Artigo 1.º
Suspensão das atividades nas escolas
1 – No presente ano escolar, as escolas, em articulação com as respetivas câmaras municipais, podem suspender as suas atividades pelo período de uma semana, entre os dias 12 e 23 do mês de agosto.
2 – Na execução do previsto no número anterior, as escolas devem, quando aplicável, garantir a execução das atividades relativas às provas finais e aos exames finais nacionais.
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