Lei n.º 5/2022
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
Artigo 2.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
2 - Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
Artigo 3.º
Princípio do tratamento mais favorável
Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.
E os que têm atestado multiusos de incapacidade permanente de 60 ou mais por cento?
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