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quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Orientações de preenchimento - Plataforma RITS

Informa-se que, na plataforma de Recuperação Integral de Tempo de Serviço (RITS), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, os docentes reposicionados definitivamente a partir de 01/09/2024 (inclusive) devem ter preenchidos os seguintes campos:

  • Data de reposicionamento definitivo;
  • Escalão de reposicionamento definitivo.

Salienta-se que, na data de ingresso/posse na carreira, o docente é posicionado provisoriamente no índice que detinha enquanto contratado, sendo-lhe atribuído o escalão correspondente, com data de entrada igual à data de ingresso/posse.

Recorda-se ainda que não devem ser exportados para a plataforma da RITS os seguintes docentes:

  • docentes ainda em reposicionamento provisório, enquanto não houver reposicionamento definitivo;
  • docentes não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, nomeadamente aqueles sem tempo de serviço prestado nos períodos de congelamento (30/08/2005 a 31/12/2007 e 01/01/2011 a 31/12/2017);
  • docentes que reuniram condições de progressão ao escalão seguinte até 31/08/2024 (inclusive);
  • docentes contratados.

sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Esclarecimentos do IGeFE sobre o processamento do Subsídio de Natal

Subsídio de Natal

Face aos pedidos de esclarecimento que nos tem sido dirigidos, e no sentido de evitar processamentos indevidos, no valor do Subsídio de Natal, são de transmitir as seguintes orientações:

Tendo presente que nos termos do disposto no nº 1 e nº 2 do art.º 151, da LGTFP, o abono deste subsídio se realiza por ano civil e é proporcional ao tempo de serviço prestado, o seu processamento deve ser realizado do seguinte modo:

  1. Os docentes contratados/ técnicos especializados colocados no ano escolar de 2025/2026, recebem um subsídio de Natal, que corresponderá, apenas, ao período desde a data de início do contrato e até 31 de dezembro de 2025.
    O subsídio de natal relativo aos meses de janeiro a agosto de 2025, foi processado na Escola onde cessou o contrato, juntamente com os demais abonos por cessação do contrato.
  2. Relativamente aos docentes do quadro de zona pedagógica, e aos docentes e técnicos que renovaram contrato, devem ser seguidas as orientações relativas ao Subsídio de Natal, oportunamente disponibilizadas e constantes das Faqs do IGeFE, em https://www.igefe.mec.pt/Faqs, correspondendo o subsídio à totalidade do ano civil. 

Casos em que o pagamento do subsídio de Natal, corresponde apenas ao período de setembro a dezembro de 2025:

-Docente que entrou em QE/QZP e recebeu SN até agosto por outra escola;

-Docente que entrou em QE/QZP e que não trabalhou anteriormente.

  1. Mais se informa que, sem prejuízo da informação supra, deve ser consultado o histórico de abonos realizados pela anterior Escola de colocação, no sentido de se evitar sobreposições no abono do subsídio de Natal.

Subsídio de Natal dos Aposentados do Regime de Proteção Social Convergente

Face aos pedidos de esclarecimento que nos tem sido dirigidos, e no sentido de evitar processamentos indevidos, no valor do Subsídio de Natal, (no ano da aposentação), divulga-se a informação prestada pela CGA, e que se transcreve:

 “ A atribuição dos subsídios de Natal aos aposentados da função pública encontra-se regulada de forma sistemática pelo Decreto-Lei n.° 496/80, de 20 de Outubro, o qual prevê que "no ano de passagem à inactividade por motivo de aposentação ou reforma, ou por ter sido desligado do serviço aguardando aposentação, o subsídio de Natal desse pessoal será de montante igual ao que Ihe seria atribuído se, à data de 1 de Novembro, estivesse em exercício efectivo de funções, independentemente da entidade processadora" (cfr. artigo 8.°, n° 2 daquele Decreto-lei).

Pelo exposto, cabe-nos esclarecer que o pagamento do subsídio de Natal aos aposentados abrangidos pelo regime de proteção social convergente, no ano de aposentação, é efetuado pela sua totalidade com a pensão de novembro, independentemente da entidade processadora, o que significa que o mesmo será pago pela entidade empregadora nos casos em que esta assegure a pensão transitória, nos termos do artigo 99.° do Estatuto da Aposentação.

 Caso contrário, ou seja, caso a pensão de aposentação seja já definitivo encargo da CGA, esta processa o valor do subsídio de natal a pagar no ano da aposentação, devendo, para o efeito, a entidade empregadora pública indicar o respetivo montante no requerimento da aposentação.”

domingo, 14 de setembro de 2025

Notas Informativas sobre o direito à Compensação por caducidade do contrato

Notas Informativas/Direito à Compensação por Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo/ Pessoal Docente e Técnico/Procedimentos

Em referência ao assunto reportado em epígrafe, e para efeitos de aplicação das orientações delas constantes, nesta matéria, cumpre-nos informar que a Nota Informativa n.º 6/IGeFE/2024, e a NOTA INFORMATIVA Nº 10 / IGeFE / 2023, se mantém em vigor.

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Extinção do IGeFE, DGAE e DGEstE e Criação da Agência par a Gestão do Sistema Educativo (AGSE)

Publicado o Decreto-Lei que cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.


No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede: 

a) À criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), bem como à aprovação da respetiva orgânica; 

b) À extinção: 
i) Do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.); 
ii) Da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE); 
iii) Da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Aprovados os atos legislativos que concretizam a reorganização do MECI

No âmbito da reforma orgânica e funcional do Estado prevista no programa do XXV Governo Constitucional, procedeu-se à aprovação do primeiro conjunto de atos legislativos que concretizam a reorganização do Ministério da Educação, Ciência e Inovação. De forma a assegurar uma administração educativa mais eficaz, moderna e próxima das escolas, permitir uma gestão integrada dos recursos humanos, financeiros e administrativos, e reforçar a capacidade de resposta aos desafios da educação em Portugal, foram aprovados os seguintes diplomas:

a. Decreto-Lei que cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I.P., e aprova a respetiva orgânica. Esta nova entidade passa a integrar funções atualmente distribuídas por três organismos que serão extintos: o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Pretende-se concentrar num único organismo a gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando maior eficiência, simplificação de processos, sistemas de informação robustos e fiáveis e uma articulação mais eficaz com as escolas;

b. Decreto-Lei que cria o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I.P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Avaliação Educativa, I.P., a Direção-Geral da Educação, a Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura e o Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares. A nova entidade concentrará funções atualmente dispersas por vários organismos, passando a ser responsável pela definição do currículo e das aprendizagens, pela avaliação externa e pela monitorização de políticas educativas, com enfoque na qualidade educativa. Esta medida insere-se no quadro da modernização e simplificação da administração educativa, promovendo uma estrutura mais coesa, tecnicamente robusta e orientada para resultados, com independência científica e pedagógica no exercício das suas funções;

c. Um Decreto-Lei que cria a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação e aprova a respetiva orgânica. Este será um novo serviço central da administração direta do Estado, com autonomia administrativa, especializado no apoio à definição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas nas áreas da educação, ciência e inovação. Esta Direção-Geral reforça a capacidade técnica do MECI, assegurando uma atuação mais integrada, eficiente e orientada por evidência, em articulação com os restantes serviços e organismos do setor;

d. Decreto-Lei que altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para refletir as novas competências que assumem na área da educação, no seguimento da extinção da DGEstE. Passam ainda a dispor de um vice-presidente com responsabilidade sobre esta área, reforçando a proximidade às escolas e a articulação territorial das políticas educativas;

e. Um Decreto-Lei que extingue a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., por fusão, sucedendo nas suas competências e atribuições o Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional e a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

f. Decreto-Lei que extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência, integrando as suas funções na Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.). A medida visa modernizar e tornar mais eficiente a produção de conteúdos educativos e instrumentos de avaliação externa, aproveitando a capacidade técnica e tecnológica da INCM;

g. Decreto-Lei que procede à extinção da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, concentrando as suas funções em organismos especializados, com vista a uma maior racionalização de recursos e maior eficiência na prestação de serviços, no contexto do processo de extinção das Secretarias-Gerais dos ministérios e progressiva concentração de competências na Secretaria-Geral do Governo.

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Alteração de posicionamento remuneratório e aceleração das carreiras do Pessoal não Docente

No sentido de proceder à informação do cabimento de verba aos AE/ENA relativa às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório do pessoal não docente o IGeFE publicou as seguintes orientações:

Nota Informativa n.º 09/IGeFE/2025 

Alteração Obrigatória de Posicionamento Remuneratório – Pessoal Não Docente afeto ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação


Nota Informativa n.º 10/IGeFE/2025 

Alteração de Posicionamento Remuneratório - Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras - Pessoal Não Docente afeto ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação 

sábado, 9 de agosto de 2025

IGeFE - DL n.º 75/2023 - Regime especial de aceleração do desenvolvimento de carreiras PND


 DL n.º 75/2023 - Regime especial de aceleração do desenvolvimento de carreiras PND

Encontra-se disponível para preenchimento o formulário da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório – Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras do pessoal não docente, Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, na área reservada da plataforma GesEDu em Orçamento Pessoal > Cabimentação Pessoal Não docente: Por Ano > Decreto-Lei n.º 75 > Cabimento, até ao dia 12 de setembro de 2025.

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

AGSE dita o fim da DGAE, DGEstE e IGeFE

Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE)

Vai concentrar numa única entidade a gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e administrativos, assegurando maior eficiência, simplificação de processos e uma articulação mais eficaz e próxima, sobretudo junto dos estabelecimentos de ensino. 

Aquelas atribuições encontram-se atualmente espalhadas pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE)

Esta dispersão acarretava duplicações, limitações operacionais e perda de eficiência. A AGSE terá ainda por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação, acolhendo competências e recursos humanos altamente qualificados da FCCN – serviços digitais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia. 

A criação deste novo organismo visa promover uma gestão integrada e racionalizada, reforçando a resposta aos desafios da administração educativa com maior agilidade e eficácia. São, assim, consolidadas funções críticas e eliminadas redundâncias. 

Com esta nova entidade, coloca-se o aluno no centro do sistema educativo, valoriza-se a função determinante do professor, reconhece-se a atividade dos técnicos e são criadas as condições para que as escolas exercitem plenamente a sua autonomia. 

As relações entre aluno, docente, Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas e Administração Central passam a ter um único interlocutor, que se pronuncia por um canal também único, de forma fluída e desburocratizada, permitindo que o sistema educativo tenha como foco as aprendizagens dos alunos e as condições de trabalho dos docentes.

terça-feira, 1 de julho de 2025

Validação de recuperação de tempo de serviço - Artigo 3.º do Decreto-Lei 48-B/2024, de 25 de julho

Recordamos que a 1 de julho de 2025 produz efeitos a contabilização de tempo de serviço, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.

Neste contexto, os docentes, em função da análise particular do seu processo de recuperação, sempre que da contabilização do tempo de serviço a recuperar a 01/07/25, cumpridos os restantes requisitos, resultar uma alteração de escalão, deverão aceder à plataforma do IGEFE, para efetuar a respetiva validação.


Artigo 3.º 
Contabilização do tempo de serviço 

1 — A recuperação do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, efetua-se nos seguintes termos:
a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;
b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias;
c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias;
d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Confusão instalada!! Isto vai dar m... !?!?

Considerando o 2.º conjunto de Perguntas Frequentes (FAQ), publicadas pela DGAE a 19 de fevereiro de 2025, e tendo sido identificada por este Instituto a necessidade de novas orientações, para efeitos de Recuperação Integral de Tempo de Serviço (RITS), nos termos do DL 48-B/2024 e do DL 74/2023, solicita-se que as Unidades Orgânicas aguardem a publicação de novas diretrizes por parte deste Instituto.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2025

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

Exportação de Informação dos Alunos para o Repositório Central de Alunos (RCA)

A partir de hoje, dia 24 de fevereiro, dar-se-á início à exportação de dados dos alunos para uma nova plataforma, o Repositório Central de Alunos (RCA), cujos desenvolvimentos foram, sempre, articulados com os players do mercado. A exemplo do trabalho desenvolvido pelas escolas, aquando da exportação de dados para a MISI, o IGeFE vem continuar a solicitar a maior colaboração, no sentido de velar pela fiabilidade dos dados registados no programa de gestão de alunos a uso na escola. 

terça-feira, 3 de dezembro de 2024

Recuperação do tempo de serviço - Novos cabimentos orçamentais

CABIMENTAÇÃO ORÇAMENTAL – RITS (NOVOS)

Encontram-se disponíveis NOVOS cabimentos orçamentais para consulta e impressão no separador Orçamento Pessoal/Recuperação Tempo Carreira Docente/Cabimentos.

Lisboa, 02/12/2024

Mais um webinar (o 6º) sobre o Plano +Aulas +Sucesso

6.ª sessão do Webinar sobre o Plano + Aulas + Sucesso do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

 

Apresentação (PDF)


Para ver ou rever a 5.ª sessão do Webinar sobre o Plano + Aulas + Sucesso do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.


sexta-feira, 29 de novembro de 2024

Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras

Face à publicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, importa clarificar quais os trabalhadores que poderão beneficiar da medida especial de aceleração de carreiras.


Alteração de Posicionamento Remuneratório - Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados em carreira que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas avaliações do desempenho;
b) Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras, abrangendo os períodos compreendidos entre:
i) 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007;
ii) 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

sábado, 26 de outubro de 2024

Processamento de remunerações 2024 - Atualização de outubro

Tendo em vista o processamento das remunerações do pessoal docente e não docente do Ministério da Educação, o IGeFE, através de uma nota informativa, atualiza as orientações sobre o processamento de remunerações.

Nota Informativa n.º 2/IGeFE/2024