quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Pela defesa do direito ao descanso

Educação | pela defesa do direito ao descanso

 José Manuel Alho

Considerando que:

- A hiperconetividade tomou conta dos nossos dias, levando à necessidade de regulamentação do dever de não incomodar/abstenção de contacto por parte dos empregadores no período de descanso dos seus colaboradores;

- Foi recentemente publicada a Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que além de alterar o regime do Teletrabalho, veio instituir o dever do empregador se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvando-se situações de força maior;

- A limitação dos tempos de trabalho é uma preocupação que vem de longe. As primeiras leis laborais surgiram precisamente com a motivação de reduzir as intermináveis jornadas de trabalho, legitimando o direito ao descanso, e à recuperação física e mental do trabalhador;

- A respeito destas temáticas, a própria Constituição da República Portuguesa prevê, na alínea d) do n.º 1 do art.º 59.º, que todos os trabalhadores têm direito "ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas”. Neste sentido segue também o art.º 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

- Não raras vezes, há a interpretação de que um trabalhador que se disponibilize para trabalhar pela noite dentro ou aos fins de semana tem um grau de compromisso maior para com a entidade empregadora, mostrando um comprometimento e lealdade supremos;

- Nada mais enganador, diria, pois isso traz certamente efeitos nefastos para a produtividade, dado que não tendo tempo de descanso real, o cansaço acumula-se e a disponibilidade física e mental diminui, acarretando menor produtividade e aumentando a possibilidade de falha humana;

- É neste contexto de salvaguarda dos direitos humanos e salvaguarda ou reinstituição do direito ao descanso que surge o "dever de não incomodar”, agora plasmado no Código do Trabalho Português, que impende sobre os empregadores, no sentido de salvaguardar as condições para a recuperação física e mental através de um descanso efetivo dos seus trabalhadores – o chamado direito ao descanso.

DEFENDO QUE:

- Qualquer profissional da Educação deva estar sujeito ao dever de se abster de contactar outros trabalhadores no período de descanso, ressalvando-se situações de força maior inequivocamente detalhadas pela tutela.

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