Nota Informativa nº 4/IGeFE/DGRH/2021
PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2021
No âmbito do processamento das remunerações de pessoal docente e não docente, procede-se aos seguintes esclarecimentos:
1. A atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor dos montantes pecuniários correspondentes, aos níveis 5, 6 e 7 da Tabela Remuneratória Única (TRU) aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
1.1. O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é atualizado para o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2021, ao que corresponde o valor de 665,00€;
1.2. Atualização do montante pecuniário do nível remuneratório:
- O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553 - C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para 703,13€;
- O valor do montante pecuniário do nível 6 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553 - C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para 750,26€;
- O valor do montante pecuniário do nível 7 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553 - C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para 801,91€.
1.3. Atualização das remunerações base na Administração Pública:
- Os trabalhadores da Administração Pública que auferem uma remuneração entre 645,07€ e 791,91€ são atualizados em 10€, não podendo resultar dessa atualização um valor inferior à RMMG;
- A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre 791,92€ e 801,90€ é atualizada para 801,91€;
A presente atualização salarial produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021.
Subsídio de Refeição
Pessoal Docente
Ao pessoal docente, em matéria de subsídio de refeição, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º
57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 05 de maio.
Ao pessoal docente com horário de trabalho incompleto será atribuído o subsídio de refeição
desde que:
a) O exercício das respectivas funções se distribua por 2 períodos diários;
b) Preste serviço por um período total mínimo diário de 4 horas.
Para efeitos do total mínimo diário de 4 horas, devem ser consideradas as componentes, letiva e
não letiva de estabelecimento, marcadas no horário do docente.
Pessoal Não Docente
O processamento do subsídio de refeição aos trabalhadores a tempo parcial, deverá ser efetuado,
por inteiro, sempre que a prestação de trabalho diário for igual ou superior a 3,5 horas.
Quando a prestação de trabalho diário for inferior a 3,5 horas, deverá o processamento do abono
em causa atender à proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
Exemplo: Contrato de trabalho a tempo parcial, com prestação de trabalho diário de 2,5 horas.
Valor do subsídio de refeição/dia: (2,5 horas X 4,77€) / 7 horas = 1,70€/dia
Subsídio de Refeição em dias de tolerância de ponto
Relembra-se, ainda, que relativamente aos dias de tolerância de ponto, e de acordo com a
informação nº 1/DRJE/2011, de 3 de Janeiro, da Direção-Geral da Administração e do Emprego
Público, sobre a qual recaíram os despachos de concordância de S. Exs. o Secretário de Estado da
Administração Pública, de 22.03.2011, e do Senhor Ministro das Finanças, de 30.03.2011, só há lugar
ao abono do subsídio de refeição quando se verifique a prestação diária de serviço e o cumprimento
de, pelo menos, metade da duração normal do trabalho diário, ou seja quando se mostrem
cumpridos os pressupostos da sua atribuição, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84,
de 20 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio.
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