Em linha com o investimento na formação de mais educadores e docentes de modo a garantir o número necessário e a qualificação adequada para dar resposta às necessidades do sistema educativo, foi aprovado um Decreto-Lei que clarifica a atribuição da bolsa aos estudantes com prática de ensino supervisionada nos dois últimos semestres dos mestrados em ensino, incluindo os do ano letivo de 2025/2026. O diploma explicita ainda que, nos estabelecimentos públicos de ensino, o suplemento remuneratório devido aos orientadores cooperantes pode ser substituído por redução da componente letiva.
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sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Bolsas para estudantes de Mestrado e Pagamento a Orientadores Cooperantes
Bolsas a atribuir aos estudantes de mestrado com prática de ensino supervisionada e pagamento aos Orientadores Cooperantes
NOTA INFORMATIVA N.º 13/IGeFE/2025
1. Bolsas aos estudantes de mestrado
1.1 Montante das bolsas A bolsa atribuída ao estudante corresponde ao montante de 3 600,00€ por ano escolar e é paga, fracionadamente, em 10 prestações mensais pela respetiva Escola Cooperante.
1.2. Método de pagamento A Escola Cooperante procede ao pagamento da bolsa diretamente ao estudante respetivo, através de transferência bancária (IBAN), mediante a apresentação dos elementos constantes do nº 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 359/2025/1, de 14/10.
2. Orientadores Cooperantes
Os Orientadores Cooperantes são designados pelo órgão competente do estabelecimento de
ensino superior, mediante anuência do docente e concordância da direção executiva da Escola
Cooperante, conforme o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14/05.
2.1 Requisitos
Os Orientadores Cooperantes devem reunir cumulativamente:
a) Formação e experiência adequadas às funções a desempenhar;
b) Prática docente nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas nunca
inferior a cinco anos.
2.2 Montante do suplemento remuneratório
Preenchidas as condições de atribuição previstas no artigo 2.º do Despacho n.º11875/2025, de 09/10, o montante do suplemento remuneratório é, de acordo com o
disposto no artigo 3.º, determinado em função do número de estudantes acompanhados
nos seguintes termos:
• Suplemento remuneratório, no montante total de 1 008,00€, por ano escolar, no
caso do acompanhamento de até dois estudantes;
• Suplemento remuneratório, no montante total de 1 071,00€, por ano escolar, no
caso do acompanhamento de três ou de quatro estudantes.
• O montante do suplemento remuneratório é pago, fracionadamente, em 12
meses, pela respetiva Escola Cooperante, através da classificação económica
01.01.12.A0.OC - Acréscimo Remuneratório - Orientadores Cooperantes.
O processamento das verbas referentes ao período de setembro a dezembro deve ser incluído
numa requisição de fundos de vencimentos adicional no corrente mês de dezembro.
terça-feira, 14 de janeiro de 2025
Nova reunião negocial na próxima sexta-feira
Na próxima sexta-feira, 𝐝𝐢𝐚 𝟏𝟕 𝐝𝐞 𝐣𝐚𝐧𝐞𝐢𝐫𝐨, a partir das 9 horas, o MECI reunirá com os Sindicatos, com a seguinte ordem de trabalhos:
- 𝐏𝐨𝐧𝐭𝐨 𝐮𝐦 – Revisão do Estatuto da Carreira Docente (Mobilidade) e do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença;
- 𝐏𝐨𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐨𝐢𝐬 – negociação suplementar relativa ao Despacho que define as condições e montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes previsto na proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
terça-feira, 17 de dezembro de 2024
Reunião negocial marcada para sexta-feira, 20 de dezembro
As organizações sindicais de docentes foram convocadas para a última reunião negocial referente aos assuntos em epígrafe, a qual se irá realizar no dia 20 de dezembro, sexta-feira, pelas 16 horas , nas instalações do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (Av. Infante Santo, n.º 2, Lisboa) com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um – Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Ponto dois – Alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;
Ponto três – Despacho que define as condições e o montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes previsto na proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
13 de dezembro de 2024
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