quarta-feira, 9 de julho de 2025

Indicação de componente letiva (I)

No âmbito do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o ano escolar de 2025/2026, a plataforma destinada a indicar a ausência de componente letiva dos docentes dos Quadros de Agrupamento ou Escola não Agrupada (QA/QE) estará disponível no SIGRHE, (acessível na página da DGAE - www.dgae.medu.pt) de dia 9 a 11 de julho de 2025.

Identificação de docentes de carreira sem componente letiva atribuída para 2025/2026

1. Nesta plataforma devem ser identificados os docentes de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE), providos no AE/ENA, aos quais não seja possível atribuir pelo menos 8 horas de componente letiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 32- A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual. 

2. Os docentes QA/QE em incumprimento do dever de aceitação da colocação obtida no concurso interno de 2025, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 18.º em conjugação com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual, surgem identificados com obrigatoriedade de apresentação ao concurso de mobilidade interna, pelo que não lhes pode ser atribuída componente letiva. 

3. Para efeitos de distribuição de serviço, não poderá existir mais do que um horário incompleto, por grupo de recrutamento

Atribuição de componente letiva 

4. A indicação de docentes do quadro de AE/EnA com componente letiva inferior a 8 horas, no momento da distribuição do serviço, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, obedece ao princípio da graduação profissional. 

5. A indicação da componente letiva dos docentes é feita de acordo com os dados disponíveis, no que concerne à rede escolar, incluindo a rede de cursos profissionais e de educação e formação de jovens, à data da disponibilização da aplicação da Indicação de Componente Letiva. 

6. Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 7.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, os docentes de carreira podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida. 
. Nos termos do n.º 7 do art.º 5.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, a componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência. 

8. Os docentes que aguardam despacho sobre o exercício de funções noutra escola ou noutra entidade, através de figuras de mobilidade, apenas poderão ser considerados nessa situação quando estiverem na posse do respetivo despacho superior de deferimento, pelo que, na ausência do referido despacho, deverão ser considerados para efeitos da ICL, de acordo com os critérios vigentes. Caso a mobilidade seja, entretanto, deferida, a DGAE procederá à retirada dos respetivos docentes das listas do concurso da mobilidade interna. 

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