III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, segundo a qual os requisitos para reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes daquele preceito se consideram aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024, por violação do princípio da proteção da confiança, contido no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.

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