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quarta-feira, 20 de novembro de 2024

Legislação da Reforma da Administração Pública

O governo divulgou no site oficial os diplomas da Reforma da Administração Pública  (em atualização)

1. Transversais:

Reforma orgânica e funcional da administração central do Estado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 julho

Regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos - Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público - Lei n.º 25/2017, de 30 de maio

2. Específicos e por entidade:

Aprova a orgânica do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP) - Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro

Aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado (CEJURE) - Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Regras de atualização das pensões

Publicado o Decreto-Lei que procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.


O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CGA é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024 e é aplicável a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.

terça-feira, 1 de outubro de 2024

Prestação de serviço docente em estabelecimentos de ensino por parte dos bolseiros de investigação

Publicado hoje o Decreto-Lei que  procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação

"Atento ao atual contexto do sistema educativo nacional, verificou-se também a necessidade de contemplar a possibilidade de prestação de serviço docente por parte dos bolseiros em estabelecimentos de ensino básico e secundário, incentivando-se assim a implementação de práticas educativas interdisciplinares e nos vários ciclos de estudos.

Sem descurar o valor da proteção do bolseiro de investigação científica enquanto beneficiário de subsídios públicos, a que acresce a necessidade de conjugação da sua valorização profissional e dos interesses das entidades de acolhimento, altera-se o regime de dedicação exclusiva aplicável aos bolseiros de investigação, por forma a compatibilizar as funções de bolseiro neste regime com o exercício de funções docentes remuneradas, no âmbito do ensino básico e secundário, até um máximo de 150 horas por ano letivo."

sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Acréscimo de 750 € para prolongar a carreira até ao final do ano letivo

Prolongar a carreira docente com um acréscimo remuneratório

Os docentes que desejem manter-se no exercício de funções letivas, após reunirem os requisitos legais para a aposentação, têm direito a um acréscimo remuneratório mensal no montante de € 750,00.

Os docentes que preencham os requisitos legais para a aposentação e desejem manter-se no exercício efetivo de funções letivas, têm direito a um acréscimo remuneratório mensal no montante de € 750,00, o que implica o exercício de funções letivas até ao final do correspondente ano letivo.
 
A atribuição do acréscimo remuneratório previsto no número anterior implica que os docentes interessados dirijam requerimento ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, ficando o mesmo dependente da verificação da existência de componente letiva para o docente no seu grupo de recrutamento.



 1 — Os docentes que preencham os requisitos legais para a aposentação ou para a reforma e se mantenham no exercício efetivo de funções letivas têm direito a um acréscimo remuneratório mensal no montante de € 750,00. 

 2 — A atribuição do acréscimo remuneratório previsto no número anterior é precedida de requerimento do interessado, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e depende da verificação das seguintes condições cumulativas: 
 a) A existência de componente letiva para o docente no seu grupo de recrutamento; 
 b) O exercício efetivo de funções letivas pelo docente. 

 3 — O acréscimo remuneratório é devido a partir do mês seguinte àquele em que o docente atinja a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice previstas nos n.os1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e no n.º 8 e 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ambos na sua redação atual. 

 4 — A atribuição do acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores implica o exercício de funções letivas até ao final do correspondente ano letivo

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

Procedimentos de atribuição de serviço aos docentes aposentados

Publicado no Diário da República o Despacho que regula o procedimento de atribuição de serviço docente aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário aposentados e reformados nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.

segunda-feira, 16 de setembro de 2024

Despacho que fixa o contingente anual de docentes aposentados a contratar

Publicado, em suplemento ao Diário da República de hoje, o Despacho que fixa o contingente anual dos docentes aposentados ou reformados a contratar para a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.


1 - É fixado um contingente de recrutamento de 200 docentes aposentados ou reformados a contratar para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada, por ano letivo.


2 - O contingente referido no número anterior abrange a celebração de novos contratos de trabalho, bem como a sua renovação.


3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

Publicado o Decreto-Lei com o regime aplicável ao Concurso Externo Extraordinário e a criação do apoio à deslocação para docentes

Publicado no Diário da República o Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.


quinta-feira, 12 de setembro de 2024

Apoio extraordinário à deslocação

O capítulo do apoio extraordinário à deslocação de docentes no Decreto-Lei aprovado no Conselho de Ministros e já hoje promulgado pelo Presidente da República. 

 Artigo XX.º 
 Apoio à deslocação 

 1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados em AE/EnA carenciados beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo. 

 2 – O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal diste mais de 70 km do estabelecimento de educação ou ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos: 

a) Para distâncias superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 150; b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 300; c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450. 

 3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de educação ou ensino

 4 – O apoio previsto no presente artigo é pago 11 meses do ano, em conjunto com a remuneração, salvo no mês de agosto. 

 5 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo valor. 

 6 – A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

 7 - A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comunicada pelo beneficiário ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua verificação. 

 8 – O docente que receba o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas é responsável pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a atribuição do apoio, sem prejuízo de outras formas de responsabilidade em que possa incorrer.

9 - As quantias recebidas ao abrigo do disposto no presente artigo de forma indevida devem ser repostas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual. 

 Artigo XX 
 Escolas carenciadas

Para o efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se escolas carenciadas as definidas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e na respetiva regulamentação.

 Artigo XX.º 
 Cumulação de apoios 

O apoio extraordinário à deslocação previsto no artigo 14.º não é cumulável com o apoio extraordinário à renda suportado por docentes previsto no Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro.  

quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Publicado o Decreto-Lei com as medidas excecionais e temporárias na área da Educação

Publicado hoje o Decreto-Lei que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

sexta-feira, 23 de agosto de 2024

sábado, 17 de agosto de 2024

Regime de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos docentes

Publicada ontem a Portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, que regula o regime de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.


Com algumas ressalvas assinaladas na Portaria, o exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades, públicas e privadas, carece de autorização prévia do diretor-geral da Administração Escolar.

quinta-feira, 8 de agosto de 2024

Regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública

Publicado o Decreto-Lei que estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública.


1 - O presente decreto-lei prevê a criação de um sistema de atendimento omnicanal, estabelecendo as regras a que devem obedecer as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestem atendimento ao público através da disponibilização de serviços digitais.



2 - O atendimento omnicanal previsto no número anterior determina a implementação do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt -, como canal centralizador do atendimento público.



quinta-feira, 25 de julho de 2024

Publicado o Decreto-Lei estabelece o regime especial de recuperação do tempo de serviço dos Professores e Educadores

Publicado hoje, em suplemento do Diário da República, o Decreto-Lei que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.


1 - O presente decreto-lei estabelece o regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, doravante designados "docentes", cuja contagem esteve suspensa entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

segunda-feira, 15 de julho de 2024

Alterações ao Despacho da Profissionalização em Serviço

Publicado o Despacho que altera o Despacho n.º 7424/2018, de 18 de julho, que reconhece a profissionalização em serviço mediante a conclusão, com aproveitamento, do curso de profissionalização em serviço.

Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Princípios e normas na organização da administração direta do Estado

Procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado.


Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

quarta-feira, 29 de maio de 2024

Inteligência Artificial (IA): Conselho Europeu dá sinal verde final às primeiras regras mundiais sobre IA

O Conselho da União Europeia (UE) procedeu, na passada semana, à aprovação final da Lei da Inteligência Artificial (IA). Com esta legislação, a primeira a nível mundial para esta tecnologia, pretende-se proteger os direitos fundamentais, a democracia, o Estado de direito e a sustentabilidade ambiental da IA de alto risco e, ao mesmo tempo, apoiar a inovação e apresentar a Europa como líder neste domínio.

Segundo o Conselho da UE, esta “legislação emblemática segue uma abordagem ‘baseada no risco’, o que significa que quanto maior for o risco de causar danos à sociedade, mais rigorosas são as regras. É a primeira do género no mundo e pode estabelecer uma norma global para a regulamentação da IA”.

Esta decisão do Conselho constitui o aval à decisão do Parlamento Europeu que, no passado mês de março, havia já aprovado o designado IA Act (Inteligência Artificial Act), um documento criado para regular a utilização da Inteligência Artificial, na União Europeia, no sentido de garantir a segurança e o cumprimento dos direitos fundamentais dos cidadãos, sem comprometer os avanços em matéria de inovação.

As novas regras abrangem, entre outras, a proibição de algumas aplicações de IA que podem ameaçar os direitos dos cidadãos, como a recolha indiscriminada de imagens faciais da Internet ou de imagens de câmaras de videovigilância para criar bases de dados de reconhecimento facial.

A lei entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial e prevê um período de adaptação de dois anos.

segunda-feira, 8 de abril de 2024

Exceções nas regras da emissão de atestado médico de incapacidade multiúso

Foi publicada, esta segunda-feira, no Diário da República, uma portaria que estabelece “as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade”. O novo sistema de verificações de incapacidades entrou em vigor no passado dia 1.

Ou seja, os doentes com condições congénitas ou com patologias com grau de incapacidade permanente já não precisam de recorrer a uma junta médica para avaliar a incapacidade. Estão abrangidos pelas novas regras;
– doentes com incapacidades invisuais
– amputação da perna
– desarticulação unilateral do joelho
– amputação subtrocantérica
– amputação pelo terço médio ou inferior da coxa
– amputação interilioabdominal
– desarticulação da anca
– desarticulação da mão pelo punho (lado ativo)
– amputação do antebraço (lado ativo)
– desarticulação do cotovelo com prótese total do cotovelo (lado ativo)
– amputação do braço pelo colo cirúrgico ou terço superior do úmero (lado ativo)
– desarticulação inter-escápulo-torácica
– desarticulação escápulo-umeral
– remoção total ou parcial da laringe
– surdez.

A portaria indicou ainda que o atestado médico de incapacidade multiuso não pode ser emitido pelo médico que efetuou o diagnóstico, que deve ter sido realizado há menos de um ano. Os atestados médicos que forem atribuídos nestas situações são válidos durante cinco anos, devendo o doente requerer antes do referido prazo a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade.


Esta Portaria estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade.

terça-feira, 19 de março de 2024

Alteração ao regime jurídico da habilitação profissional para a docência

Publicado o Decreto-Lei que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.


O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, e 112/2023, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Distribuição e devolução dos manuais escolares no 1º Ciclo

De acordo com o Artigo 157º, do Decreto-Lei n.º 17/2024 de 29 de janeiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado),  os alunos do 1.º ciclo do ensino básico ficam isentos de devolver os manuais escolares no final do presente ano letivo, devendo a sua devolução ocorrer no ano letivo seguinteNo início do ano letivo de 2024 -2025 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

 Artigo 157.º 
Distribuição e devolução dos manuais escolares 

1 — No ano letivo de 2023 -2024, em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico ficam isentos de devolver os manuais escolares no final do presente ano letivo, devendo a sua devolução ocorrer no ano letivo seguinte. 

2 — No início do ano letivo de 2024 -2025 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Identificação e autenticação dos cidadãos e novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Publicada no Diário da República a Lei nº 19-A/2024 com a alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.