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sábado, 24 de maio de 2025

Associações de pais com ATL obrigadas a pagar IRC

As associações de pais que gerem atividades de tempos livres (ATL) passam a estar sujeitas ao pagamento de IRC, mesmo sendo instituições sem fins lucrativos.  A Autoridade Tributária esclareceu que, sempre que estas associações obtenham rendimentos provenientes da gestão de ATL, esses valores são considerados atividade comercial e, por isso, tributados. Mesmo que os lucros revertam para projetos escolares, não existe isenção total.

"Assim, e no que diz respeito aos rendimentos da associação de pais provenientes da gestão da ocupação de tempos livres, “pese embora esses rendimentos sejam investidos em atividades e em material de apoio às atividades extracurriculares e em projetos de melhoria das condições da escola pública, considera-se que aquela atividade de gestão se trata de uma atividade comercial de prestação de serviços sujeita a IRC”."

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

domingo, 14 de junho de 2020

Medidas de Prevenção e Controlo em Centros de Atividades de Tempos Livres (CATL)


Orientação nº 032/2020 de 14/06/2020

COVID-19: Medidas de Prevenção e Controlo em Centros de Atividades de Tempos Livres (CATL)


Todos os estabelecimentos que dinamizam atividades de tempos livres têm de estar devidamente preparados para a abordagem de casos suspeitos de COVID-19, assim como para prevenir e minimizar a transmissão desta doença, através da ativação e atualização dos seus Planos de Contingência.
DGS

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Alteração das medidas excecionais e temporárias: Educação Pré-Escolar e ATLs

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
...

Artigo 25.º -D 
Reabertura de respostas sociais e educativas 
1 — Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, cuja suspensão de atividades cessou a partir de 18 de maio de 2020, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde. 
2 — A partir de 1 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré -escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde. 
3 — A partir de 15 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, previstas no n.º 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção -Geral da Saúde. 
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares apenas podem funcionar a partir do final do ano letivo.


Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.