quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Graduação dos Candidatos aos Grupos de Educação Especial

Publicado pelo Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar o Despacho que visa aclarar os princípios e critérios que devem estar presentes na graduação dos candidatos da educação especial.


"3 - Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.

4 - Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas."

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