Compensação por Caducidade do Contrato - Pessoal Docente Contratado
No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelas Escolas sobre o
processamento e pagamento da compensação por caducidade dos contratos de trabalho a termo
resolutivo, do pessoal docente contratado, face ao disposto no art.º 55.º da Lei nº 82-B/2014, de
31/12, (LOE para 2015), a DGPGF divulgou esta Nota Informativa sobre o (Não!) Pagamento da Compensação por Caducidade dos Contratos.
1 - Compensação por Caducidade do Contrato de Trabalho
De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 55.º, da mencionada Lei, aos docentes contratados a
termo resolutivo pelo Ministério da Educação e Ciência, não é devida a compensação por
caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer
a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte (ano
letivo 2015/2016).
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