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segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Parecer do SIPE sobre a revisão do Modelo de Gestão das Escolas

O SIPE apresentou ao Ministério da Educação o seu parecer sobre a revisão do Modelo de Gestão das Escolas, sustentado num inquérito que reuniu 1.880 docentes e dirigentes escolares.

Os resultados demonstram que a comunidade educativa quer uma mudança:
- 85,9% defendem que a prioridade da revisão deve ser o modelo de eleição do Diretor.
- Apenas cerca de 3% apoiam a manutenção do atual modelo de eleição pelo Conselho Geral.
- 63% consideram essencial a criação de um Estatuto próprio do Diretor integrado numa reforma mais ampla da governação das escolas.
- 83,9% entendem que o Diretor deve assumir sobretudo uma função de liderança pedagógica, equilibrada com a gestão da escola.

Perante estes resultados, o SIPE propõe um modelo de eleição mais democrático, em que os docentes detenham um papel decisivo na escolha do Diretor:
✔ Docentes – 70%
✔ Não Docentes – 20%
✔ Pais e Alunos – 10%

Defendemos igualmente que o Diretor disponha de:
- Mais autonomia;
- Menos burocracia;
- Mais apoio jurídico e financeiro;
- Maior disponibilidade para exercer a liderança pedagógica.


sexta-feira, 31 de julho de 2026

ICL II - Renovação e Recolha de Necessidades Temporárias até 4 de agosto

A AGSE informa que a aplicação informática “ICLII” | “Renovação” | “Recolha de Necessidades Temporárias”, encontra-se disponível no SIGRHE.

A aplicação encontra-se disponível até às 23h59 do dia 4 de agosto, inclusive.

Encontram-se publicadas um conjunto de FAQ no Site da AGSE relativas à organização do ano letivo.

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Inquérito sobre o Estatuto do Diretor Escolar

Encontramo-nos num momento decisivo para o futuro da autonomia e da governação das nossas escolas. 

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) iniciou um processo de revisão do regime de autonomia, administração e gestão escolar, que inclui a criação de um novo Estatuto do Diretor.

As propostas em cima da mesa — que vão desde a introdução de uma presidência externa no Conselho Geral até à clarificação das competências estratégicas do Diretor — terão um impacto direto no nosso quotidiano profissional e na legitimidade pedagógica das lideranças. É fundamental garantir que estas mudanças não resultem na perda de representatividade dos profissionais de educação ou numa indesejada politização da gestão.

Para que a nossa voz tenha peso nas negociações com a tutela, o SIPE disponibilizou um inquérito crucial.  A vossa participação é essencial para definir uma posição clara e sustentada sobre:
  • Modelo de Eleição do Diretor e do Conselho Geral 
  • Prioridades do Estatuto 
  • Natureza do Cargo, da Governação  e das competências do Conselho Geral
Como refere a literatura e a experiência no terreno, a legitimidade da liderança e o sucesso do projeto educativo dependem do envolvimento direto daqueles que sustentam a escola todos os dias.

Não deixem que decidam por nós. O vosso contributo no "Inquérito sobre o Estatuto do Diretor Escolar" é a ferramenta necessária para exigirmos um modelo que valorize a carreira docente e devolva a escola aos seus legítimos profissionais.

Participem agora! A nossa opinião é a nossa força!

sábado, 18 de julho de 2026

Guião de Operação — Plataforma de Envio de Exames

Este guião destina-se aos diretores de escola e aos elementos por eles destacados, descrevendo os passos necessários para disponibilizar aos alunos, através da aplicação Centro de Monitorização de Exames, uma cópia em PDF da prova de exame realizada, na sequência de um pedido consulta de prova ou envio direto para o Aluno / Encarregado de Educação por iniciativa da Direção da escola.

O processo tem início por iniciativa da própria Direção da escola ou com um pedido apresentado pelo aluno ou pelo respetivo encarregado de educação, solicitando a consulta da prova de exame. Após a receção desse pedido, cabe à direção da escola, ou a quem esta designar, aceder à aplicação para localizar a prova correspondente e proceder ao seu envio, por email ou em suporte impresso, ao requerente.

quinta-feira, 16 de julho de 2026

Nova reunião negocial no dia 22 de julho

As organizações sindicais de docentes foram convocadas para uma nova reunião negocial dedicada ao modelo de recrutamento e colocação de docentes. Nessa reunião, com vista à preparação do próximo ano letivo, serão igualmente negociadas alterações ao Decreto‑Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro. (Decreto que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem).

Serão, ainda, apresentados os princípios que orientam a revisão do Regime de autonomia, administração e gestão escolar, assim como a criação do Estatuto do Diretor.

A reunião realizar-se-á no dia 22 de julho, pelas 09h30, nas instalações do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

Devolvam a escola aos professores

Este artigo de opinião, da autoria de Alberto Veronesi, defende uma reforma profunda no modelo de gestão das escolas públicas em Portugal. O autor critica a atual estrutura de decisão, argumentando que a eleição dos diretores deveria ser feita de forma direta e universal pelos professores, em vez de depender de conselhos gerais ou influências políticas. Através de evidência científica, Veronesi sustenta que a liderança distribuída e a autonomia docente são fundamentais para o sucesso das aprendizagens e para a inovação pedagógica. Adicionalmente, a proposta sugere a imposição de um limite de mandatos e o regresso obrigatório dos dirigentes ao ensino direto para evitar o afastamento da realidade escolar. 

"A eleição do diretor tem de ser universal e direta, entre pares, exatamente como acontece com qualquer outra eleição neste país. Todos os professores da escola votam na pessoa e no projeto que essa pessoa quer implementar. Sem colégio eleitoral restrito, sem filtros de conselho geral, sem interferências. Um professor, um voto.
...
Quando o diretor é escolhido por quem vai trabalhar com ele todos os dias, cria-se aquilo que a literatura chama sentido de posse partilhada, shared ownership. As pessoas empenham-se mais num projeto que ajudaram a escolher do que num projeto que lhes foi imposto de cima. Isto não é romantismo participativo, é gestão de recursos humanos básica, aplicada a qualquer organização. Por que razão haveria a escola de ser exceção?"

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Novo modelo de gestão e estatuto do diretor prometidos para o próximo ano letivo

No âmbito da audição parlamentar na Comissão de Educação, o Ministro da Educação anunciou que iniciará em breve as reuniões de negociação para a preparação de um novo modelo de gestão e autonomia e do novo estatuto do diretor.  A primeira reunião terá lugar no dia 13 de julho e os princípios serão apresentados na reunião do dia 22. 

O próximo ano letivo deverá iniciar-se com um novo modelo de autonomia e gestão das escolas e com um novo estatuto dos diretores escolares. É essa a expectativa de Fernando Alexandre, que vai reunir a 13 de Julho com as entidades que representam os diretores: Conselho das Escolas, ANDAEP e ANDE. "Queremos que as escolas tenham mais autonomia e tenham mais capacitação para ter essa autonomia. Temos agendada uma reunião para anunciarmos esta mudança. O objetivo é iniciar o novo ano letivo com um novo decreto-lei e um novo estatuto do director."

terça-feira, 23 de junho de 2026

Constituição de Turmas para o ano letivo 2026/2027

Afirmando, mais uma vez, a valorização da autonomia dos Diretores de Agrupamento ou de Escolas não Agrupadas, o MECI divulgou o Despacho com delegação de competências para a constituição de turmas para o ano letivo 2026/2027.

Determino que, para efeitos de constituição de turmas no ano letivo de 2026/2027:

1 – Não será elaborada a rede previsional;

2 – Compete aos diretores dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas proceder à identificação do número e constituição das turmas de cada estabelecimento de ensino, no seguimento direto das preferências das matrículas e suas renovações efetivamente registadas pelos pais ou encarregados de educação.

3 – Os diretores deverão constituir as turmas respeitando os limites e critérios previstos no Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, e demais legislação aplicável, até ao limite da capacidade de acolhimento do respetivo estabelecimento de ensino.

4 – A verificação do cumprimento do disposto no presente despacho compete à Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., que o deve assegurar até ao início do ano letivo de 2026/2027.

segunda-feira, 15 de junho de 2026

Alteração ao Despacho de delegação de competências nos Diretores

Publicado o Despacho que procede à alteração do Despacho n.º 3423-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2026, com a delegação de competências nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e presidentes das comissões administrativas provisórias.


O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelos diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, bem como pelos presidentes das Comissões Administrativas Provisórias, desde o dia 17 de março de 2026.

segunda-feira, 1 de junho de 2026

Contratos em vigor até ao final do ano letivo prolongados até 31 de agosto

Em comunicação enviada aos Diretores, lamentavelmente o Presidente da AGSE, alterando o procedimento anterior de prolongar os contratos em vigor a 31 de maio, informa que os contratos a  termo resolutivo incerto celebrados com fundamento na substituição temporária de trabalhador, realizados em 2025/2026, em que os docentes substitutos desempenhem funções até ao final do ano letivo, devem ser finalizados a 31 de agosto de 2026.

"Cara (o) Diretor(a )/ Presidente de CAP,

Tendo em consideração a atratividade da carreira e a valorização dos docentes que vêm prestando funções ao longo do ano letivo, venho, por este meio, informar que os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com fundamento na substituição temporária de trabalhador, realizados em 2025/2026, em que os docentes substitutos desempenhem funções até ao final do ano letivo, devem ser finalizados a 31 de agosto de 2026.

No caso dos técnicos, importa referir que, apenas, os técnicos especializados para formação contratados ao abrigo do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual, para a lecionação de disciplinas ou módulos de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística, podem ser enquadrados, uma vez que, de acordo com o n.º 9 do art.º 42.º do referido diploma, a estes contratos aplica-se o disposto no art.º 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo AE/EñA, integrada na componente não letiva.

Esta decisão visa garantir a estabilidade das equipas pedagógicas e o cumprimento das tarefas adstritas aos docentes após o ano letivo, reforçando e reconhecendo o papel fundamental dos docentes substitutos, bem como da importância do trabalho realizado pelos técnicos."

quarta-feira, 29 de abril de 2026

Governo avalia alargar proibição dos telemóveis ao 3.º ciclo

O ministério da Educação vai lançar esta semana um novo inquérito junto dos diretores para perceber os efeitos da proibição de uso de telemóveis no 1.º e 2.º ciclos, revelou o secretário de Estado Adjunto e da Educação, Alexandre Homem Cristo, em declarações aos jornalistas, e só depois irá decidir se vai alargar essa proibição, atualmente em vigor e de caráter obrigatório apenas até ao 6º ano.

A ideia é perceber se se deve alargar essa proibição aos alunos mais velhos, mas, segundo o calendário da tutela, só "depois das aulas acabarem" é que haverá novidades sobre como será o próximo ano letivo, acrescentou Alexandre Homem Cristo no final de mais uma ronda negocial de revisão do Estatuto da Carreira Docente.

Expresso

domingo, 12 de abril de 2026

O modelo de sucesso da Estónia

Na entrevista ao jornal Expresso, a Ministra da Educação da Estónia, Kristina Kallas, detalha os pilares fundamentais que tornaram o sistema de ensino do seu país numa referência internacional. A governante defende que a autonomia das escolas e a liberdade pedagógica dos professores são essenciais para adaptar a aprendizagem às necessidades reais de cada aluno. Um dos pontos centrais da sua abordagem é o início tardio da escolaridade formal aos sete anos, valorizando o desenvolvimento cognitivo e social prévio através de uma educação pré-escolar universal. Kallas destaca ainda a importância de turmas pequenas (15 alunos por turma) e de uma integração equilibrada da inteligência artificial para potenciar o pensamento crítico em vez de substituir o esforço intelectual. Em suma, o sucesso estónio baseia-se numa exigência elevada combinada com um forte apoio emocional e uma descentralização das decisões educativas.

Os três pilares do sucesso educativo na Estónia, conforme explicado pela Ministra da Educação Kristina Kallas, são:

Mentalidade de alto desempenho: Existe um compromisso partilhado entre escolas, professores, alunos e pais para atingir objetivos elevados. Isso reflete-se num currículo nacional muito exigente, com metas claras que todos trabalham para alcançar.

Autonomia na tomada de decisões: O sistema baseia-se na convicção de que as decisões pedagógicas (sobre métodos de ensino, disciplina e organização da sala de aula) devem ser tomadas o mais próximo possível dos alunos, ou seja, pelo professor. O Ministério da Educação define apenas o essencial: o currículo nacional, o salário mínimo dos professores e a inspeção da qualidade.

Educação pré-escolar de qualidade: A Estónia atribui uma importância crucial ao período entre os 1,5 e os 7 anos. O foco nesta etapa não é a exigência académica precoce, mas sim garantir que as crianças desenvolvam as capacidades cognitivas, sociais e emocionais necessárias para que, ao iniciarem a escola formal aos 7 anos, estejam prontas para aprender com sucesso e sem as dificuldades que advêm de uma preparação insuficiente

Na Estónia, ao contrário do modelo vigente em Portugal e consensual entre a classe docente,  a contratação de professores é um processo descentralizado, onde a autoridade máxima reside na própria escola.

O modelo de contratação baseia-se nos seguintes pontos:
  • O diretor da escola tem o poder de contratar e despedir professores para construir a sua própria equipa. Esta autonomia é vista como essencial para que as decisões pedagógicas e de gestão sejam tomadas o mais próximo possível dos alunos.
  • Embora o Ministério da Educação defina diretrizes gerais (como o currículo e o salário mínimo), são as autoridades municipais que gerem as escolas, decidindo questões logísticas como a dimensão e a localização das mesmas. No entanto, a escolha dos profissionais que compõem o corpo docente cabe à liderança da escola.
  • O Ministério da Educação não intervém na contratação direta, limitando-se a definir o salário mínimo dos professores (1700 €) para garantir padrões básicos em todo o país.
Este sistema tem como objetivo reforçar um dos  pilares do sucesso educativo estónio - a autonomia na tomada de decisões -  permitindo que cada escola adapte a sua equipa às necessidades específicas da sua comunidade escolar. 

quarta-feira, 1 de abril de 2026

Relatório do Grupo de Trabalho "Proibição do desenvolvimento de atividades contrárias aos fins visados pelas instituições educativas"

O Relatório do Grupo de Trabalho "Proibição do desenvolvimento de atividades contrárias aos fins visados pelas instituições educativas" contém um conjunto de orientações de apoio às escolas para apreciação prévia, decisão e acompanhamento de atividades com a presença de entidades ou indivíduos externos.


 Destacam-se os seguintes aspetos:
 
• A apreciação sobre a autorização de iniciativas deve alinhar-se com o plano anual de atividades e assentar na definição de critérios claros de admissibilidade, com especial atenção à proteção dos alunos, à adequação etária dos conteúdos e ao respeito pelos valores democráticos;

• Na apreciação, é útil proceder à identificação de fatores de risco, nomeadamente quando estejam em causa conteúdos inadequados, promoção comercial desajustada ou utilização indevida da imagem e dados pessoais dos alunos; 

• Coloca-se à disposição, para utilização voluntária, uma checklist de apoio à apreciação da admissibilidade das iniciativas; 

• A recomendação de procedimentos internos transparentes e proporcionais, incluindo mecanismos de registo e reporte de incidentes; 

• Quando nas escolas se considerar oportuno ou necessário, recomenda-se a revisão de regulamentos internos; 

• Salienta-se a importância de, nas escolas, se estimular um diálogo transparente com as associações de alunos, no sentido de definir com clareza o enquadramento em que se organizam as suas atividades. 

A abertura da escola ao exterior e à comunidade constitui uma dimensão de cidadania indispensável da sua missão pública, pedagógica e formativa. Essa abertura deve ser enquadrada por critérios claros de adequação, proporcionalidade e responsabilidade institucional, de modo a prevenir situações incompatíveis com os valores democráticos, com a dignidade da pessoa humana e com os fins próprios da escola, assegurando o bem-estar e a segurança das crianças e jovens. 

Comunicado 

Subdelegação de competências nos diretores para a realização de procedimentos concursais comuns

Publicado o Despacho com a subdelegação de poderes nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e nos presidentes das comissões administrativas provisórias para a realização de procedimentos concursais comuns.

sexta-feira, 27 de março de 2026

Docentes agora colocados na MPD (Artigo 9º) podem optar pela manutenção da atual colocação ou aceitar a colocação obtida

De acordo com a comunicação da AGSE enviada aos Diretores, os docentes que obtiveram  uma vaga no procedimento de Mobilidade por Doença, regulada pelo Artigo 9.º têm a liberdade de escolher entre aceitar a nova colocação  ou permanecer na sua Escola / Agrupamento atual. No entanto, esta decisão deve ser comunicada num prazo estrito de dois dias, sendo que a ausência de resposta implica a manutenção da colocação atual. Caso optem pela mudança, a transição só ocorrerá após a substituição do docente, salvaguardando o superior interesse dos alunos.

"A AGSE informa que no âmbito do procedimento de Mobilidade de docentes por motivo de Doença 2025/2026, regulado pelo art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17/06, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26/03, deverá consultar os dados relativos aos docentes que saíram ou foram colocados no AE/EnA que dirige, através desta forma de mobilidade, na plataforma SIGRHE - Situação Profissional > Movimentação de docentes.

Informa-se ainda que aos docentes que obtiverem colocação através desse procedimento, é dada a possibilidade de manifestar à AGSE a vontade de aceitar a colocação obtida por MPD ou de ficar colocado no AE/ENA em que se encontram a exercer funções. Caso não se pronunciem no prazo de dois dias após a notificação, permanecerão na escola onde se encontram atualmente a exercer funções.

No caso de optarem pela colocação no AE/ENA que resultou da simulação MPD, os docentes deverão aguardar pela sua substituição no AE/ENA onde se encontram a exercer funções, salvaguardando o superior interesse dos alunos.

Em conformidade com a decisão desses docentes, procederemos à regularização que venha a revelar-se necessária, na plataforma SIGRHE.

A AGSE permanece disponível para quaisquer esclarecimentos que considerem necessários."

quarta-feira, 25 de março de 2026

Autonomia e Flexibilidade Curricular na implementação e gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base

Publicada a Portaria que  procede à segunda alteração da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, clarificando as competências do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), no âmbito dos planos de inovação.

terça-feira, 17 de março de 2026

As competências controladas dos Diretores

As novas competências delegadas aos Diretores de Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, através dos Despachos n.º 3423-A/2026 e n.º 3423-B/2026, implicam um reforço da autonomia das escolas e uma mudança  na gestão do sistema educativo.

Estas medidas visam a simplificação administrativa, a eliminação de circuitos burocráticos desnecessários e a aproximação da decisão aos contextos onde ela produz efeitos, permitindo que os serviços centrais se foquem em funções estratégicas e de avaliação.

As competências delegadas abrangem áreas vitais da gestão escolar:

  • Gestão de Alunos: Os Diretores passam a ter autoridade para decidir sobre matrículas (antecipação, adiamento no 1.º ciclo ou revalidação), transferências de alunos entre percursos formativos e inscrições fora de prazo. Podem ainda autorizar permutas de disciplinas opcionais e línguas estrangeiras.
  • Gestão de Recursos Humanos: Inclui a autorização para a acumulação de funções públicas ou privadas, permutas entre docentes e a concessão de equiparação a bolseiro, desde que esta última não implique encargos adicionais.
  • Funcionamento e Atividades Externas: Os Diretores podem agora autorizar visitas de estudo, intercâmbios e geminações, quer em território nacional quer no estrangeiro, independentemente da duração.
  • Parcerias e Investigação: Têm competência para celebrar protocolos e acordos de cooperação com autarquias, instituições científicas ou empresas (desde que sem encargos financeiros permanentes) e autorizar a realização de estudos científicos nas escolas.
  • Segurança e Saúde: Cabe-lhes qualificar acidentes em serviço e gerir o processamento das despesas e reaberturas de processos associados.

Procedimentos Legais e Administrativos

Para o exercício destas competências, os Diretores devem observar os seguintes procedimentos e requisitos:

  1. Utilização de Plataformas Digitais: A tramitação deve ser feita prioritariamente através dos sistemas de informação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE), especificamente o SIGRHE. No caso da acumulação de funções, a decisão é obrigatoriamente tramitada por aplicação informática da AGSE.
  2. Fundamentação e Conformidade Legal: Certos atos exigem requisitos específicos, como as decisões sobre matrículas excecionais, que devem ser devidamente fundamentadas nos termos da lei.
  3. Salvaguarda do Serviço Educativo: No caso de permutas de docentes e atividades externas, as decisões devem sempre salvaguardar as necessidades permanentes do serviço educativo e o normal funcionamento das aulas.
  4. Limitações Financeiras: Para parcerias, protocolos ou concessão de equiparação a bolseiro, o Diretor deve garantir que estas não impliquem encargos financeiros permanentes ou adicionais para o serviço.
  5. Enquadramento Jurídico: O exercício destas competências deve respeitar o Código do Procedimento Administrativo (artigos 44.º a 50.º) e a legislação específica de cada matéria (como o Decreto-Lei n.º 503/99 para acidentes em serviço).
Estes despachos entraram em vigor a partir de hoje, 17 de março de 2026.

Mais competências (da AGSE) para os Diretores

Publicado ontem, em suplemento do Diário da República, o Despacho, assinado pelo Presidente da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, António Raul da Costa Torres Capaz Coelho, com  delegação de competências nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e presidentes das comissões administrativas provisórias.


Nos termos do disposto na alínea a) n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Delego nos diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, bem como nos presidentes das Comissões Administrativas Provisórias, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas ou privadas por parte do pessoal docente e não docente em exercício de funções no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos da legislação aplicável, sendo as respetivas decisões tramitadas através da aplicação informática disponibilizada pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE);

b) Autorizar a realização de visitas de estudo, intercâmbios escolares, atividades de geminação ou outras atividades pedagógicas externas, no território nacional ou no estrangeiro, incluindo a deslocação dos discentes participantes e dos docentes acompanhantes, independentemente da respetiva duração, nos termos legalmente previstos;

c) Autorizar permutas entre docentes colocados em Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, desde que salvaguardadas as necessidades permanentes do serviço educativo e observados os requisitos legais aplicáveis;

d) Autorizar a concessão de equiparação a bolseiro ao pessoal docente e não docente em exercício de funções no respetivo Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, nos termos da legislação aplicável, quando tal não implique encargos adicionais para o serviço, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao município.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

segunda-feira, 16 de março de 2026

Delegação de competências nos diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas

Publicado o Despacho com a delegação de competências nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e presidentes das comissões administrativas provisórias.


Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual:

1 - Delego nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como nos presidentes das comissões administrativas provisórias, da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a matrícula num mesmo ano de escolaridade e curso, nos casos em que tal seja legalmente permitido;

b) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legalmente previstos;

c) Autorizar a revalidação de matrícula anulada por falta de pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;

d) Autorizar, no âmbito do ensino básico e secundário, público e privado, transferências de discentes, com ou sem mudança de percurso formativo, bem como matrículas ou inscrições após o termo dos prazos legalmente estabelecidos;

e) Qualificar como acidentes em serviço, autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;

f) Autorizar a celebração de protocolos, parcerias ou acordos de cooperação com autarquias, instituições de ensino superior, instituições científicas, associações ou outras entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem encargos financeiros permanentes e que contribuam para os fins educativos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos legalmente previstos;

g) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das atividades escolares e respeitando a legislação existente;

h) Autorizar, para o ensino básico, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira, nos termos legalmente previstos.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.