segunda-feira, 8 de abril de 2024

Exceções nas regras da emissão de atestado médico de incapacidade multiúso

Foi publicada, esta segunda-feira, no Diário da República, uma portaria que estabelece “as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade”. O novo sistema de verificações de incapacidades entrou em vigor no passado dia 1.

Ou seja, os doentes com condições congénitas ou com patologias com grau de incapacidade permanente já não precisam de recorrer a uma junta médica para avaliar a incapacidade. Estão abrangidos pelas novas regras;
– doentes com incapacidades invisuais
– amputação da perna
– desarticulação unilateral do joelho
– amputação subtrocantérica
– amputação pelo terço médio ou inferior da coxa
– amputação interilioabdominal
– desarticulação da anca
– desarticulação da mão pelo punho (lado ativo)
– amputação do antebraço (lado ativo)
– desarticulação do cotovelo com prótese total do cotovelo (lado ativo)
– amputação do braço pelo colo cirúrgico ou terço superior do úmero (lado ativo)
– desarticulação inter-escápulo-torácica
– desarticulação escápulo-umeral
– remoção total ou parcial da laringe
– surdez.

A portaria indicou ainda que o atestado médico de incapacidade multiuso não pode ser emitido pelo médico que efetuou o diagnóstico, que deve ter sido realizado há menos de um ano. Os atestados médicos que forem atribuídos nestas situações são válidos durante cinco anos, devendo o doente requerer antes do referido prazo a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade.


Esta Portaria estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade.

Sem comentários:

Enviar um comentário