A aplicação encontra-se disponível.
Às licenças sem vencimento solicitadas por docentes de carreira aplica-se o estabelecido nos
artigos 105.º a 107.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), conjugados com os artigos 280.º a
283.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
1. Licença de curta duração - 30, 60 ou 90 dias (Artigo 105.º do ECD).
A licença pode ser pedida em cada ano civil por docente com, pelo menos, três anos de
serviço docente efetivo.
O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da
mesma natureza no prazo de 3 anos.
Efeitos: determina a suspensão do vínculo mas há lugar à ocupação de um posto de
trabalho no respetivo quadro, quando terminar a licença.
Regresso: efetua-se no final da licença sem quaisquer formalidades.
2. Licença sem vencimento por um ano (Artigo 106.º do ECD).
A licença tem de ser obrigatoriamente coincidente com o início e termo do ano escolar.
Efeitos: determina a suspensão do vínculo mas há lugar à ocupação de um posto de
trabalho no respetivo quadro, quando terminar a licença.
Regresso: efetua-se no final da licença sem quaisquer formalidades.
3. Licença sem vencimento de longa duração (Artigo 107.º do ECD).
A licença tem de ser obrigatoriamente coincidente com o início e termo do ano escolar e
pode ser solicitada por docente com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo.
Efeitos: determina a suspensão do vínculo.
Regresso: é requerido até 30 de setembro do ano anterior àquele em que o docente
pretende regressar. O pedido é dirigido ao Diretor-Geral da Administração Escolar,
acompanhado de fotocópia atualizada do registo biográfico e declaração do próprio, de
acordo com o estabelecido no D.L. n.º 242/2009, de 16 de setembro, indicando se possui
robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes.
O regresso ao posto de trabalho está dependente da existência de vaga.
A aplicação encontra-se disponível.
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