quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Acórdão do Tribunal Constitucional - Leis 46/2021 e 47/2021, de 23 de julho (Concursos docentes)

Fiscalização abstrata sucessiva - concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado; e revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

O Tribunal decidiu, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho; e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, e dos artigos 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho, por violação do disposto no artigo 111.°, n.º 1 e na alínea a) do artigo 198.°, ambos da Constituição da República.

Processo n.º 841/21

O Plenário do Tribunal Constitucional (TC), em sessões de 27 de setembro e de 11 de outubro de 2022, apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva no sentido da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das disposições normativas constantes do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho; e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho leis que se referem, respetivamente, ao concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino; e à revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Em resultado do debate, o Tribunal decidiu, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho; e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, e dos artigos 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho, por violação do disposto no artigo 111.°, n.º 1 e na alínea a) do artigo 198.°, ambos da Constituição da República.

A decisão do TC centrou-se na possível violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º da Constituição, tendo todavia considerado que a norma do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021 não violava tal princípio, não sendo desconforme à Constituição, uma vez que ainda que se reconheça a existência de uma injunção da Assembleia da República (AR) ao Governo para abrir o concurso, este concurso não é aberto pela norma em questão, sendo perfeitamente legítima a intervenção da AR a qual não constitui, desta forma, uma invasão de competências constitucionalmente reservadas ao Governo.

Já quanto às restantes normas, o juízo do Tribunal foi em sentido oposto, declarando a sua inconstitucionalidade com fundamento na violação do regime jus-constitucional a que obedece o exercício do poder legislativo pelo Governo, ou seja, por desrespeito da separação organizatória entre diferentes poderes ou órgãos de soberania do Estado no caso, o que foi considerada uma compressão intolerável da liberdade ou autonomia do Governo por parte da AR.

Estavam em causa competências legislativas do Governo concorrentes com as da AR, tendo a decisão do TC concluído verificar-se um condicionamento ou balizamento do exercício de um poder legislativo do Governo, condicionamento esse violador da Constituição. Foi identificada uma intrusão da AR em relação a um Decreto-Lei do Governo que não se pode justificar uma vez que, nas normas impugnadas, existia um comando ou injunção da primeira em relação ao Governo-legislador que contende com uma esfera de autonomia do Governo constitucionalmente tutelada. A decisão sobre o se e o quando da iniciativa de desencadear negociações com vista à alteração do ordenamento jurídico com as associações sindicais ou com outros portadores de interesses que devam participar é uma opção política que um órgão de soberania não pode impor a outro, tudo razões que levou a maioria dos juízes a concluir verificar-se uma violação do artigo 111.º, n.º 1, da CRP, interpretado em articulação com o disposto no artigo 198.°, alínea a), da Lei Fundamental.

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