terça-feira, 6 de maio de 2014

Nota Informativa da DGPGF - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Pessoal Docente

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelas  Escolas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos  docentes no âmbito do Programa  de Rescisões  por Mutuo Acordo, a  DGPGF  divulgou a
Nota Informativa nº 8 / DGPGF / 2014.

I – Compensações no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo- Pessoal Docente: 
... 
2. Para os docentes sem componente letiva e desde que tenham os acordos de cessação do contrato do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, assinados até 30 de abril de 2014 inclusive, cessam a relação jurídica nessa data, devendo os estabelecimentos de ensino proceder ao processamento da respetiva compensação, com pagamento obrigatório em 23 de maio de 2014

3. Para os docentes com componente letiva, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 13.º da mencionada Portaria n.º 332-A/213, o acordo de cessação apenas produzirá efeitos a partir do dia 01/09/2014.
...
 6. O valor da compensação a atribuir aos docentes no âmbito deste Programa, não está sujeito à redução remuneratória, uma vez que o mesmo já é calculado com base nas remunerações após as reduções remuneratórias em vigor. 
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II – Efeitos da Cessação do Contrato (art.º 180º do RCTFP) 
... na data da cessação do contrato, o nº 1 do art.º 180º do RCTFP, determina que seja pago ao trabalhador a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio...
...
III Regras de Tributação da Compensação 

1. O tratamento fiscal do valor ilíquido da compensação de cada trabalhador é da responsabilidade dos serviços processadores, que deverão ter em atenção o  fator de majoração utilizado no cálculo da compensação (consultar área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral).

2. A taxa de retenção na fonte em sede de IRS é determinada pelo montante sujeito a tributação (e não pelo valor total da compensação), nos termos do nº 1 do artigo 99º do Código do IRS. 

3. Sobre o valor sujeito a tributação incide, após as deduções devidas, a retenção na fonte em sede de sobretaxa de IRS, nos termos dos nºs 5 a 8 do artigo 187º do código de IRS. 

4. Não há lugar a desconto para o regime de proteção social ou ADSE

5. Ainda relativamente aos procedimentos a seguir em sede de tributação da compensação, sugere-se a consulta da informação constante nas FAQs (perguntas frequentes) da página da DGESTE, http://www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/faqs.pdf

Não dispensa a leitura atenta da Nota Informativa nº 8 / DGPGF / 2014

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