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terça-feira, 17 de junho de 2025

Profissionalização em serviço

É reconhecida a qualificação profissional, aos titulares de um Curso de Profissionalização em Serviço, que reúnam seis anos efetivos de serviço docente e que sejam detentores de um curso reconhecido como habilitação própria para a docência.

A pedido dos interessados, a classificação profissional é homologada pelo Diretor-geral da Administração Escolar e publicada na 2.ª série do Diário da República, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço.


Quem deve requerer a homologação da classificação profissional?
Todos aqueles que reúnam as condições suprarreferidas devem requerer a homologação da classificação profissional após a conclusão do Curso de Profissionalização em Serviço.

Quais são os documentos necessários para requerer a homologação da classificação profissional?
- Requerimento dirigido ao diretor-geral;

- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

- Fotocópia do Certificado de Habilitações do curso reconhecido como habilitação própria para a docência ou no caso dos docentes identificados nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 7424/2018, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, de 14 de setembro, e alterado pelo Despacho n.º 2056/2021, de 24 de fevereiro, fotocópia do Certificado da Habilitação Académica;

- Fotocópia da certidão de conclusão do Curso de Profissionalização em Serviço;

- Fotocópia da declaração do tempo de serviço docente emitida pelo(a) agrupamento de escolas/escola não agrupada e/ou declaração do tempo de serviço docente prestado, no Ensino Particular e Cooperativo, devidamente certificado;

- Declaração comprovativa do exercício de funções docentes no caso dos docentes identificados nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 7424/2018, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, de 14 de setembro, e alterado pelo Despacho n.º 2056/2021, de 24 de fevereiro.

terça-feira, 27 de maio de 2025

A quem interessa um estudo da Nova SBE com flagrantes erros?

Uma estimativa realista colocaria o custo total da reposição do tempo de serviço dos professores entre 2500 e 3300 milhões de euros – e não 11.540 – ao longo de três décadas – e não cinco.

Foi recentemente divulgado um estudo da Nova School of Business and Economics (Nova SBE) que pretende avaliar o impacto orçamental do regime especial de Recuperação Integral do Tempo de Serviço (RITS) – a recuperação dos "6 anos, 6 meses e 23 dias" de tempo de serviço congelado aos professores – aprovada pelo actual Governo. O documento apresenta-se como tecnicamente rigoroso e imparcial, tendo inclusivamente merecido destaque de capa em alguns órgãos de comunicação social. No entanto, uma leitura atenta revela algo bastante diferente: trata-se de uma análise assente em premissas discutíveis, com uma modelação que distorce o horizonte real da despesa e conclusões que parecem concebidas mais para gerar alarme do que para esclarecer.

A ler no jornal Público

A quem interessa um estudo da Nova SBE com flagrantes erros?

sexta-feira, 23 de maio de 2025

Recuperação do Tempo de Serviço dos Professores - Estudo / Análise da Nova SBE

Através do Orçamento de Estado para o ano de 2011 foi aprovado o congelamento das carreiras da administração pública, que se manteve até 1 de janeiro de 2018. Desta forma, a carreira dos professores esteve congelada por seis anos, seis meses e 23 dias. A recuperação deste tempo de serviço foi uma questão controversa nos últimos anos, porque apesar de existir uma situação de injustiça (o salário dos professores foi congelado, independentemente do seu desempenho), a inversão desta medida tem um elevado custo orçamental. O custo orçamental pode aumentar ainda mais se considerarmos que o congelamento se aplica a todos os profissionais da administração pública, e por uma questão de patrimônio, poderá também decidir-se inverter o congelamento da carreira de outros profissionais.

Depois de vários anos no centro do debate político, em 21 de maio de 2024, o Ministério da Educação chegou a acordo com sete sindicatos para a recuperação do período de congelamento da carreira dos docentes. O acordo prevê que os professores se recuperem em quatro anos, ao ritmo de 25% por ano, o tempo de serviço congelado. A primeira tranche será em setembro de 2024, a segunda tranche em julho de 2025, a terceira tranche em julho de 2026 e a última tranche em julho de 2027.

Objetivos: Anular os efeitos do congelamento da carreira docente entre 2011 e 2017.

Avaliação final da medida: Eficaz (permite atingir os objetivos definidos), mas intergeracionalmente injusta.


Avaliação da Justiça Intergeracional da Política

  • Aumenta a desigualdade entre as gerações? Provavelmente sim. A regulamentação do tempo de serviço tem custos elevados a médio e longo prazo que terão de ser pagos por meio de aumento de impostos, redução de despesas ou emissão de dívida. Além disso, a alteração do tempo de serviço pode criar pressões políticas internacionais para que não existam mais gastos com a carreira profissional dos professores, como atualizações salariais, o que pode agravar a indesejabilidade da carreira e, portanto, a falta de professores no futuro.
  • Aumenta a desigualdade intrageracional? Provavelmente não. A política permite corrigir uma situação de desigualdade intrageracional. Os docentes afetados pelo congelamento da carreira não progrediram entre 2011 e 2017, aumentando o progresso mais baixo. Para mais, o cálculo das pensões em Portugal tem em conta a carreira contributiva (40 anos) pelo que o congelamento da sua carreira, mesmo que no início da mesma, ou parcial, irá afectar as pensões futuras. A desigualdade é pronunciada, se compararmos com colegas da mesma geração que iniciaram uma carreira mais cedo (e tiveram tempo de progresso antes do congelamento), ou que iniciaram após o término do congelamento (e podem vir a atingir escalões mais altos e uma remuneração média contributiva superior).
  • Reforçar a transmissão de desigualdade entre gerações? Provavelmente sim. Quanto maior o salário dos professores, melhor é o desempenho dos seus alunos. Como a política leva a um aumento do salário dos docentes, ela diminui a transmissão de desigualdades no curto prazo. No entanto, o aumento significativo da despesa pode impedir um aumento do salário para todos os professores, não tornando a profissão mais atrativa. No médio e longo prazo, a falta de professores permanecerá, o que afetará desproporcionalmente as crianças mais desfavorecidas.
  • Limita as escolhas das gerações futuras? Sim. Dado que a política tem custos anuais de cerca de €500 milhões no seu auge (0,2% do PIB de 2023) e de pelo menos 100 milhões de euros até 2050, ela irá limitar as escolhas das gerações futuras.

Avaliação final: Eficaz (permite atingir os objetivos definidos), mas intergeracionalmente injusta.

Recomendações

Criar incentivos ao recrutamento de professores.
Durante o 2º período do ano letivo de 2023/24 mais de 40.000 alunos não tinham professor a pelo menos uma disciplina ( Valente, 2024 ). Períodos prolongados de falta de professores têm impactos negativos no aproveitamento dos alunos, na probabilidade de repetir um determinado ano e no salário dos alunos quando eles transitam para o mercado de trabalho ( Belot e Webbink, 2010 ; Goodman, 2014 ; Jaume e Willén, 2019 ).

As melhores oportunidades permitem recrutar mais professores, de melhor qualidade, e aumentar a probabilidade de retorno dos docentes atuais na carreira. Utilizando o mesmo valor da despesa da política comprovada (€11,5 mil milhões), é possível aumentar os orçamentos de todos os professores a partir de 2025 em € 2359 euros anuais. Esta medida tem o potencial de ser mais eficaz e intergeracionalmente justa, porque afeta todos os docentes, e consequentemente, todos os alunos. Para além disso, há o potencial de combater a falta de atratividade da profissão docente de forma mais eficaz.

Outras medidas com potencial impacto positivo na contratação/retenção de docentes, que têm um impacto orçamental baixo ou nulo e são intergeracionalmente justas: aumentar a estabilidade do corpo docente nas escolas (duração do contrato, geografia e tipo de contrato), maior autonomia da escola no recrutamento, e concursos para docentes com outras habilitações.

O Governo deve informar como pretende financiar a medida.
Até ao momento, não se sabe como é que o Governo pretende financiar este aumento da despesa pública. Este aumento da despesa pode ser compensado através da redução da despesa pública e/ou aumento da carga fiscal. Além disso, não existe qualquer informação sobre se o aumento da despesa pública será compensado atualmente, ou incorporado em déficit, o que em último caso implica que será pago pelas gerações futuras, que (maioritariamente) não beneficiarão desta medida. Em qualquer caso, tal implica que esta medida seja intergeracionalmente injusta.

quarta-feira, 14 de maio de 2025

Reposicionamento 2024 - Atualização

Informa-se que se encontra disponível, entre os dias 14 e 30 de maio de 2025 (até às 18h00 de Portugal Continental), na plataforma SIGRHE, a aplicação eletrónica Reposicionamento 2024 >separador Atualização.

Neste separador, serão disponibilizados os registos dos docentes reposicionados provisoriamente em escalão/índice da carreira, isto é, a aguardar o cumprimento de requisitos, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Relembra-se que apenas deverá reverter registos, por recurso à seta amarela, ou editar, por recurso ao lápis amarelo, nas situações em que se verifique a absoluta necessidade de atualização ou validação de requisitos.

Por último, informa-se que esta direção-geral exportará para o IGeFE, para efeitos de cabimentação orçamental, a informação que vier a ser atualizada pelos AE/EnA/EPERP e relembra-se que o registo só ficará submetido, após a inserção e confirmação da password com que o Diretor(a). se autentica na plataforma SIGRHE; sem esta ação as atualizações não serão consideradas e, consequentemente, não serão exportadas para o IGeFE.

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Reposicionamento 2024 – Recurso Hierárquico (atualização de prazos)

Informa-se que, atendendo à falha de eletricidade que se verificou no dia 28, o prazo para apresentação de recurso hierárquico no âmbito do Reposicionamento 2024 foi alargado até às 18h (Portugal continental) de dia 30 de abril 2025.

Para o efeito deverá aceder à plataforma SIGHRE> Situação Profissional > Recurso Hierárquico > Recurso.

terça-feira, 22 de abril de 2025

Novas FAQ - Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

(RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO – RITS)

Avaliação do Desempenho, Observação de Aulas e Formação

DECRETO-LEI N.º 48-B/2024, DE 25 DE JULHO, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 15/2025, DE 17 DE MARÇO

Notificação das Reclamações e o Recurso Hierárquico do Reposicionamento na Carreira Docente 2024

Está disponível, na plataforma SIGRHE, a Notificação das Reclamações e o Recurso Hierárquico do Reposicionamento na Carreira Docente 2024 – Portaria n. º119/2018.

Os procedimentos de reposicionamento aplicam-se aos docentes que:
a) Ingressaram na carreira em 01.09.2024 e que dispensaram da realização do Período Probatório;
b) Concluíram o Período Probatório no ano escolar de 2023/2024.

Mais se informa que desde o dia 21, e no prazo de cinco dias úteis, até às 18h (Portugal Continental) de dia 28 de abril, está disponibilizada a aplicação eletrónica para formulação de Recurso Hierárquico em SIGHRE - Situação Profissional - Recurso Hierárquico - Recurso.


Formação – Progressão na Carreira Docente: Regras e Desafios (PESSOAL NÃO DOCENTE)

Formação – Progressão na Carreira Docente: Regras e Desafios 
(FORMAÇÃO PARA PESSOAL NÃO DOCENTE)

A progressão na carreira docente constitui um tema de especial relevância para a gestão das escolas e para a valorização dos professores. Num contexto de constantes atualizações normativas e desafios, como a aplicação do regime especial da recuperação integral do tempo de serviço, torna-se essencial que os serviços de administração escolar, enquanto serviço de apoio direto ao órgão de gestão, disponham de um conhecimento aprofundado e atualizado sobre as regras e procedimentos associados a este processo.

Neste sentido, nos dias 8 e 10 de abril de 2025, a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) promoveu a ação de formação – Progressão na Carreira Docente: Regras e Desafios, destinada especificamente aos elementos dos serviços administrativos que desempenham funções nas áreas do pessoal docente.

A formação contou com um total de 1274 participantes a quem, ao longo de três horas, foram apresentados e analisados mais de duas dezenas de exemplos de E72, criteriosamente selecionados de forma a refletirem as dúvidas mais recorrentes sobre carreira docente.

quinta-feira, 17 de abril de 2025

Reposicionamento 2024 – Notificação da decisão da reclamação e Recurso Hierárquico

Informa-se que se encontra disponível no SIGHRE em Situação Profissional > Reposicionamento 2024 > Notificação, a notificação da decisão da reclamação, nos termos da portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Mais se informa que a partir de dia 21, e no prazo de cinco dias úteis, até às 18h (Portugal Continental) de dia 28 de abril, será disponibilizada a aplicação eletrónica para formulação de recurso hierárquico em SIGHRE > Situação Profissional > Recurso Hierárquico > Recurso.

terça-feira, 8 de abril de 2025

Cumprimento de requisitos de progressão na carreira - Circular DGAE B25012794H

Cumprimento de requisitos de progressão na carreira

Circular B25012794H


Os requisitos cumulativos exigidos para que os docentes vejam concretizado o seu direito a progredir na carreira encontram-se fixados no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD). 

No entanto, em situações muito específicas, verifica-se que alguns docentes se encontram impossibilitados de cumprir os referidos requisitos, por motivos que não lhes são imputáveis. 

Desta forma, importa garantir que, nessas situações, seja dada aos docentes a possibilidade de suprir estes requisitos. 
As disposições constantes nesta circular aplicam-se aos docentes nas situações seguintes
1. No exercício de cargos ou de funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarda o direito de progressão na carreira de origem; 
2. Temporariamente considerados incapazes para o exercício de funções docentes por decisão da medicina no trabalho ou por deliberação da junta médica; 
3. Definitivamente considerados incapazes para o exercício de funções docentes; 
4. Em situação de ausência prolongada por motivo de doença.

segunda-feira, 7 de abril de 2025

Apresentação da Formação - Progressão na Carreira Docente: Regras e Desafios

Nos dias 27 e 28 de março, realizou-se a ação de formação Progressão na Carreira Docente: Regras e Desafios, promovida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).

A formação contou com a participação de 1106 elementos dos órgão de Gestão dos Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas (AE/EnA), abordando de forma prática os normativos legais aplicáveis em matérias de Posicionamento Remuneratório, Reposicionamento e Progressão na Carreira Docente.

Ao longo de três horas, foram apresentados e analisados mais de duas dezenas de exemplos de E72, criteriosamente selecionados de forma a refletirem as dúvidas mais recorrentes sobre carreira docente.

Com esta iniciativa, a DGAE reforçou o compromisso com a coordenação e o acompanhamento da gestão da carreira docente junto dos AE/EnA, promovendo a gestão transparente dos processos de progressão na carreira docente.

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Reposicionamento na Carreira Docente 2024 – Recibo e Reclamação

Informa-se que os docentes, reposicionados na carreira em 2024, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, poderão aceder ao recibo na plataforma SIGRHE em Situação Profissional > Reposicionamento 2024 > Recibo.

Mais se informa que, a partir de amanhã, dia 4 de abril e até às 18h (Portugal Continental) de dia 10 de abril, será disponibilizada a aplicação eletrónica para a formulação da reclamação em SIGHRE > Situação Profissional > Reposicionamento 2024 > Reclamação.

quarta-feira, 19 de março de 2025

Finalmente disponível a aplicação para o Reposicionamento na carreira docente 2024

Encontra-se disponível, na plataforma SIGRHE, de 19 de março e até 2 de abril (18h de Portugal Continental), a aplicação eletrónica Reposicionamento 2024.

Para o efeito, a DGAE disponibiliza a partir de hoje, dia 19 de março, e até às 18:00 horas (Portugal Continental) do dia 2 de abril, a aplicação Reposicionamento 2024 destinada ao carregamento dos dados dos docentes que: 

a) Ingressaram na carreira a 01.09.2024/15.11.2024 e já tenham realizado o período probatório ou estejam dispensados do mesmo

segunda-feira, 17 de março de 2025

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho (RITS)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º
Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 -Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Versão Consolidada

Publicado hoje o Decreto-Lei com as alterações aos concursos, à Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.


O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

quarta-feira, 12 de março de 2025

Diplomas promulgados pelo Presidente da República

O Presidente da República promulgou os seguintes diplomas do Governo:

Diploma que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.ºs 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro

sábado, 8 de março de 2025

Finalmente aprovada em Conselho de Ministros a alteração ao regime de recuperação do tempo de serviço (Decreto-Lei 48-B/2024)

No Conselho de Ministros de ontem, e de acordo com as previsões apontadas na última reunião negocial com as organizações sindicais, foram aprovados dois diplomas relativos à carreira docente; um Decreto-Lei com alterações ao regime de gestão e recrutamento do pessoal docente e uma alteração ao regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

26. No quadro da adoção de um conjunto de medidas para a valorização da profissão docente e para a atração de novos professores para a escola pública, aprovou um Decreto-Lei que altera o regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados, o regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025.

sexta-feira, 7 de março de 2025

Aprovados no Parlamento diversos diplomas relativos à Carreira Docente

Em dia de votações de muitas propostas de Resolução e de Projetos de Lei relativos à Carreira Docente, apresentados pelos diferentes grupos parlamentares, foram aprovados alguns diplomas (alguns são simples recomendações ao Governo) que destacamos: 
  • o regime de compensação a docentes deslocados (projeto de lei do BE);
  • eliminação da precariedade e promover o acesso aos mestrados em ensino e à profissionalização em serviço dos docentes com habilitação própria; 
  • a reposição da justiça e equidade na Carreira Docente; 
  • a correção de injustiças na Carreira Docente; 
  • o direito de todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado; 
  • uma proposta de resolução (esta apresentada pelo PS, agora na oposição!!!), aprovada por unanimidade, recomendando ao governa que reveja os critérios de reposicionamento na carreira docente de forma a garantir a correção das ultrapassagens na progressão da carreira, assegurando a contabilização de todo o tempo de serviço dos professores, independentemente da data de ingresso.
Muitos outros projetos de resolução e projetos de lei foram rejeitados.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Negociações - Mobilidade por Doença

O MECI, na reunião negocial de ontem, apresentou aos sindicatos uma nova proposta para a mobilidade por doença  que muda de forma substancial as regras do modelo anterior. Os docentes podem contar com mais vagas para poderem mudar de escola, a capacidade de acolhimento - 10% do número de professores colocados nas escolas - passa a ser definida pela DGAE, independentemente dos grupos disciplinares com maior necessidade de docentes. Na mesma proposta é apresentada a intenção de remover deste regime os professores com pais com doenças incapacitantes, ao contrário do que está previsto nas regras atualmente em vigor e ficam abrangidos apenas os docentes com doenças incapacitantes ou com filhos menores ou cônjuge nessa situação.

O novo regime deverá entrar em vigor já no próximo ano letivo, sendo o primeiro tema a ser discutido no âmbito da revisão do Estatuto da Carreira Docente, seguindo-se depois, sem calendário definido, o recrutamento, ingresso na carreira, formação e desenvolvimento profissional, condições de trabalho, revisão da carreira não revista e modelo de avaliação de desempenho docente.

Em resposta a questões colocadas, o MECI informou que  as alterações ao Decreto-Lei  32-A (Concursos)  e ao Decreto-Lei 48 (RITS) vão na sexta feira, dia 7 de março,  a Conselho de Ministros para aprovação, depois serão enviados com caráter de urgência para o Presidente da República promulgar.  
Teremos concursos para meados de março!? 

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho