Publicado hoje, em suplemento ao Diário da República, o Despacho que determina a operacionalização do reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública para a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, através da mobilização de docentes com ausência de componente letiva
Despacho n.º 11790-A/2020 - Diário da República n.º 232/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-11-27
Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, e dos artigos 21.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, determina-se:
1 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o Ministro da Educação, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Saúde garantem que cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada identifica os docentes com ausência de componente letiva.
2 - A Autoridade de Saúde Regional, com o apoio da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, contacta os docentes com ausência de componente letiva que considere melhor habilitados ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública e promove a sua formação.
3 - Os docentes com ausência de componente letiva que, com o evoluir da pandemia da doença COVID-19, se revelem efetivamente necessários ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública são contactados para este efeito pela Autoridade de Saúde Regional, com o apoio da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente.
4 - A afetação dos docentes com ausência de componente letiva às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional.
5 - Os docentes com ausência de componente letiva que sejam mobilizados ao abrigo deste regime mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.
6 - As Autoridades de Saúde Nacional e Regional fornecem a cada trabalhador mobilizado a formação e os formulários, orientações e guias de inquéritos epidemiológicos, bem como os equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
7 - A Autoridade de Saúde Regional afeta primacialmente os docentes com ausência de componente letiva com formação na área da saúde aos inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19, e os restantes docentes ao seguimento de pessoas em vigilância ativa.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes referidos no n.º 4 são sempre coordenados por um profissional da área da saúde pública.
9 - Os trabalhadores que venham a ser mobilizados nos termos e ao abrigo do artigo 7.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, e de acordo com o previsto no presente despacho, ficam sujeitos, no âmbito dos inquéritos epidemiológicos para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e do seguimento de pessoas em vigilância ativa, ao dever de sigilo, garantindo a confidencialidade da informação a que, decorrente do exercício destas funções, tenham acesso.
25 de novembro de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 19 de novembro de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 19 de novembro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 20 de novembro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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