante designada por Lei do Orçamento do Estado.

terça-feira, 4 de março de 2025

Universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos

Publicada hoje a Lei, aprovada no Parlamento, que estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.


A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho e consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Tribunal declara a “inconstitucionalidade” da lei interpretativa que restringe a reinscrição na CGA

Já há decisões judiciais a declarar a “inconstitucionalidade” da lei interpretativa que restringe a subscrição de funcionários públicos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) por “violação do princípio da confiança”. Uma dessas sentenças emanou do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e determinou a reinscrição de um professor no subsistema de proteção social convergente com efeitos a 20 de outubro de 2009, segundo o acórdão a que o ECO teve acesso.

O número 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da confiança”, de acordo com a sentença. O acórdão contesta o diploma, com origem no Governo e aprovado pelo Parlamento, que meteu um travão à reinscrição de trabalhadores no subsistema de proteção social convergente. Essa lei procede a uma “interpretação autêntica” das regras que permitem que funcionários voltem à CGA, depois de um hiato em que saíram por terem deixado de trabalhar para o Estado.

O legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.º 60/2005, sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 1 de janeiro de 2006, estivesse inscrito nesse regime de providência”, conclui o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

ECO

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Ensino doméstico: Alunos com necessidades específicas isentos de provas e exames

Alunos com necessidades educativas específicas em ensino individual e doméstico estarão isentos de provas de equivalência, provas finais do ensino básico e exames nacionais. Até agora, estes alunos tinham de realizar as provas se estudassem em regime de ensino individual e doméstico, ao contrário dos colegas em situação semelhante a estudar numa escola. 

Esta alteração, que colocava os alunos do ensino individual e doméstico "numa situação de desvantagem comparativa",  consta do decreto-lei publicado no  Diário da República que abrange os alunos "abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas". 

Artigo 19º
...
3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, não realizam provas de equivalência à frequência, provas finais do ensino básico, nem exames finais nacionais, para os efeitos da aprovação, da aprovação em disciplinas e da conclusão de ciclo ou de nível de ensino.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, é aplicável o regime de avaliação das aprendizagens e de progressão estabelecido no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, designadamente o disposto nos respetivos artigos 28.º, n.os 1 e 2, e 29.º, n.º 2, sendo as correspondentes competências exercidas pela escola de matrícula nos termos previstos no presente decreto-lei.

Alterações ao regime jurídico das habilitações e ao regime de formação contínua

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores


O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

Publicada a lei que permite a reinscrição na CGA

Publicada hoje a Lei com a interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.


Artigo 2.º

Interpretação autêntica

1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.


2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:


a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou


b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:


i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e


ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.


3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

Salário mínimo em 2025 fixado nos 870 €

Publicado o Decreto-Lei que  atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025.


O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 870,00.

quarta-feira, 20 de novembro de 2024

Legislação da Reforma da Administração Pública

O governo divulgou no site oficial os diplomas da Reforma da Administração Pública  (em atualização)

1. Transversais:

Reforma orgânica e funcional da administração central do Estado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 julho

Regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos - Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público - Lei n.º 25/2017, de 30 de maio

2. Específicos e por entidade:

Aprova a orgânica do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP) - Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro

Aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado (CEJURE) - Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Regras de atualização das pensões

Publicado o Decreto-Lei que procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.


O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CGA é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024 e é aplicável a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.

terça-feira, 1 de outubro de 2024

Prestação de serviço docente em estabelecimentos de ensino por parte dos bolseiros de investigação

Publicado hoje o Decreto-Lei que  procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação

"Atento ao atual contexto do sistema educativo nacional, verificou-se também a necessidade de contemplar a possibilidade de prestação de serviço docente por parte dos bolseiros em estabelecimentos de ensino básico e secundário, incentivando-se assim a implementação de práticas educativas interdisciplinares e nos vários ciclos de estudos.

Sem descurar o valor da proteção do bolseiro de investigação científica enquanto beneficiário de subsídios públicos, a que acresce a necessidade de conjugação da sua valorização profissional e dos interesses das entidades de acolhimento, altera-se o regime de dedicação exclusiva aplicável aos bolseiros de investigação, por forma a compatibilizar as funções de bolseiro neste regime com o exercício de funções docentes remuneradas, no âmbito do ensino básico e secundário, até um máximo de 150 horas por ano letivo."

sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Acréscimo de 750 € para prolongar a carreira até ao final do ano letivo

Prolongar a carreira docente com um acréscimo remuneratório

Os docentes que desejem manter-se no exercício de funções letivas, após reunirem os requisitos legais para a aposentação, têm direito a um acréscimo remuneratório mensal no montante de € 750,00.

Os docentes que preencham os requisitos legais para a aposentação e desejem manter-se no exercício efetivo de funções letivas, têm direito a um acréscimo remuneratório mensal no montante de € 750,00, o que implica o exercício de funções letivas até ao final do correspondente ano letivo.
 
A atribuição do acréscimo remuneratório previsto no número anterior implica que os docentes interessados dirijam requerimento ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, ficando o mesmo dependente da verificação da existência de componente letiva para o docente no seu grupo de recrutamento.



 1 — Os docentes que preencham os requisitos legais para a aposentação ou para a reforma e se mantenham no exercício efetivo de funções letivas têm direito a um acréscimo remuneratório mensal no montante de € 750,00. 

 2 — A atribuição do acréscimo remuneratório previsto no número anterior é precedida de requerimento do interessado, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e depende da verificação das seguintes condições cumulativas: 
 a) A existência de componente letiva para o docente no seu grupo de recrutamento; 
 b) O exercício efetivo de funções letivas pelo docente. 

 3 — O acréscimo remuneratório é devido a partir do mês seguinte àquele em que o docente atinja a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice previstas nos n.os1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e no n.º 8 e 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ambos na sua redação atual. 

 4 — A atribuição do acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores implica o exercício de funções letivas até ao final do correspondente ano letivo

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

Procedimentos de atribuição de serviço aos docentes aposentados

Publicado no Diário da República o Despacho que regula o procedimento de atribuição de serviço docente aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário aposentados e reformados nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.

segunda-feira, 16 de setembro de 2024

Despacho que fixa o contingente anual de docentes aposentados a contratar

Publicado, em suplemento ao Diário da República de hoje, o Despacho que fixa o contingente anual dos docentes aposentados ou reformados a contratar para a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.


1 - É fixado um contingente de recrutamento de 200 docentes aposentados ou reformados a contratar para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada, por ano letivo.


2 - O contingente referido no número anterior abrange a celebração de novos contratos de trabalho, bem como a sua renovação.


3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

Publicado o Decreto-Lei com o regime aplicável ao Concurso Externo Extraordinário e a criação do apoio à deslocação para docentes

Publicado no Diário da República o Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.