sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

Alterações do ECD – artigo 31.º e 54.º - Nota Informativa

Encontra-se disponível a Nota Informativa - Alterações ao Estatuto da Carreira Docente.


ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE 
ARTIGO 25.º DO DECRETO-LEI N.º 139-B/2023, DE 29 DE DEZEMBRO 

1. ARTIGO 31.º PERÍODO PROBATÓRIO – nova redação 

A alteração introduzida ao artigo 31.º do ECD acrescenta à anterior redação o ponto 17, que determina que o tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom. 

Com a alteração atrás referida passam a ficar dispensados da realização do Período Probatório em 2023/2024, para além dos docentes que previamente já reuniam condições conforme lista de dispensa publicada no site da DGAE em 12/10/2023, os docentes que, tendo ingressado na carreira em resultado das listas de colocação no Concurso Externo e no Concurso Externo de Vinculação Dinâmica publicadas no dia 25 de julho de 2023, contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo, avaliado com a menção mínima de Bom a 31 de agosto de 2023.

2. ARTIGO 54.º AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES - nova redação 

A alteração introduzida ao artigo 54.º do ECD acrescenta à anterior redação o ponto 5, que determina que aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do mesmo artigo.

Assim, a aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência em momento anterior ao da vinculação, confere aos docentes, independentemente da sua atual modalidade de vínculo de emprego público, a redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição/progressão ao nível remuneratório/escalão seguinte, desde que requerida a efetivação desse direito, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril

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