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quarta-feira, 19 de março de 2025

Finalmente disponível a aplicação para o Reposicionamento na carreira docente 2024

Encontra-se disponível, na plataforma SIGRHE, de 19 de março e até 2 de abril (18h de Portugal Continental), a aplicação eletrónica Reposicionamento 2024.

Para o efeito, a DGAE disponibiliza a partir de hoje, dia 19 de março, e até às 18:00 horas (Portugal Continental) do dia 2 de abril, a aplicação Reposicionamento 2024 destinada ao carregamento dos dados dos docentes que: 

a) Ingressaram na carreira a 01.09.2024/15.11.2024 e já tenham realizado o período probatório ou estejam dispensados do mesmo

segunda-feira, 17 de março de 2025

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho (RITS)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º
Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 -Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Versão Consolidada

Publicado hoje o Decreto-Lei com as alterações aos concursos, à Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.


O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

quarta-feira, 12 de março de 2025

Diplomas promulgados pelo Presidente da República

O Presidente da República promulgou os seguintes diplomas do Governo:

Diploma que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.ºs 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro

sábado, 8 de março de 2025

Finalmente aprovada em Conselho de Ministros a alteração ao regime de recuperação do tempo de serviço (Decreto-Lei 48-B/2024)

No Conselho de Ministros de ontem, e de acordo com as previsões apontadas na última reunião negocial com as organizações sindicais, foram aprovados dois diplomas relativos à carreira docente; um Decreto-Lei com alterações ao regime de gestão e recrutamento do pessoal docente e uma alteração ao regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

26. No quadro da adoção de um conjunto de medidas para a valorização da profissão docente e para a atração de novos professores para a escola pública, aprovou um Decreto-Lei que altera o regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados, o regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025.

sexta-feira, 7 de março de 2025

Aprovados no Parlamento diversos diplomas relativos à Carreira Docente

Em dia de votações de muitas propostas de Resolução e de Projetos de Lei relativos à Carreira Docente, apresentados pelos diferentes grupos parlamentares, foram aprovados alguns diplomas (alguns são simples recomendações ao Governo) que destacamos: 
  • o regime de compensação a docentes deslocados (projeto de lei do BE);
  • eliminação da precariedade e promover o acesso aos mestrados em ensino e à profissionalização em serviço dos docentes com habilitação própria; 
  • a reposição da justiça e equidade na Carreira Docente; 
  • a correção de injustiças na Carreira Docente; 
  • o direito de todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado; 
  • uma proposta de resolução (esta apresentada pelo PS, agora na oposição!!!), aprovada por unanimidade, recomendando ao governa que reveja os critérios de reposicionamento na carreira docente de forma a garantir a correção das ultrapassagens na progressão da carreira, assegurando a contabilização de todo o tempo de serviço dos professores, independentemente da data de ingresso.
Muitos outros projetos de resolução e projetos de lei foram rejeitados.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Negociações - Mobilidade por Doença

O MECI, na reunião negocial de ontem, apresentou aos sindicatos uma nova proposta para a mobilidade por doença  que muda de forma substancial as regras do modelo anterior. Os docentes podem contar com mais vagas para poderem mudar de escola, a capacidade de acolhimento - 10% do número de professores colocados nas escolas - passa a ser definida pela DGAE, independentemente dos grupos disciplinares com maior necessidade de docentes. Na mesma proposta é apresentada a intenção de remover deste regime os professores com pais com doenças incapacitantes, ao contrário do que está previsto nas regras atualmente em vigor e ficam abrangidos apenas os docentes com doenças incapacitantes ou com filhos menores ou cônjuge nessa situação.

O novo regime deverá entrar em vigor já no próximo ano letivo, sendo o primeiro tema a ser discutido no âmbito da revisão do Estatuto da Carreira Docente, seguindo-se depois, sem calendário definido, o recrutamento, ingresso na carreira, formação e desenvolvimento profissional, condições de trabalho, revisão da carreira não revista e modelo de avaliação de desempenho docente.

Em resposta a questões colocadas, o MECI informou que  as alterações ao Decreto-Lei  32-A (Concursos)  e ao Decreto-Lei 48 (RITS) vão na sexta feira, dia 7 de março,  a Conselho de Ministros para aprovação, depois serão enviados com caráter de urgência para o Presidente da República promulgar.  
Teremos concursos para meados de março!? 

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Sindicatos reúnem com o MECI para Negociar Revisão do ECD (Mobilidades)

As organizações sindicais de docentes reúnem com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) amanhã, dia 26 de fevereiro, no âmbito do processo negocial para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

Ordem de Trabalhos:
Revisão do Estatuto da Carreira Docente, com foco em:
Mobilidade docente;
Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho – regime de mobilidade por motivo de doença.

Mobilidades em Negociação:
Mobilidade por Doença
Mobilidade Interna
Mobilidade na Carreira
Mobilidade Intercarreiras

Confusão instalada!! Isto vai dar m... !?!?

Considerando o 2.º conjunto de Perguntas Frequentes (FAQ), publicadas pela DGAE a 19 de fevereiro de 2025, e tendo sido identificada por este Instituto a necessidade de novas orientações, para efeitos de Recuperação Integral de Tempo de Serviço (RITS), nos termos do DL 48-B/2024 e do DL 74/2023, solicita-se que as Unidades Orgânicas aguardem a publicação de novas diretrizes por parte deste Instituto.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2025

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

RITS - Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Recuperação Integral do Tempo de Serviço – 2.º conjunto de Perguntas Frequentes (FAQ)


1.    Os dados de um docente cuja progressão tenha ocorrido em data anterior ou igual a 31/08/2024 deverão ser submetidos na plataforma SIGRHE, separador Progressão na Carreira (Nova).

Não deverão ser atualizados na plataforma SIGRHE, separador Progressão na Carreira (Nova),  dados de progressões resultantes da recuperação de tempo de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.

2.    Um docente que cumpra o módulo de tempo de serviço exigido num escalão em resultado do número de dias recuperado a 1 de setembro de 2024 não tem de permanecer, obrigatoriamente, 365 dias nesse escalão antes da progressão ao

escalão subsequente.

3.    A partir da primeira progressão após 1 de setembro de 2024, um docente tem de permanecer, obrigatoriamente, 365 dias nesse escalão antes da progressão ao escalão subsequente.

4.    Os docentes que, entre 01/09/2023 e 31/08/2024, se encontravam posicionados nos 7.º, 8.º ou 9.º escalões, em conformidade com o estabelecido nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto,  têm direito a que lhe seja reduzido em um ano o módulo do tempo de serviço de permanência nesse escalão.

Esse tempo de serviço (365 dias) terá de ser deduzido ao tempo de serviço a recuperar, independentemente de os docentes já terem beneficiado ou não dessa redução.

Assim, à totalidade dos dias a recuperar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, deverão ser subtraídos 365 dias adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.

5.    Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalãonos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para integrar as referidas listas, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão.

A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

6.    Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão que, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, optaram por integrar as listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão de 2023, utilizando parte ou a totalidade do seu tempo de serviço, contabilizado em múltiplos de 365 dias, não perdem esse tempo utilizado.

A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, sem dedução do número de múltiplos de 365 dias utilizados para graduação nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalão, em 2023.

7.    Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço que se encontram a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para progressão ao 5.º/7.º escalão com avaliação qualitativa, no 4.º/6.º escalão, de Bom, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão.

8.    Para contabilizar o tempo de permanência num escalão quando o docente, abrangido pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, tem, simultaneamente, nesse escalão, direito à bonificação por menção de mérito no escalão anterior e à redução por aquisição do grau de mestre/doutor, a contagem do tempo de serviço deverá respeitar a seguinte ordem:

1.º - a bonificação de 180/365 dias, consoante se trate de uma menção de Muito Bom/Excelente obtida na avaliação de desempenho no escalão anterior;

2.º- a redução do tempo de serviço, por aquisição de grau académico (mestre/doutor), adquirida à data do despacho do Diretor do AE/EnA, nos termos do n.º 10 da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril;

3.º - a recuperação integral de tempo de serviço.

 

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Múltiplos de 365 dias utilizados nas listas de progressão aos 5º e 7º escalões não serão perdidos

De acordo com o ponto número 6  das FAQ ontem divulgadas pela DGAE, a progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, sem dedução do número de múltiplos de 365 dias utilizados para graduação nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalão, em 2023

"6. Os docentes abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço, reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão que, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, optaram por integrar as listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão de 2023, utilizando parte ou a totalidade do seu tempo de serviço, contabilizado em múltiplos de 365 dias, perdem esse tempo? 

Não. 

Excecionalmente, os docentes reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão com tempo de serviço para posicionamento superior, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão, desde que abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço e durante o tempo em que este se aplicar. A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, sem dedução do número de múltiplos de 365 dias utilizados para graduação nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalão, em 2023."

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Recuperação Integral do Tempo de Serviço – 2.º conjunto de Perguntas Frequentes (FAQ)

Encontram-se disponíveis para consulta o 2.º conjunto de Perguntas Frequentes (FAQ) relativas à operacionalização da recuperação integral do tempo de serviço, no âmbito do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.


Relatório Global Status of Teachers 2024 - Os principais problemas enfrentados pelos professores em 2024

O relatório Global Status of Teachers fornece uma análise global e regional do status e das condições da profissão docente, representando as opiniões dos sindicatos de professores em todo o mundo.

Este relatório, encomendado pela Education International (EI), baseia-se em relatórios anteriores de 2015, 2018 e 2021 com o objetivo de destacar os principais problemas enfrentados pelos professores em 2024.

O relatório baseia-se principalmente em dados de pesquisa de 204 representantes sindicais seniores em 121 países.

Dado o amplo reconhecimento do papel essencial dos professores na sociedade, o relatório descreve as principais prioridades de ação e oferece recomendações para garantir que a profissão docente permaneça atraente, sustentável e suficientemente apoiada para atender às necessidades dos alunos atuais e das gerações futuras.

Principais conclusões:
Escassez global de professores
Escassez severa, especialmente em STEM, TI e educação especial.
Baixos salários, cargas de trabalho pesadas e perspectivas de carreira ruins alimentam o desgaste.
Os governos devem agir em estratégias de retenção, não apenas no recrutamento.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

INQUÉRITO AOS PROFESSORES E EDUCADORES - REUNIÕES MECI - MOBILIDADES

Após reunião com o Ministério da Educação Ciência e Inovação, na qual foram apresentadas as propostas iniciais referentes à revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e nesta fase respeitante às Mobilidades de Docentes, o SIPE vem por este meio solicitar a todos os docentes que respondam ao presente inquérito.

Porque tu és o SIPE e a tua opinião conta, o presente inquérito serve de auscultação a todos os docentes que nele participem.

Sob o lema “VALORIZAR QUEM ESTÁ, ATRAIR QUEM VEM!”, para o SIPE, as próximas reuniões de negociação com o MECI, pretendem alcançar os seguintes objetivos:

A garantia de proteção na doença;

Uma carreira mais transparente, simples e previsível;

Uma carreira reconhecida, valorizada e justa

MOBILIDADES em negociação:

1- Mobilidade por Doença

2- Mobilidade Interna

3- Mobilidade na Carreira

4- Mobilidade Intercarreiras

 

Assim, pedimos que preenchas o Inquérito AQUI

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

Aumento de 20% das vagas para a formação inicial de professores na Educação Básica

O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, sublinhou hoje que o próximo ano letivo contará com a maior oferta de sempre de vagas nas Instituições de Educação Superior, com um aumento significativo de 20% na área da Educação Básica. Este é mais um passo para mitigar a escassez de professores, num contexto marcado por um elevado número de aposentações.

Para o próximo ano letivo, Fernando Alexandre realçou que esta será «a maior oferta de sempre» na Educação Superior, sublinhando a aposta estratégica na Educação Básica para garantir a formação de novos docentes.

«Durante muitos anos, não se fez nada nesse sentido. Agora, temos um aumento de 20% das vagas para a formação inicial de professores na Educação Básica. Além disso, as instituições poderão ajustar a oferta dos mestrados sem necessidade de autorização ministerial, o que dá maior flexibilidade ao sistema de ensino», explicou o Ministro.

Fernando Alexandre reforçou ainda que a adequação da oferta às necessidades do país é um aspeto essencial. «Se as nossas instituições de ensino superior não responderem aos desafios da sociedade, não estarão a cumprir o seu papel», afirmou.

O Ministro também anunciou que os estudantes atualmente inscritos em Educação Básica, bem como os que ingressarem no próximo ano letivo, beneficiarão de uma bolsa equivalente ao valor das propinas, garantindo que não terão encargos financeiros com a inscrição no curso. Adicionalmente, serão atribuídas 500 bolsas para estudantes de mestrado, incentivando a continuidade da formação académica na área da educação.

As universidades e institutos politécnicos vão disponibilizar um total de 101 798 vagas em licenciaturas e mestrados integrados para o próximo ano letivo. Entre as instituições públicas e privadas, o aumento global é de 1 647 lugares face ao ano anterior, segundo os dados da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Destes, 76 818 pertencem a instituições públicas, representando um acréscimo de 691 vagas, enquanto as instituições privadas oferecem 24 980 lugares, mais 956 do que em 2024.

domingo, 16 de fevereiro de 2025

Declaração da Carreira Contributiva disponível na Segurança Social Direta

Os docentes que têm serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo ou nas IPSS e que pretendam certificar esse tempo de serviço ou requerer a pensão unificada com a CGA, podem obter um extrato dos seus descontos através da Segurança Social Direta.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

As pragas da infelicidade docente - Carlos Calixto

As escolas e os professores em Portugal encontram-se numa encruzilhada-teia, emaranhado e parafernália infernal: tecnológica, burocrática e tecnocrática, com a orgânica sistémica ministerial, numa qualquer realidade virtual paralela, não solidária, a continuar a violentar a profissionalidade docente, esmagando a deontologia e a intelectualidade, que lhe ferem a dignidade, vigiados, formatados por plataformização e aplicações, substituídos e assistentes de IA-máquinas, roubadas que lhe foram a identidade e a autonomia da pessoa humana colectiva do professorado, com a docência atormentada e transformada em mega praga, constituída e sortida de muitas e variadas pragas, impostas pela tutela e amenizadas versus dificultadas por alguns senhores directores; mais a indisciplina e intimidação, mais a violência gratuita filmada e postada, mais a má educação, mais a ausência de princípios, valores e axiologia que vinham de casa-família e se perderam, etc.; assim não, o professorado diz não ao monstro.

O Sr. Ministro da Educação e a equipa ministerial estão de parabéns pela justiça-juízo da recuperação do tempo de serviço congelado, mas falta todo o resto, que é quase tudo, e sobretudo o que tem a ver com a essência da organização escola, da pessoa humana do professor, e da condição humana docente respeitada.
...
Donde, para lidar com as pragas da infelicidade docente nos dias que correm é imperativo dar autonomia aos professores e educadores nacionais, sendo de essencialidade crucial ouvir a voz docente e docente-sindical, mais abertura negocial, e um novo ECD (Estatuto da Carreira Docente) pujante de auctoritas docente pulsante, numa autoridade perdida-resgatada do professor na sala de aula.

Carlos Calixto

terça-feira, 7 de janeiro de 2025

Fatores de descontentamento da classe docente II

Outro dos fatores apontado para o descontentamento da classe é o salário obtido no final de cada mês, mas quando analisamos os estudos internacionais sobre os salários dos docentes, Portugal não tem os piores resultados. Segundo a OCDE, Portugal está a meio da tabela, liderada pelo Luxemburgo, pela Alemanha e pelo Canadá. Entre 2005 e 2020, nos países da OCDE, os salários dos professores do ensino básico e secundário, com 15 anos de experiência, aumentaram entre 2% e 3%. Em Portugal, diminuíram 6%

De acordo com um relatório da Comissão Europeia, que analisa os salários e os subsídios dos docentes das escolas europeias, de forma geral, o nível médio de salário bruto está relacionado com o PIB per capita de um país: por norma, quanto maior for o PIB per capita, maior será o salário médio dos professores nesse país. 

O relatório mostra que os salários mais baixos são observados principalmente nos países que registam o PIB per capita mais baixo (20 000€ ou menos) como a Grécia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Roménia, a Eslováquia e a Sérvia. No lado oposto da análise, os salários mais altos registam-se nos países com o PIB per capita mais alto (40 mil euros ou mais) como a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda, a Holanda, a Áustria, a Finlândia, a Suécia, a Islândia e a Noruega. 

O estudo da Comissão Europeia vai mais longe e diz que em Portugal os docentes de todos os níveis e ciclos de ensino auferem salários 35% superiores ao PIB per capita, tal como na Alemanha, no Chipre, na Holanda e na Áustria. 

Porém, em Portugal, e segundo o relatório da OCDE sobre os salários dos docentes, apenas 9% dos professores concorda com a afirmação de que sua profissão é valorizada na sociedade, bastante inferior à média dos países e das economias da OCDE (26%) que participaram no inquérito TALIS.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

Fatores de descontentamento da classe docente I

Portugal aparece a encabeçar a tabela europeia, com quase 90% dos profissionais da educação a viverem momentos de “bastante” ou “muito” stress no trabalho. A Comissão afirma ser “ainda mais preocupante” o facto de, em Portugal, a proporção de professores que afirmam sofrer de stress no trabalho ser o dobro da média da União Europeia. Segundo o estudo, as explicações para o desgaste da classe centram-se nas tarefas administrativas, no cumprimento de exigências por parte de superiores ou na responsabilidade pelo sucesso dos alunos. O esgotamento e o burnout são consequências comuns da área do ensino. De acordo com o relatório da Comissão Europeia, mais de metade dos docentes considera que o seu trabalho afeta negativamente a sua saúde mental e física, fazendo com que o excessivo número de horas extraordinárias, as tarefas administrativas e o trabalho acumulado lhes tire tempo livre para a vida pessoal.

Os docentes dos Estados-Membros da União Europeia passam, em média, menos de metade (47%) do seu tempo de trabalho a lecionar, utilizando o restante tempo com a preparação das aulas, com avaliações e com atividades administrativas. No entanto, ao analisar individualmente os países e as regiões europeias, surgem algumas diferenças na distribuição de tempo entre as tarefas. Na comunidade francófona da Bélgica, na Estônia, na Finlândia e na Turquia, em média, os professores dedicam mais de metade do seu tempo de trabalho ao ensino. Os docentes finlandeses dedicam um quinto do tempo de trabalho ao planeamento das suas aulas e às avaliações. Por outro lado, os professores em França, Malta e Portugal dedicam quase um terço do seu tempo de trabalho a estas atividades. No entanto, os professores portugueses são dos que têm menos oportunidade de participar no desenvolvimento da visão e dos objetivos da escola. O inquérito TALIS demonstrou que em Portugal, apenas 5% dos diretores referem que os professores das suas escolas têm responsabilidade significativa em tarefas relacionadas com as decisões escolares, quando a média dos países da OCDE é de 42%.